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    Visitante Joaquim Guerra (visitante)

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    Visitante Joaquim Guerra (visitante)

    Boa tarde,

    Solicitava a Vossa ajuda no sentido de perceber como deve ser dado, fiscalmente, tratamento a remunerações de anos anteriores pagas num determinado mês.

     

    Explico sucintamente:

     

    A empresa reconheceu que não pagou a retribuição que deveria ter pagado relativamente a subsídios variáveis desde o ano de 1996 até este ano. Nesse sentido, e em concertação social, chegaram-se a valores consensuais e aplicáveis ao conjunto dos trabalhadores credores, atribuindo-se uma quantia igual a todos.

     

    O 1º pagamento parcial foi efetuado este mês, os seguintes anualmente no mês de abril de cada ano e numa determinada percentagem do valor total, como aconteceu este mês (10% do total).

    A minha dúvida é a seguinte:

     

    Deve esta quantia ser somada à retribuição mensal e obtida depois a taxa de IRS correspondente à soma ou, em alternativa, deve ser dado um tratamento autónomo à quantia, isto é, à retribuição mensal aplica-se uma taxa, a que normalmente é aplicada mensalmente, e à quantia em atraso outra, achada de acordo com a tabela de IRS em vigor?

     

    Na verdade e com a junção das duas parcelas, mais de 50% da quantia em atraso recebida foi absorvida para descontos,, quer em sede de IRS, quer em sede de Segurança Social, enquanto que se fosse tributada autonomamente, esse valor descia drasticamente, uma vez que autonomamente a tributação em sede de IRS seria de 14,5%.

     

    Agradeço desde já a sua preciosa ajuda.

     

    Cumprimentos.

     

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