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  • Recibo verde


    Balys

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    Boas,

    É o seguinte: estive o ano passado a recibos verdes e este ano estou a contracto. Uma das opções que tinha no preenchimento do recibo verde dizia "IRS : Sem retenção - art. 9.º, n.º1 do DL n.º 42/91, de 22/1" e agora, naturalmente, já não tenho essa opção. O problema é que recebo o ordenado do mês, a meio do mês seguinte, e não sei como fazer agora para passar o último recibo verde, de Dezembro do ano passado. 

    Alguém poderia ajudar?

    Obrigado

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    DL 42/91:

    Artigo 9º
    Dispensa de retenção

    1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

    a) Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no nº 1 do artigo 53º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado;

    b ) Os rendimentos da categoria B que respeitem a reembolso de despesas efectuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

    c) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a 1000$.

     CIRS:

    Artigo 101.º
    Retenção sobre rendimentos de outras categorias

     

    1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

    a) 16,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de rendimentos da categoria E ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b ) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;

    b ) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º;

    c) 11,5 %, tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea b ) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º, não compreendidos na alínea anterior;

    d) 20 %, tratando-se de rendimentos da categoria B auferidos em atividades de elevado valor acrescentado, com carácter científico, artístico ou técnico, definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, por residentes não habituais em território português;

    e) 25 %, tratando-se de rendimentos da categoria F.

    ...

    Artigo 101.º-B
    Dispensa de retenção na fonte

     

    1 - Estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias:

    a) Os rendimentos da categoria B, com exceção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e da categoria F, quando o respetivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA;

    b ) As importâncias que respeitem a reembolso de despesas efetuadas em nome e por conta do cliente ou a reembolso de despesas de deslocação e estada, no âmbito da categoria B, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros e que sejam, de forma inequívoca, direta e totalmente imputáveis a um cliente determinado;

    c) Os rendimentos da categoria B referidos nas alíneas c), d), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 3.º;

    d) Os rendimentos da categoria E, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a (euro) 5;

    e) Os rendimentos da categoria A, que respeitem a atividades exercidas no estrangeiro por pessoas singulares residentes em território português, sempre que tais rendimentos sejam sujeitos a tributação efetiva no país da fonte em imposto similar ou idêntico ao IRS.

     A mim parece-me mais o artigo 101º-B nº 1 do que o artigo 101º nº 1

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