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  • FORMAS DE POUPAR

  • Novo código do trabalho


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    Visitante jaime alves

    bom dia gostaria que me  esclarecam uma questao,o meu patrao comecou a pagar o subsidio de ferias em duodecimos a partir de janeiro de 2013,mas eu ainda nao gozei as ferias de 2012,nem as recebi,supostamente o patrao tem de ma pagar o subsidio por inteiro referente ao ano 2012 ou nao?

    Ele diz que nao e assim,entao ficamos a perder metade do subsidio de 2012?obrigada

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    • 3 weeks later...
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    Visitante Madalena Silva

    Boa tarde!

    Gostaria que me esclarecessem uma dúvida:

    Tenho uma consulta médica, num local que dista mais de 100km do meu local de trabalho, e que implica a perda de um dia de trabalho. A minha entidade exige que goze um dia de férias...

    Como é que isso se processa? E se eu entregar um comprovativo médico da consulta? O que me descontam?

    Aguardo resposta

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    • 2 weeks later...

    BOA TARDE

    A minha duvida é tenho folgas rotativas trabalho no ramo de hotelaria à 11  anos tenho direito a um fim de semana por mês ,quando tenho férias por exemplo acabo  a uma terça já não tenho direito a folgas. É QUE A PESSOA RESPONSÁVEL DIZ QUE NÃO E EU TENHO SERIAS DUVIDAS.

    OBRIGADO

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    • 1 month later...
    • 3 weeks later...

    Trabalho numa ipss e se necessito ir ás finanças ou seg social tratar assuntos pessoais ou funeral de amigo ou outra falta que até posso justificar, é-me exigido que tire um dia de férias ou injustificam-me a falta. Sera que um trabalhador nao tem direito de faltar, trazendo justificaçao e comunicando previamente a falta, sem ter que perder logo um dia de ferias? Nao devem as ferias ser marcadas por acordo? E que assim deixam de ser férias....Muito obrigado pelo esclarecimento.

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    Trabalho numa ipss e se necessito ir ás finanças ou seg social tratar assuntos pessoais ou funeral de amigo ou outra falta que até posso justificar, é-me exigido que tire um dia de férias ou injustificam-me a falta. Sera que um trabalhador nao tem direito de faltar, trazendo justificaçao e comunicando previamente a falta, sem ter que perder logo um dia de ferias? Nao devem as ferias ser marcadas por acordo? E que assim deixam de ser férias....Muito obrigado pelo esclarecimento.

    Diz o Código do Trabalho:

    Artigo 249.º

    Tipos de falta

    1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.

    2 - São consideradas faltas justificadas:

    a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

    B) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

    c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

    d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

    e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;

    f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

    g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;

    h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

    i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

    j) A que por lei seja como tal considerada.

    3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

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    • 2 weeks later...

    Trabalhando por conta propria neste caso a recibos verdes a part time poderei perder o apoio escolar dos meus filhos que se encontram em escalão A? Gostava que alguém me pudesse esclarecer esta situação.  Desde já o meu muito obrigado.

    Podes. Depende de quanto ganhares, uma vez que os escalões são em função do rendimento do agregado familiar...
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    AssistenteTecnico

    Preciso de uma informação com urgência!

    Um funcionário que se dedica à distribuição de mercadorias foi afastado da empresa porque um cliente apresentou uma queixa de que teria recebido menos um volume do que o que teria encomendado e pago.

    Chamado pelo Depto. de recursos humanos foi-lhe dito que existem imagens de video que atestam que ele carregou 5 volumes e só foi entregue ao cliente 4.

    Mais foi impedido de voltar a entrar na empresa enquanto não terminarem as investigações.

    Tendo colocado a questão sobre que volumes eram esses, ou o cliente em questão, nada mais lhe foi dito.

    Tendo solicitado para visualizar as imagens foi-lhe respondido que a lei não permite a visualização das imagens colhidas e que aquelas apenas podem ser entregues á polícia.

