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  • FORMAS DE POUPAR

  • Doação para filho em comunhao geral de bens


    JoaoM18

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    Boas!
    É o seguinte:
    Se um pai e uma mãe, vivos, doarem um imóvel (1 apartamento a cada filho), e estes estiverem em comunhão geral de bens com o respetivo marido/mulher, os receptores terão de pagar 10% do valor do imóvel ao conjuge?
    À partida, ao receber por doação um imóvel dos seus ascendentes, só se pagaria 0,8% de Imposto de Selo. Correto? Cada um do casal pagará estes 0,8%? E o genro/nora teriam de receber 10% do valor do imóvel?

    Obrigado!

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    Citação

    Artigo 6.º Isenções subjectivas

    São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo:
    ...
    e) O cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, nas transmissões gratuitas sujeitas à verba 1.2 da tabela geral de que são beneficiários.

    TABELA GERAL DO IMPOSTO DO SELO

    1 - Aquisição de bens:

    1.1 - Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respectivos contratos - sobre o valor 0,8%

    1.2 - Aquisição gratuita de bens, incluindo por usucapião, a acrescer, sendo caso disso, à da verba 1.1 sobre o valor 10%

     

    • Voto Positivo 1
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    há 4 minutos, JoaoM18 disse:

    Qual é a razão do conjuge ter de receber da mulher(recetora), 10% do valor da doaçao?

    Não percebi a pergunta.

    Em primeiro lugar, o imposto de selo é pago ao Estado, não à entidade a quem é feita a doação.

    Em segundo lugar, como transcrevi anteriormente, as doações entre cônjuges estão isentas desses 10%.

    • Voto Positivo 1
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    há 19 horas, Visitante PJA disse:

    Relendo a questão desde o início, creio que já percebi qual é a sua dúvida... Permita-me que reescreva a questão inicial de forma menos ambígua (por favor, confirme esta minha interpretação).

    Uma vez que os filhos estão casados em comunhão geral de bens, as doações a cada um dos membros do casal são, na verdade, propriedade comum, tornando-se, na prática, doações a ambos os membros do casal. Excepção a essa regra seria no caso de a doação ser feita com cláusula de incomunicabilidade, que referiu não ser o caso.

    Sendo a doação, portanto, feita a duas pessoas em compropriedade, o imposto de selo é devido por cada um deles relativo à sua parte do imóvel:

    • o filho / a filha pagam 0,8% da sua metade do imóvel cada um, uma vez que, na sua qualidade de descendentes, estão isentos da verba 1.2
    • a nora / o genro, não sendo descendentes nem cônjuges de quem faz a doação, estão sujeitos aos 10,8% sobre a sua metade do imóvel.

    Era exatamente isso! Sabe-me dizer só qual é o artigo onde se encontra a falar sobre o recetor ter de dar 10% do valor ao conjuge?
    Muito obrigado!

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    De qualquer forma, no Artigo 2º do Código do Imposto de Selo diz o seguinte:

    Citação

    2 - Nas transmissões gratuitas, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares para quem se transmitam os bens, sem prejuízo das seguintes regras:
    a) Nas sucessões por morte, o imposto é devido pela herança, representada pelo cabeça-de-casal, e pelos legatários; 
    B) Nas demais transmissões gratuitas, incluindo as aquisições por usucapião, o imposto é devido pelos respectivos beneficiários.
    3 - Não obstante o disposto no n.º 1, nos actos ou contratos da verba 1.1 da tabela geral, são sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou colectivas para quem se transmitam os bens.

     

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