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  • FORMAS DE POUPAR

  • Direito a férias e marcação das mesmas


    Visitante Maria Manuela

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    Visitante Maria Manuela

    Boa tarde,

    trabalho há 4 anos na mesma empresa, e por esta fechar sempre no mês de Agosto (é conveniente para os patrões que são um casal e apenas somos 2 empregados) as minhas férias são forçosamente nesse mês, o que me deixa estourada quando chega o mês de Maio e pensando que não é muito justo, não só pelo esgotamento em si, como pelo facto de que como só ganho 780 euros e vivo em Lisboa, mais de metade vai para renda e contas, logo nem férias "de papo para o ar" tenho, ou seja este mês nem me sabe a férias na sua totalidade pois não tenho dinheiro para usufruir dessa totalidade de dias seguidos de férias (até porque Agosto é um mês super caro para ir de férias). Outro facto é de que exatamente por ter que ter as férias em Agosto no resto do ano qualquer dia que tire, seja por que for, é me logo retirado do ordenado, o que num ordenado tão pequeno faz toda a diferença.

    Existe algo que possa argumentar para poder tirar férias noutras alturas?

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    Citação

    CÓDIGO DO TRABALHO

    Artigo 242.º

    Encerramento para férias

    1 - Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores: 
    a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro; 
    B) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores; 
    c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir. 
    2 - O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
    a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
    B) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do n.º 3 do artigo 226.º
    3 - Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea B) do número anterior.

     

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