    Ou seja, em bom rigor, não faz a menor ideia de que o acusam, nem que supostas provas serão essas, pois que não lhe permitem vê-las.

    A situação prende-se com o bom nome do funcionário (pois que não tem qualquer contrato com a empresa)... inclusivamente estava proximo de assinar contrato com outra empresa sub-contratada (tinha sido recomendado pelo gerente da transportadora atento o excelente desempenho que tem tido no exercicio das suas funções...) e agora é tratado como um vulgar ladrão.

    A 1ª questão é: é verdade que não podem mostrar-lhe as imagens?

    2ª questão:atenta a danosidade para a imagem profissional do trabalhador é possível fazer algo para tentar esclarecer os factos? (quaisquer que eles sejam...)

    Obrigada!

    E exposição à ACT - http://www.act.gov.pt/%28PT-PT%29/SOBREACT/CONTACTOS/Paginas/default.aspx

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    AssistenteTecnico

    Trabalho numa ipss e se necessito ir ás finanças ou seg social tratar assuntos pessoais ou funeral de amigo ou outra falta que até posso justificar, é-me exigido que tire um dia de férias ou injustificam-me a falta. Sera que um trabalhador nao tem direito de faltar, trazendo justificaçao e comunicando previamente a falta, sem ter que perder logo um dia de ferias? Nao devem as ferias ser marcadas por acordo? E que assim deixam de ser férias....Muito obrigado pelo esclarecimento.

    Tente negociar a substituição do tempo de ausência por trabalho extra, por ex. nas semanas seguintes 1 hora por dia

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    • 4 weeks later...
    • 2 months later...
    • 1 month later...
    Visitante Miguel10

    Bom dia, tenho uma questão à qual gostaria de uma resposta se possível:

    Trabalhei 3 anos com um contrato a termo certo, como funcionario publico, devido às restrições depois dos 3 anos fiz um contrato de avença (a recibos verdes) que termina agora no fim do ano... a questão é se terei direito ao subsídio de desemprego visto ter nos ultimos dois anos os 360 dias de descontos ainda derivados do contrato a termo?? Obrigado.

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    Bom dia, tenho uma questão à qual gostaria de uma resposta se possível:

    Trabalhei 3 anos com um contrato a termo certo, como funcionario publico, devido às restrições depois dos 3 anos fiz um contrato de avença (a recibos verdes) que termina agora no fim do ano...

    a questão é se terei direito ao subsídio de desemprego visto ter nos ultimos dois anos os 360 dias de descontos ainda derivados do contrato a termo?? Obrigado.

    http://www4.seg-social.pt/subsidio-de-desemprego

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    • 2 months later...

    Oi, se alguém me poder ajudar. eu precisava de saber como funciona os fins de semana em função ao código de trabalho?

    SUBSECÇÃO VIII

    Descanso semanal  Artigo 232.º  Descanso semanal

    1 – O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana.

    2 – O dia de descanso semanal obrigatório pode deixar de ser o domingo, além de noutros casos previstos em legislação especial, quando o trabalhador presta actividade:

    a) Em empresa ou sector de empresa dispensado de encerrar ou suspender o funcionamento um dia completo por semana, ou que seja obrigado a encerrar ou a suspender o funcionamento em dia diverso do domingo;

    B) Em empresa ou sector de empresa cujo funcionamento não possa ser interrompido;

    c) Em actividade que deva ter lugar em dia de descanso dos restantes trabalhadores;

    d) Em actividade de vigilância ou limpeza;

    e) Em exposição ou feira.

    3 – Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou algumas semanas do ano.

    4 – O empregador deve, sempre que possível, proporcionar o descanso semanal no mesmo dia a trabalhadores do mesmo agregado familiar que o solicitem.

    5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

      Artigo 233.º  Cumulação de descanso semanal e de descanso diário

    1 – Devem ser gozados em continuidade o descanso semanal obrigatório e um período de onze horas correspondente ao descanso diário estabelecido no artigo 214.º

    2 – O período de onze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pelo descanso semanal complementar gozado em continuidade ao descanso semanal obrigatório.

