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  • FORMAS DE POUPAR

  • Fundo de desemprego - Dúvida!


    carlosalm

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    Boa tarde a todos.

    Gostava que alguém que estivesse por dentro do assunto e se possível me ajudasse no seguinte:

    Estou em vias de perder o emprego, o qual tenho contrato de trabalho e faço os descontos há 6 anos para segurança social e finanças. No entanto, tenho um part-time com um valor irrisório por mês passando os recibos verdes para efeitos legais de finanças. Fui informado que ao perder o emprego não terei direito a subsídio de desemprego por causa dos tais recibos verdes que passei nos últimos dois anos. Isto é mesmo verdade??????? Será que ao ser verdade, se encerrar a actividade nas finanças relativas aos recibos verdes a partir de agora as coisas ficam resolvidas para que possa ter o subsídio???????

    Obrigado a todos pela ajuda urgente que necessito.

    cumprimentos

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    Se encerrares a actividade antes de perder o emprego, tens direito ao subsídio.

    A questão é que não te podem pagar o subsídio de desemprego quando tens um emprego (actividade por conta própria). Se não tiveres esse emprego, então estás oficialmente desempregado.

    Podes encerrar a actividade a partir do site das Finanças, acho eu...

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    obrigado pauloaguia

    Mas o que me disseram foi que esse encerramento teria de ser feito com um prazo anterior de 12 meses e não agora em cima do que vai acontecer, a 30 dias!

    Esta informação tem algum fundamento?

    obrigado

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    Afinal, eventualmente até poderias nem precisar de encerrar a actividade:

    Do Dec-Lei 220/2006 (http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=14593&m=PDF)

    Artigo 2.o

    Caracterização da eventualidade

    1—Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.

    2—O requisito de inexistência total de emprego considera-se ainda preenchido nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, o beneficiário exerce uma actividade independente cujos rendimentos não ultrapassem

    mensalmente 50% da retribuição mínima mensal garantida.

    Mas acho que é melhor não arriscar a esse ponto sem consultar primeiro a SS...

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    Afinal, eventualmente até poderias nem precisar de encerrar a actividade:

    Do Dec-Lei 220/2006 (http://www2.seg-social.pt/preview_documentos.asp?r=14593&m=PDF)

    Mas acho que é melhor não arriscar a esse ponto sem consultar primeiro a SS...

    É exactamente isto. Só perde direito ao subsídio de desemprego se a actividade por conta própria ultrapssar 50%. da retribuição mínima.

    Acontece que todo o sistema informático público é complicado e, por vezes, este artigo passa despecebido e a pessoa fica sem sub de desemprego. Depois pode recorrer mas demora muito tempo.

    Por isso, e por precaução, dê cessação nas finanças daquela actividade antes de ficar desempregado.

    Quanto à questão de ter de cessar um ano antes de ficar desempregado, penso (sem ter a certeza) que não é assim.. nem que tenha cessado no dia anterior.

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    obrigado J Pinto pela ajuda.

    No entanto, subsiste esta dúvida no ponto a) que aparece num artigo do Decreto-Lei em questão.

    Artigo 52.o

    Situação laboral ou profissional

    "1—Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes

    à situação laboral ou profissional do beneficiário:

    a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo

    inferior a três anos;

    B) ...."

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    • 3 weeks later...

    obrigado J Pinto pela ajuda.

    No entanto, subsiste esta dúvida no ponto a) que aparece num artigo do Decreto-Lei em questão.

    Artigo 52.o

    Situação laboral ou profissional

    "1—Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes

    à situação laboral ou profissional do beneficiário:

    a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo

    inferior a três anos;

    B) ...."

    Tambem não consigo fazer o enquadramento deste artigo....

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