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  • FORMAS DE POUPAR

  • Contrato Mútuo - Empréstimo entre particulares


    annlee

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    Bom dia,

    Um amigo pediu-me ajuda pedindo emprestado um montante para poder avançar com um projecto de vida. Está sem dinheiro para poder avançar, não quer pedir emprestado a empresas como Cetelem e afins, porque quer que o crédito seja aprovado pelo banco.

    Queria perguntar-vos se através de contrato mútuo fico salvaguardada de incumprimentos? Ou não quer dizer rigorosamente nada? Foi ele que me propôs-me irmos a um registo notorial para assinarmos o contrato.

    Alguém tenha alguma minuta? Que cuidados se devem ter?

    Obrigada

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    há 26 minutos, annlee disse:

    Bom dia,

    Um amigo pediu-me ajuda pedindo emprestado um montante para poder avançar com um projecto de vida. Está sem dinheiro para poder avançar, não quer pedir emprestado a empresas como Cetelem e afins, porque quer que o crédito seja aprovado pelo banco.

    Queria perguntar-vos se através de contrato mútuo fico salvaguardada de incumprimentos? Ou não quer dizer rigorosamente nada? Foi ele que me propôs-me irmos a um registo notorial para assinarmos o contrato.

    Alguém tenha alguma minuta? Que cuidados se devem ter?

    Obrigada

    Sem garantias pessoais, eu não emprestava, existe empresas que podem oferecer garantias a quem pede financiamento... È um custo para quem pede financiamento, mas é avaliado.... Já teria algumas garantias de cumprimento/protecção..... A questão central, porque que o banco não empresta-lhe ? Existe P2P como a raize que financia também, empresas com atividade inferior a 2 anos..... Outra questão relevante, porque que não entra para a sociedade ? Se assustar a gestão pode ficar como socia não gerente.... Pode dp fazer um acordo onde posteriomente vende as cotas da sociedade e recupera o investimento.... 

    Editado por gustaferra
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    Obrigado pela resposta.

    Peço desculpa, mas não percebi a sua resposta. Trata-se de um empréstimo entre particulares. Como mencionei no título e no post, somos amigos.

    A questão é que ele ele tem pedido de crédito, que será disponibilizado por tranches. Mas só o emprestam quando o projecto arrancar, e para o projecto arrancar tem de pagar primeiro alguns custos (10% do projecto, licença camarária e pagamento do projecto). Ele podia pedir a uma empresa que financie, mas tem receio que isso leve o banco a não aprovar o crédito.

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    há 8 minutos, annlee disse:

    Obrigado pela resposta.

    Peço desculpa, mas não percebi a sua resposta. Trata-se de um empréstimo entre particulares. Como mencionei no título e no post, somos amigos.

    A questão é que ele ele tem pedido de crédito, que será disponibilizado por tranches. Mas só o emprestam quando o projecto arrancar, e para o projecto arrancar tem de pagar primeiro alguns custos (10% do projecto, licença camarária e pagamento do projecto). Ele podia pedir a uma empresa que financie, mas tem receio que isso leve o banco a não aprovar o crédito.

    Um contrato de divida para esses 10% resolvia, qualquer amigo advogado lhe arranja.... 

    Mas pk que não entra para essa nova empresa em 10% ? E faz um acordo, qd  o projecto arrancar e receber o resto do financiamento, lhe pagaria esses 10% da sociedade e sairia da empresa ? Ficava sócia em 10% ( dos custos de arranque ) até receber o financiamento total do banco....

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    @gustaferra Se a pessoa em causa quiser o dinheiro para remodelar a casa ou fazer uma viagem à volta do mundo, a questão da sociedade não é aplicável...

    O Código Civil diz o seguinte a respeito dos Contratos de Mútuo:

    Citação

    Capítulo VII Mútuo

    Artigo 1142.º (Noção)

    Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade.

    Artigo 1143.º (Forma)

    Sem prejuízo do disposto em lei especial, o contrato de mútuo de valor superior a (euro) 25 000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado e o de valor superior a (euro) 2500 se o for por documento assinado pelo mutuário.

    Artigo 1144.º (Propriedade das coisas mutuadas)

    As coisas mutuadas tornam-se propriedade do mutuário pelo facto da entrega.

    Artigo 1145.º (Gratuidade ou onerosidade do mútuo)

    1. As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. 
    2. Ainda que o mútuo não verse sobre dinheiro, observar-se-á, relativamente a juros, o disposto no artigo 559.º e, havendo mora do mutuário, o disposto no artigo 806.º

    Artigo 1146.º (Usura)

    1 - É havido como usurário o contrato de mútuo em que sejam estipulados juros anuais que excedam os juros legais, acrescidos de 3% ou 5%, conforme exista ou não garantia real. 
    2 - É havida também como usurária a cláusula penal que fixar como indemnização devida pela falta de restituição do empréstimo relativamente ao tempo de mora mais do que o correspondente a 7% ou 9% acima dos juros legais, conforme exista ou não garantia real. 
    3. Se a taxa de juros estipulada ou o montante da indemnização exceder o máximo fixado nos números precedentes, considera-se reduzido a esses máximos, ainda que seja outra a vontade dos contraentes.
    4 - O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 282.º a 284.º

    Artigo 1147.º (Prazo no mútuo oneroso)

    No mútuo oneroso o prazo presume-se estipulado a favor de ambas as partes, mas o mutuário pode antecipar o pagamento, desde que satisfaça os juros por inteiro.

    Artigo 1148.º (Falta de fixação de prazo)

    1. Na falta de estipulação de prazo, a obrigação do mutuário, tratando-se de mútuo gratuito, só se vence trinta dias após a exigência do seu cumprimento. 
    2. Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias. 
    3. Tratando-se, porém, de empréstimo, gratuito ou oneroso, de cereais ou outros produtos rurais a favor de lavrador, presume-se feito até à colheita seguinte dos produtos semelhantes. 
    4. A doutrina do número anterior é aplicável aos mutuários que, não sendo lavradores, recolhem pelo arrendamento de terras próprias frutos semelhantes aos que receberam de empréstimo.

    Artigo 1149.º (Impossibilidade de restituição)

    Se o mútuo recair em coisa que não seja dinheiro e a restituição se tornar impossível ou extremamente difícil por causa não imputável ao mutuário, pagará este o valor que a coisa tiver no momento e lugar do vencimento da obrigação.

    Artigo 1150.º (Resolução do contrato)

    O mutuante pode resolver o contrato, se o mutuário não pagar os juros no seu vencimento.

    Artigo 1151.º (Responsabilidade do mutuante)

    É aplicável à responsabilidade do mutuante, no mútuo gratuito, o disposto no artigo 1134.º

     

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    A 16/01/2018 às 12:07, annlee disse:

    Trata-se de um empréstimo entre particulares. Como mencionei no título e no post, somos amigos..

    se preza o amigo então não empreste o dinheiro, amigos amigos, negócios à parte e se a coisa corre mal, perder o dinheiro e o amigo.

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    Bom dia caro annlee.

    A contratação de um segundo crédito não será necessariamente factor eliminatório para o crédito à construção que o seu amigo já contratou, sendo no entanto aconselhável que ele faça simulações e calcule a sua taxa de esforço após os dois créditos.

    Se esta taxa se enquadrar abaixo dos 40% será um sinal mais positivo para os bancos, mas quanto mais baixa melhor e maior será a probabilidade de ver ambos os créditos aprovados.

    Atentamente,
    ComparaJá.pt

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