    3 – O disposto no n.º 1 não é aplicável:

    a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo que esteja isento de horário de trabalho;

    B) Quando o período normal de trabalho é fraccionado ao longo do dia com fundamento em características da actividade, nomeadamente serviços de limpeza;

    c) Em situação prevista na alínea d), e), h) ou i) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e);

    d) Em situação de acréscimo previsível de actividade no turismo.

    4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

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    • 5 months later...
    • 4 months later...
    Visitante fabio pereira

    boa tarde, no final e maio, extinguiu-se o meu posto de trabalho com contrato a termo incerto. trabalhei la 7 meses. o patrao só me pagou o ordenado, nao pagou subsidio de ferias, nao pagou ferias nao gozadas, nao pagou subsidio de natal, nao pagou 45 horas extra nem rescisao de contrato desses 7 meses de trabalho. cada vez k falo com a empresa, mandam-me esperar e nao teem previsoes de qualquer data de pagamento. como devo agir?

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    boa tarde, no final e maio, extinguiu-se o meu posto de trabalho com contrato a termo incerto. trabalhei la 7 meses. o patrao só me pagou o ordenado, nao pagou subsidio de ferias, nao pagou ferias nao gozadas, nao pagou subsidio de natal, nao pagou 45 horas extra nem rescisao de contrato desses 7 meses de trabalho. cada vez k falo com a empresa, mandam-me esperar e nao teem previsoes de qualquer data de pagamento. como devo agir?

    Conacta a Autoridade para as Condições do Trabalho.
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    • 2 weeks later...

    Boa tarde gostaria de saber quantos dias de folga tenho direito trabalhando em regime part time durante 4 horas diarias, no ramo de hotelaria? Obrigado

    Eu já respondi a essa pergunta aqui neste mesmo tópico, mas como já lá vão uns anos, aqui fica de novo:

    O artigo 232º refere o direito a "pelo menos, um dia de descanso por semana".

    Mas, ja´ agora, o Codigo de Trabalho tambem regula o numero de horas que um trabalhador pode trabalhar por semana. Portanto, se tem menos dias de folga tambem devera´, em media, trabalhar menos horas por dia... ganha-se numas coisas, perde-se noutras ;)

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    • 2 weeks later...

    Noticia do Jornal de Negócios de hoje:

    "Pais com filhos de até três anos podem pedir para trabalhar em casa a partir de domingo"...

    "O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito", lê-se no diploma.

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    Noticia do Jornal de Negócios de hoje:

    "Pais com filhos de até três anos podem pedir para trabalhar em casa a partir de domingo"...

    "O trabalhador com filho com idade até 3 anos tem direito a exercer a actividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a actividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito", lê-se no diploma.

    Vai ser giro o pessoal a não por os pés no trabalho durante 3 anos, não me parece que isso vá funcionar muito bem sem existirem "represálias". Mas se correr tudo bem é uma grande poupança em combustível/passes/creches.

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    Vai ser giro o pessoal a não por os pés no trabalho durante 3 anos, não me parece que isso vá funcionar muito bem sem existirem "represálias". Mas se correr tudo bem é uma grande poupança em combustível/passes/creches.
    Depende do trabalho - em muitos é impossível (por exemplo, o caso de um operário fabril) mas noutros é prática habitual (ex, desenvolvimento de software - nós aqui temos já muita gente a trabalhar remotamente que passa cá pelo escritório de vez em quando).

    De qualquer forma, o regime de teletrabalho não implica necessariamente "não pôr lá os pés". Pode, por exemplo, haver uma reunião semanal de comparência obrigatória, para acompanhar o andamento do trabalho, mas depois o trabalhador faz a maior parte do trabalho a partir de casa... Vai ter sempre que se chegar a uma situação de compromisso com o patrão, por isso é menor a hipótese de haver represálias... até porque se ele não gostar da ideia pode sempre alegrar que este regime não é compatível com as funções do trabalhador ou que não tem meios nem recursos para o efeito...

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