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  • FORMAS DE POUPAR

  • Novo código do trabalho


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    Porque todos de vez em quando nos deparamos com problemas no trabalho, e atendendo a um pedido de alguém, aqui fica para todos o novo código do Trabalho, aprovado pela  Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.

    Porque nem sempre temos deveres, mas também direitos que muitos até desconhecemos aqui têm…

    http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03000/0092601029.pdf

    Adição por pauloaguia: A versão actualizada pode ser encontrada no site da Procuradoria Geral Distrital de Lisboa em http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis&ficha=1&pagina=1

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    Hoje, dia 18, sairam em Diário da República algumas rectificações ao Contrato de Trabalho.

    Fica o link: http://dre.pt/pdf1sdip/2009/03/05400/0170901710.pdf

    Se alguém encontrar um link para a versão completa já corrigida, deixe o link para o dyno ou um dos moderadores corrigir na mensagem inicial...

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    • 2 months later...

    Existe algo no Código do Trabalho que regulamente o número de folgas? Digo isto porque a maioria das pessoas tem 8 folgas mensais (2 semanais), mas por exemplo quem trabalha em Hotelaria só tem 4 folgas (1 folga semanal).

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    Existe algo no Código do Trabalho que regulamente o número de folgas? Digo isto porque a maioria das pessoas tem 8 folgas mensais (2 semanais), mas por exemplo quem trabalha em Hotelaria só tem 4 folgas (1 folga semanal).

    O artigo 232º refere o direito a "pelo menos, um dia de descanso por semana".

    Mas, ja´ agora, o Codigo de Trabalho tambem regula o numero de horas que um trabalhador pode trabalhar por semana. Portanto, se tem menos dias de folga tambem devera´, em media, trabalhar menos horas por dia... ganha-se numas coisas, perde-se noutras ;)

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    Já agora alguém sabe alguma coisa sobre as alterações ao Código Contributivo da Segurança Social?

    Supostamente isso devia ser alterado logo a seguir ao códido do trabalho, mas não acho informação

    nenhuma sobre isso.

    Parece que o governo adiou a aprovação para 2011. O código previa (entre outros) a diminuição para o patrão de 1% TSU dos contratos sem termo e a penalização de 5% da TSU nos recibos verdes. Mas algumas corporações  e lobyes devem ter funcionado...

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    • 4 weeks later...

    Boa noite,

    Gostava de trocar umas ideias sobre os contratos a termo certo.

    Fiz um contrato a termo certo por um ano renovável por um igual período de tempo.

    O meu contrato menciona "jovem à procura do primeiro emprego" - que é o meu caso.

    No código do trabalho art 139º refere que o contrato de jovens à procura do primeiro emprego não pode exceder os 18meses.

    O meu contrato entretanto renovou, por um igual período de tempo. Passados 6 meses do 2º contrato, fico efectiva?

    Cumprimentos

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    • 2 weeks later...

    Gostaria de Saber, se eu tendo um contrato a termo de 9 meses, tendo inicio a 28 de Dezembro de 2008 e termo a 28 de Setembro de 2009, tenho direito a 18 ou 16 dias de férias.

    Na empresa onde trabalham alegam qualquer coisa referente a meses completos e que por isso são só 16 dias.

    Já agora aproveito para perguntar se a questão dos 2 dias extra de férias para quem não faltou também se aplica a quem esta a contrato a termo.

    Alguém me pode ajudar?

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    Gostaria de Saber, se eu tendo um contrato a termo de 9 meses, tendo inicio a 28 de Dezembro de 2008 e termo a 28 de Setembro de 2009, tenho direito a 18 ou 16 dias de férias.

    Na empresa onde trabalham alegam qualquer coisa referente a meses completos e que por isso são só 16 dias.

    O direito a ferias no teu caso e´ regulado pelo artigo 239º, que sugiro que leias.

    No numero 1, que regula o numero de dias de ferias a que tens direito, nao e´ feita qualquer referencia ao facto de serem meses completos ou nao. Mesmo no ponto 4 (que se refere a contratos com menos de 6 meses), onde surge a expressao "mes completo", fala em meses completos de duraçao e nao de calendario. Ou seja, de 15 de Maio a 15 de Junho, por exemplo, e´ um mes completo de duraçao de contrato, mesmo que nao nenhum deles seja completamente passado a trabalhar...

    Já agora aproveito para perguntar se a questão dos 2 dias extra de férias para quem não faltou também se aplica a quem esta a contrato a termo.

    Aplica-se aos contratos a termo. Mas acho que apenas a quem trabalhou um ano inteiro no ano anterior (senao e´ abrangido pelo regime especial de ferias, como e´ o teu caso).

    Le os artigos 237 e seguintes. Esta la´ tudo explicado...

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    • 2 weeks later...

    Um trabalhador com contrato a termo certo, quando o mesmo termina o período máximo de renovações possível, como se processa a passagem do trabalhador para os quadros da empresa? É celebrado novo contrato sem termo ou automaticamente é assumido o novo estatuto, caso a entidade patronal não informe o trabalhador da sua intenção de não manter o mesmo na empresa?

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    Um trabalhador com contrato a termo certo, quando o mesmo termina o período máximo de renovações possível, como se processa a passagem do trabalhador para os quadros da empresa? É celebrado novo contrato sem termo ou automaticamente é assumido o novo estatuto, caso a entidade patronal não informe o trabalhador da sua intenção de não manter o mesmo na empresa?

