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  • FORMAS DE POUPAR

  • Subsidio de turno só no público ou tb no privado?


    Visitante Ricardo

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    Agradeço informação. Vejo várias informações que tanto o sector público como o privado tem direito a subsídio de turno.

    Acontece que pela net só encontro um decreto lei que fala apenas no sector público, nada do privado.

    Conseguem dizer-me uma base legal para me apoiar que o sector privado também tem direito a subsídio de turno.

    Obrigado.

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    • 3 weeks later...

    Os trabalhadores que trabalham por turnos apenas têm direito a subsídio de turno caso esteja previsto em IRCT (Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho) ou em contrato individual de trabalho.

    Fonte doutrinária:

    "A lei revela preocupação com a salvaguarda da segurança e saúde destes trabalhadores (art.º 222º), mas não reconhece o direito a qualquer retribuição especial («subsídio de turno») nesses casos (…)”

    - João Leal Amaro in “Contrato de Trabalho”, Coimbra Editora, 2009, pps. 268 e 269.

    “A organização do trabalho por turnos não dá direito a remuneração especial, ainda que os IRC costumem prever o denominado subsídio de turno. No entanto, se o turno implicar trabalho nocturno, o trabalhador tem direito à remuneração suplementar correspondente (art.º 223º e 266º).”

    - Luís Menezes Leitão in “Direito do Trabalho”, 3ª edição, Almedina Editora, 2012, pps. 263 e 264.

    “Assim, este trabalho é de classificar como trabalho normal e não como trabalho suplementar, (…). Já se os turnos determinarem a prestação do trabalho durante o período nocturno, os trabalhadores têm direito ao acréscimo remuneratório (…). Embora a lei não o preveja, muitos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho estabelecem subsídios de turno, como forma de compensar o trabalho pela maior penosidade associada ao trabalho por turnos.” -

    Maria do Rosário Palma Ramalho in “Tratado de Direito do Trabalho Parte II”, 5ª edição, Almedina Editora, 2014, p. 544.

    Fonte jurisprudencial:

    • Ac. RC de 12/07/1990, CJ, 1990 IV, 104;

    • Ac. TRLisboa de 09/06/1993, CL, 1993, III 183.

    • Voto Positivo 1
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