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  • FORMAS DE POUPAR

  • iRS 2015 - SIMULADOR


    jpmf1

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    Boa Tarde,

     

    Queiram por favor informar se já existe algum Simulador de Irs online para o ano em curso .

    Do mesmo modo, solicito ajuda para a seguinte questão;

    - Por falecimento da minha sogra, como se processa a entrega do Mod. 3? È igual como nos anos anteriores e o sistema por si vai findar este contribuinte? Ou é necessário informar pessoalmente a repartição de Finanças com a certidão de óbito ?

    - todos os anos era necessário fazer prova de vida de uma pequena reforma que vinha de França do Conjugue em Janeiro, como se processa agora? È necessário enviar uma carta registada com uma cópia da certidão de óbito para a SS Francesa?

    Cumprimentos

    Paulo

    Editado por jpmf1
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    - Por falecimento da minha sogra, como se processa a entrega do Mod. 3? È igual como nos anos anteriores e o sistema por si vai findar este contribuinte? Ou é necessário informar pessoalmente a repartição de Finanças com a certidão de óbito ?

    Se ela era casada e metiam declaracao conjunta, o viuvo mete a declaracao em nome dos dois e declara que ela faleceu na opcao reservada para o efeito.

    Senao o cabeca de casal tem de meter a declaracao de rendimentos em nome da falecida.

    O obito ja vai ser declarado 'as financas quando estiverem a tratar da declaracao de herdeiros e pagamento de imposto de selo...

    - todos os anos era necessário fazer prova de vida de uma pequena reforma que vinha de França do Conjugue em Janeiro, como se processa agora? È necessário enviar uma carta registada com uma cópia da certidão de óbito para a SS Francesa?

    Eu imagino que ao nao fazer prova de vida a SS francesa deixe de enviar a pensao. Em qualquer caso, se for como ca', devem comunicar o falecimento para evitar o pagamento de prestacoes a que ja nao tem direito...

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    Infelizmente já nenhum dos meus sogros está vivo, como faço em relação ao Mod.3 do Irs?

    O herdeiro (cabeça de casal) trata disso.

    Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.

    artigo 64 do IRS

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    A citacao que o ABCD deixou, salvo erro do artigo 64. do CIRS, diz respeito aos rendimentos que se venham a obter depois do titular falecer (rendas, mais valias, etc).

    No que diz respeito aos rendimentos antes do obito, isso consta de outro artigo:

    Artigo 57.º
    Declaração de rendimentos

    ...
    2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, no caso de falecimento do sujeito passivo, incumbe ao administrador da herança apresentar a declaração de rendimentos em nome daquele, relativa aos rendimentos correspondentes ao período decorrido de 1 de janeiro até à data do óbito.

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