    É automático. Tal não invalida que a empresa possa apresentar um novo contrato ao trabalhador, sobretudo se for para alterar algumas condições que vigoravam no contrato anterior (que, como de costume, convém reler sempre antes de assinar).

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    Tal não invalida que a empresa possa apresentar um novo contrato ao trabalhador, sobretudo se for para alterar algumas condições que vigoravam no contrato anterior (que, como de costume, convém reler sempre antes de assinar).

    Então mas a empresa pode apresentar novo contrato a termo certo neste caso?

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    • 1 month later...

    O código do trabalho faz as seguintes referências a pausas:

    Artigo 127.º

    Deveres do empregador

    ...

    2 — Na organização da actividade, o empregador deve

    observar o princípio geral da adaptação do trabalho à pessoa,

    com vista nomeadamente a atenuar o trabalho monótono

    ou cadenciado em função do tipo de actividade, e as exigências

    em matéria de segurança e saúde, designadamente

    no que se refere a pausas durante o tempo de trabalho.

    ...

    Artigo 197.º

    Tempo de trabalho

    1 — Considera -se tempo de trabalho qualquer período

    durante o qual o trabalhador exerce a actividade ou permanece

    adstrito à realização da prestação, bem como as

    interrupções e os intervalos previstos no número seguinte.

    2 — Consideram -se compreendidos no tempo de trabalho:

    ...

    B) A interrupção ocasional do período de trabalho diário

    inerente à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis

    do trabalhador ou resultante de consentimento do empregador;

    ...

    d) O intervalo para refeição em que o trabalhador tenha

    de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo

    dele, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em

    caso de necessidade;

    e) A interrupção ou pausa no período de trabalho imposta

    por normas de segurança e saúde no trabalho.

    Como dá para perceber não é muito. No limite, até se podia estar a trabalhar as 8h sem qualquer pausa! E, realmente, é complicado legislar sobre isso, porque há muitas profissões com diferentes níveis de exigência, diferentes horários de trabalho e as próprias necessidades de cada pessoa são diferentes (há quem consiga estar um dia inteiro a trabalhar sem parar; há quem precise de parar quase de hora a hora).

    Certas profissões têm regulamentos próprios ou acordos estabelecidos com os sindicatos mediante os quais são definidos tempos de pausa obrigatórios ao fim de um período de tempo (assim de repente ocorrem-me os camionistas e os controladores aéreos mas há muito mais casos).

    De qualquer forma, se se trata de uma situação em que o trabalhador precisa de pausas mais frequentes é uma questão de expor o caso ao patrão para ver se chegam a um entendimento. Caso não seja possível e tratando-se de uma situação de abuso, então é entrar em contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho e explicar a situação para saber se o trabalhador poderá ter alguma razão ou não e, se for caso disso, a ACT poder intervir.

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    • 1 month later...

    No Código do Trabalho diz que o empregado pode rescindir com justa causa no caso de não pagamento de remuneração, mas não encontrei menção ao subsídio de férias e 13º mês. Existe algum prazo máximo para a entidade patronal efectuar o pagamento de subsídio de férias?

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    O sub. de férias tem que ser pago antes do trabalhador as gozar, a não ser acha acordo entre empregador e trabalhador para pagamento noutra data.

    E caso a entidade patronal não pague o subsídio de férias nessa altura, não tendo havido acordo para pagamento posterior, dá direito a rescisão de contrato com justa causa?

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    E caso a entidade patronal não pague o subsídio de férias nessa altura, não tendo havido acordo para pagamento posterior, dá direito a rescisão de contrato com justa causa?

    Os subs de ferias e de natal sao considerados remuneraçao, por isso, em principio, diria que sim.

    De qualquer forma, devias contactar a ACT porque eles conhecem a legislaçao a fundo e dao essas informaçoes de graça... e nao sao dificeis de contactar - para alem do mail e telefone, existem balcoes em varias lojas do cidadao...

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    • 4 months later...
    • 3 weeks later...

    Se calhar tentavas falar com a entidade patronal e fazer um acordo de pagamento do que tens atrasado e ai vês se estão de boa ou má fé. A lei serve para ser cumprida, mas é sempre bom ir pela via do acordo, se este não for cumprido então vai pela lei.

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    • 1 month later...

    Bom dia

    estive de férias uma semana,ferias essas que terminaram dia 4.

    Dia 5 estava de folga,mas a entidade patronal disse-me que não tinha direito a essa folga uma vez que tinha estado de férias.

    Gostaria de saber se é mesmo assim.

    Obrigado

    zita mj

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    estive de férias uma semana,ferias essas que terminaram dia 4.

    Dia 5 estava de folga,mas a entidade patronal disse-me que não tinha direito a essa folga uma vez que tinha estado de férias.

    Gostaria de saber se é mesmo assim.

    Qual a natureza dessa folga?

    À partida julgo que não mas isso pode depender do teu contrato ou de alguma disposição da contratação colectiva. Pede à entidade patronal que justifique a alegação (com legislação ou referência ao contrato, por exemplo) - senão como é que a podes rebater?

    Se não te apresentarem justificação válida, pergunta na Autoridade para as Condições de Trabalho se há alguma coisa nesse sentido...

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