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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS 2017 - Problema com o efatura;


    Rubvi

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    Boas, pessoal...

     

    Tenho um problema que é o facto de não me ter apercebido que as despesas da casa tivessem ficado no efatura no sítio certo e agora tenho a dúvida... Não posso colocar esses gastos no sitio correto, mas também não identifico o imóvel né? e não tenho problemas com isso?

     

    Cumprimentos

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    Confirmo que quando se adiciona o anexo H, este não aparece preenchido. Estou a falar da versão para instalar no computador de dia 28 de Abril.

    Se optar-mos por usar a informação do efatura, não é necessário preencher nada.

    No meu caso, também não aparece a informação relativa aos juros do CH no efatura. Já pedi um esclarecimento no e-balcão...

    Se quiser indicar os valores pagos, tenho de preencher o anexo H com todas as despesas que dão direito a benefício fiscal, o que é uma chatice!

    Agora com o efatura, desleixa-mos um bocado com os papéis e depois não temos toda a informação para preencher manualmente o anexo H.

     

    M

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    há 11 horas, m--m disse:

    Confirmo que quando se adiciona o anexo H, este não aparece preenchido. Estou a falar da versão para instalar no computador de dia 28 de Abril.

    Se optar-mos por usar a informação do efatura, não é necessário preencher nada.

    No meu caso, também não aparece a informação relativa aos juros do CH no efatura. Já pedi um esclarecimento no e-balcão...

    Se quiser indicar os valores pagos, tenho de preencher o anexo H com todas as despesas que dão direito a benefício fiscal, o que é uma chatice!

    Agora com o efatura, desleixa-mos um bocado com os papéis e depois não temos toda a informação para preencher manualmente o anexo H.

     

    M

    Ele não aparece preenchido porque está intrínseco. Pode sempre seleccionar "Sim" no quadro 6 para ver os dados que estão a ser obtidos do e-fatura.
    Quanto aos juros do CH, suponho que o seu crédito seja inferior a 2011, certo? Se sim, se procurar pelo NIF do banco no e-fatura consegue encontrar os valores?

    Tive colegas meus que tinham os juros como Despesas Gerais Familiares e que tiveram que mudar manualmente (durante o período legal) para Habitação.

     

    há 1 hora, Visitante Rico disse:

    tenho a mesma duvida. as prestações do meu crédito habitação aparece nas despesas gerais. o que fazer neste caso?

    Porque não validou isto na altura certa? Existem prazos legais para fazê-lo...
    Não percebo porque deixam tudo para a última da hora.

    Pode adicionar manualmente no Anexo H essas despesas dos juros (se o crédito for inferior a 31 de Dez de 2011), mas prepare-se para ser chamado às finanças e levar toda a documentação necessária para prestar prova na sua repartição.

    Agora já não pode alterar as facturas, como tal, se adicionar manualmente no anexo H, terá as despesas dos juros a contabilizar tanto para as Despesas Gerais como para Juros o que é incorrecto. Pode sempre colocar a dúvida no e-balcão e ver o que lhe dizem.

    • Voto Positivo 1
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    há 22 minutos, Wakka disse:

    Pode adicionar manualmente no Anexo H essas despesas dos juros (se o crédito for inferior a 31 de Dez de 2011), mas prepare-se para ser chamado às finanças e levar toda a documentação necessária para prestar prova na sua repartição.

    O crédito é do ano 2015. Qual a diferença de antes e após 31 de Dez de 2011?

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    há 2 horas, Visitante Rico disse:

    O crédito é do ano 2015. Qual a diferença de antes e após 31 de Dez de 2011?

    Se é superior a 31 de Dez de 2011 não tem qualquer beneficio fiscal relativo ao crédito habitação, por isso não deve adicionar nada no anexo H.

    Artigo 78.º-E
    Dedução de encargos com imóveis

     

    1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

    a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de (euro) 502;

    B) Com juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 296;

    c) Com prestações devidas em resultado de contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011 com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 296; ou

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