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  • FORMAS DE POUPAR

  • Mãe pode vender sem os herdeiros?


    huguibson

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    Olá,

    A minha avó (mãe do meu pai), bem como os restantes herdeiros (3 irmãos do meu pai) pretendem vender uma propriedade. Acontece que o meu pai não tem interesse nessa venda, preferindo a partilha?

    Sendo a mãe, a cônjuge sobreviva, a herdeira direta, pode decidir sozinha fazer a venda? Caso contrário, pode a venda ser feita, mesmo sem consentimento de todos os herdeiros?

    Se me poderem ajudar, mesmo indicando a lei aplicável, fico muito grato.

    Obrigado.

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    A 2017-4-8 at 18:34, huguibson disse:

    Sendo a mãe, a cônjuge sobreviva, a herdeira direta, pode decidir sozinha fazer a venda? Caso contrário, pode a venda ser feita, mesmo sem consentimento de todos os herdeiros?

    Quer a viúva quer os filhos são todos herdeiros, não há uns mais herdeiros que outros. Apenas a viúva tem direito a uma parte ligeiramente maior da herança, uma vez que tem sempre direito a pelo menos 25%, dividindo os restantes herdeiros os 75% restantes entre si (cabendo, portanto, 18,75% a cada um). Se os bens eram do casal, ela acumula ainda à sua parte da herança, os 50% que eram seus. Mas nem isso faz dela mais herdeira que os outros - esse conceito de "herdeiro directo" simplesmente não existe.

    Mesmo tendo um quinhão maior, e admitindo que é foi ela que ficou com o cargo de cabeça-de-casal, nem por isso pode dispor dos bens como lhe aprouver - enquanto não forem feitas partilhas, precisa sempre do acordo de todos dos herdeiros.

    Citação

    Artigo 2087.º

    (Bens sujeitos à administração do cabeça-de-casal)

    1. O cabeça-de-casal administra os bens próprios do falecido e, tendo este sido casado em regime de comunhão, os bens comuns do casal.
    2. Os bens doados em vida pelo autor da sucessão não se consideram hereditários e continuam a ser administrados pelo donatário.

    Artigo 2088.º

    (Entrega de bens)

    1. O cabeça-de-casal pode pedir aos herdeiros ou a terceiro a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder, e usar contra eles de acções possessórias a fim de ser mantido na posse das coisas sujeitas à sua gestão ou a ela restituído. 
    2. O exercício das acções possessórias cabe igualmente aos herdeiros ou a terceiro contra o cabeça-de-casal.

    Artigo 2089.º

    (Cobrança de dívidas)

    O cabeça-de-casal pode cobrar as dívidas activas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontâneamente.

    Artigo 2090.º

    (Venda de bens e satisfação de encargos)

    1. O cabeça-de-casal deve vender os frutos ou outros bens deterioráveis, podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos da administração. 
    2. Para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios, bem como os encargos da administração, pode o cabeça-de-casal vender os frutos não deterioráveis, na medida do que for necessário.

    Artigo 2091.º

    (Exercício de outros direitos)

    1. Fora dos casos declarados nos artigos anteriores, e sem prejuízo do disposto no artigo 2078.º, os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros
    2. O disposto no número anterior não prejudica os direitos que tenham sido atribuídos pelo testador ao testamenteiro nos termos dos artigos 2327.º e 2328.º, sendo o testamenteiro cabeça-de-casal.

    ...

    Artigo 2101.º

    (Direito de exigir partilha)

    1. Qualquer co-herdeiro ou o cônjuge meeiro tem o direito de exigir partilha quando lhe aprouver. 
    2. Não pode renunciar-se ao direito de partilhar, mas pode convencionar-se que o património se conserve indiviso por certo prazo, que não exceda cinco anos; é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção.

    Artigo 2102.º

    (Forma)

    1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de inventário, nos termos previstos em lei especial.
    2 - Procede-se à partilha por inventário:
    a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

    B) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;
    c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.

    ...

    Capítulo XI

    Alienação de herança

    Artigo 2124.º

    (Disposições aplicáveis)

    A alienação de herança ou de quinhão hereditário está sujeita às disposições reguladoras do negócio jurídico que lhe der causa, salvo o preceituado nos artigos seguintes.

    Artigo 2125.º

    (Objecto)

    1. Todo o benefício resultante da caducidade de um legado, encargo ou fideicomisso se presume transmitido com a herança ou quota hereditária. 
    2. A parte hereditária devolvida ao alienante, depois da alienação, em consequência de fideicomisso ou do direito de acrescer, presume-se excluída da disposição. 
    3. Presumem-se igualmente excluídos da alienação os diplomas e a correspondência do falecido, bem como as recordações de família de diminuto valor económico.

    Artigo 2126.º

    (Forma)

    1 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, a alienação de herança ou de quinhão hereditário é feita por escritura pública ou por documento particular autenticado se existirem bens cuja alienação deva ser feita por uma dessas formas. 
    2 - Fora dos casos previstos no número anterior, a alienação deve constar de documento particular.

    Artigo 2127.º

    (Alienação de coisa alheia)

    O que aliena uma herança ou quinhão hereditário sem especificação de bens só responde pela alienação de coisa alheia se não vier a ser reconhecido como herdeiro.

    Artigo 2128.º

    (Sucessão nos encargos)

    O adquirente de herança ou de quinhão hereditário sucede nos encargos respectivos; mas o alienante responde solidàriamente por esses encargos, salvo o direito de haver do adquirente o reembolso total do que assim houver despendido.

    Artigo 2129.º

    (Indemnizações)

    1. O alienante por título oneroso que tiver disposto de bens da herança é obrigado a entregar o respectivo valor ao adquirente. 
    2. O adquirente a título oneroso ou gratuito é obrigado a reembolsar o alienante do que este tiver despendido na satisfação dos encargos da herança e a pagar-lhe o que a herança lhe dever. 
    3. As disposições dos números anteriores são supletivas.

    Artigo 2130.º

    (Direito de preferência)

    1. Quando seja vendido ou dado em cumprimento a estranhos um quinhão hereditário, os co-herdeiros gozam do direito de preferência nos termos em que este direito assiste aos comproprietários. 
    2. O prazo, porém, para o exercício do direito, havendo comunicação para a preferência, é de dois meses.

     

    • Voto Positivo 1
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    A 10/4/2017 at 13:02, Visitante PJA disse:

    Quer a viúva quer os filhos são todos herdeiros, não há uns mais herdeiros que outros. Apenas a viúva tem direito a uma parte ligeiramente maior da herança, uma vez que tem sempre direito a pelo menos 25%, dividindo os restantes herdeiros os 75% restantes entre si (cabendo, portanto, 18,75% a cada um). Se os bens eram do casal, ela acumula ainda à sua parte da herança, os 50% que eram seus. Mas nem isso faz dela mais herdeira que os outros - esse conceito de "herdeiro directo" simplesmente não existe.

    Mesmo tendo um quinhão maior, e admitindo que é foi ela que ficou com o cargo de cabeça-de-casal, nem por isso pode dispor dos bens como lhe aprouver - enquanto não forem feitas partilhas, precisa sempre do acordo de todos dos herdeiros.

     

    Obrigado, estou em uma situação semelhante

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