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  • FORMAS DE POUPAR

  • 4 contratos a termo


    Visitante Leonor

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    Olá trabalho numa empresa a 1 ano e 3 meses. 

    Entrei na altura do verão com um contrato de 3 meses, depois fizeram me mais 6 meses depois mais 6.

    O último contrato acabaria agora dia 19 de setembro foi feito mais um de 6 meses. 

    E eu pensei que após o terceiro contrato ficaria efetiva ou sairia da empresa.

    Mas minha chefe disse que devido o primeiro ser de substituição, ela pode me fazer um quarto contrato. 

    Eu entrei como apoio de verão e não para substituir alguém.

    Em fim, pode se fazer um quarto contrato a termo, ou minha chefe está me enrolando?

    Obrigado 

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    Citação

    CÓDIGO DO TRABALHO

    Artigo 139.º Regime do termo resolutivo

    O regime do contrato de trabalho a termo resolutivo, constante da presente subsecção, pode ser afastado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção da alínea B) do n.º 4 do artigo seguinte e dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 148.º

    Artigo 140.º Admissibilidade de contrato de trabalho a termo resolutivo

    1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. 
    2 - Considera-se, nomeadamente, necessidade temporária da empresa: 
    a) Substituição directa ou indirecta de trabalhador ausente ou que, por qualquer motivo, se encontre temporariamente impedido de trabalhar; 
    B) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude de despedimento; 
    c) Substituição directa ou indirecta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; 
    d) Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; 
    e) Actividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria-prima; 
    f) Acréscimo excepcional de actividade da empresa; 
    g) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; 
    h) Execução de obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, bem como os respectivos projectos ou outra actividade complementar de controlo e acompanhamento. 
    3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só pode ser celebrado contrato de trabalho a termo incerto em situação referida em qualquer das alíneas a) a c) ou e) a h) do número anterior. 
    4 - Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para: 
    a) Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores; 
    B) Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. 
    5 - Cabe ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo. 
    6 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto em qualquer dos n.os 1 a 4.

    Artigo 141.º Forma e conteúdo de contrato de trabalho a termo

    1 - O contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter:
    a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; 
    B) Actividade do trabalhador e correspondente retribuição; 
    c) Local e período normal de trabalho; 
    d) Data de início do trabalho; 
    e) Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo; 
    f) Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação. 
    2 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração. 
    3 - Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 
    4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 3.

    ...

    Artigo 148.º Duração de contrato de trabalho a termo

    1 - O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado até três vezes e a sua duração não pode exceder: 
    a) 18 meses, quando se tratar de pessoa à procura de primeiro emprego; 
    B) Dois anos, nos demais casos previstos no n.º 4 do artigo 140.º; 
    c) Três anos, nos restantes casos. 
    2 - O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado por prazo inferior a seis meses em situação prevista em qualquer das alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo 140.º, não podendo a duração ser inferior à prevista para a tarefa ou serviço a realizar. 
    3 - Em caso de violação do disposto na primeira parte do número anterior, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses desde que corresponda à satisfação de necessidades temporárias da empresa. 
    4 - A duração do contrato de trabalho a termo incerto não pode ser superior a seis anos. 
    5 - É incluída no cômputo do limite referido na alínea c) do n.º 1 a duração de contratos de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja execução se concretiza no mesmo posto de trabalho, bem como de contrato de prestação de serviço para o mesmo objecto, entre o trabalhador e o mesmo empregador ou sociedades que com este se encontrem em relação de domínio ou de grupo ou mantenham estruturas organizativas comuns.

     

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