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  • FORMAS DE POUPAR

  • Novo código do trabalho


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    Imaginemos que o empregador pretende extinguir determinado posto de trabalho de uma funcionário com contrato sem termo, logo o trabalhador tem direito a receber subsídio de Natal, subsídio de férias ainda em falta, gozar férias no caso de ainda haver dias de férias por gozar, e o empregador terá de pagar uma indemnização de no mínimo 1,5 salários por cada ano de trabalho, correcto?

    Agora imaginemos que o empregador não está a cumprir o pagamento pontual da retribuição ao trabalhador, e que ao fim de 60 dias o trabalhador decide invocar justa causa para rescindir contrato, por falta culposa de não pagamento pontual da retribuição. O empregador vai ter de pagar na mesma os salários em atraso, férias, subsídio Natal, etc. E também há uma indemnização. Agora pergunto, nesta situação o trabalhador tem direito também à tal indemnização de 1,5 salários por cada ano de trabalho, ou apenas à indemnização pelos 60 dias (ou mais) de atraso no pagamento da retribuição?

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    Agora imaginemos que o empregador não está a cumprir o pagamento pontual da retribuição ao trabalhador, e que ao fim de 60 dias o trabalhador decide invocar justa causa para rescindir contrato, por falta culposa de não pagamento pontual da retribuição. O empregador vai ter de pagar na mesma os salários em atraso, férias, subsídio Natal, etc. E também há uma indemnização. Agora pergunto, nesta situação o trabalhador tem direito também à tal indemnização de 1,5 salários por cada ano de trabalho, ou apenas à indemnização pelos 60 dias (ou mais) de atraso no pagamento da retribuição?

    Diz o Código do Trabalho, na subsecção referente à Resolução de contrato de trabalho pelo trabalhador:

    Artigo 396.º

    Indemnização devida ao trabalhador

    1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

    2 - No caso de fracção de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.

    3 - O valor da indemnização pode ser superior ao que resultaria da aplicação do n.º 1 sempre que o trabalhador sofra danos patrimoniais e não patrimoniais de montante mais elevado.

    Parece-me a mim que o Código do Trabalho só garante uma indemnização de 0,5 meses por cada ano de trabalho mas que pode chegar aos tais 1,5 dependendo do valor da retribuição e do grau de ilicitude do comportamento do empregador...

    Provavelmente será um tribunal arbitral a decidir...

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    Então quer dizer que o valor da indemnização poderá ser idêntico caso o contrato seja rescindido por falta de retribuição e no caso de extinção do posto de trabalho?

    Acho que sim... também quer dizer que pode não ser...

    Talvez não seja má ideia contactares a ACT para saber o que têm a dizer sobre isso...

    Já agora, a indemnização pode sempre ser superior ao que estiver estipulado na lei como mínimo - basta que ambas as partes estejam de acordo quanto ao valor...

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    Acho que sim... também quer dizer que pode não ser...

    Talvez não seja má ideia contactares a ACT para saber o que têm a dizer sobre isso...

    Já agora, a indemnização pode sempre ser superior ao que estiver estipulado na lei como mínimo - basta que ambas as partes estejam de acordo quanto ao valor...

    Normalmente os patrões só querem pagar o mínimo, quanto menos melhor para eles.

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    A resposta da ACT foi esta:

    Caso seja o trabalhador a rescindir com justa por falta culposa de não pagamento pontual da retribuição, ou seja, quando ultrapassa 60 dias sem pagamento (na realidade são 3 meses sem vencimento), vai ter que ir para Tribunal do Trabalho para poder receber aquilo que o empregador deve.

    Caso seja o empregador a extinguir o posto de trabalho, uma das condições é que terá de pagar tudo aquilo que deve, senão não pode extinguir o posto de trabalho. Fiquei sem saber ao certo se o trabalhador pode exigir o pagamento integral ou se o empregador pode pagar em prestações se quiser. O que me disseram na ACT foi "caso o empregador não tenha possibilidade de pagar tudo logo, pode fazer um acordo para ir pagando em prestações".

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    • 3 months later...

    Boa noite, foi me dito que em todos os empregos têm que haver obrigatoriamente um "x" de horas de formação por ano, e se as mesmas não forem dadas que a empresa tem que as pagar como horas de trabalho e que a excepção era para trabalhadores estudantes em que as horas de formação podiam ser na forma dos dias a que têm direito para fazer os respectivos exames

    Isto é verdade?

    Obrigado.

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    • 1 month later...

    boas, sou novo neste forum e necesitava de ajuda.

    É o seguinte: trabalho num talho ( na caixa), trabalho das 8 h as 20h , com intervalo para o almoço das 13h as 14.30 h e as minhas folgas são sempre ao Domingo e à 2 ª feira, mas este Natal como calhou num Sabado (dia 25/12/2010) e foi feriado e o talho esteve fechado e obviamente NÃO TRABALHEI, e na 2ª feira fiquei de folga.

    A questão é a seguinte: a minha patroa diz que tenho de trabalhar na 2ª feira, porque não trabalhei no Sabado. Ela tem razão? Isto é legal?

    Agradecia imenso ajuda .

    MCumprimentos

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    claro que tu tens razão: no sábado foi Feriado Nacional e ninguém trabalhou (exceptuando os serviços que trabalham 365 dias por ano - transportes, policia, aeroportos, etc - e portanto tu estiveste a gozar o feriado - tal como estarás no 10 de Junho, p.ex.

    se os teus dias de folga são domingo e segunda feira continuas a ter direito a eles - isto é tão óbvio que só não entra nos olhos de "patrões" a quem a ganância tolhe o raciocínio - se puderes manda-a levar no "nhof" , se não puderes aguenta-te à bronca porque também não deves trocar o teu emprego por um dia de trabalho (não sei se és efectivo - se não fores evidentemente que um refilanço pode custar-te a renovação do contrato, portanto há que ter algum cuidado) (mas se te obrigar a trabalhar vai à ACT e informa-te e depois diz-lhe educadamente a verdade...)

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    sim, é verdade, a lei manda que hajam 30 horas de formação anuais a cada trabalhador.

    e isso que dizes sobre o respectivo pagamento em caso de falta de formação tb. é verdade.

    não te posso dizer agora qual o decreto-lei, teria que ir ver e agora não tenho os meios para isso.

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    claro que tu tens razão: no sábado foi Feriado Nacional e ninguém trabalhou (exceptuando os serviços que trabalham 365 dias por ano - transportes, policia, aeroportos, etc - e portanto tu estiveste a gozar o feriado - tal como estarás no 10 de Junho, p.ex.

    se os teus dias de folga são domingo e segunda feira continuas a ter direito a eles - isto é tão óbvio que só não entra nos olhos de "patrões" a quem a ganância tolhe o raciocínio - se puderes manda-a levar no "nhof" , se não puderes aguenta-te à bronca porque também não deves trocar o teu emprego por um dia de trabalho (não sei se és efectivo - se não fores evidentemente que um refilanço pode custar-te a renovação do contrato, portanto há que ter algum cuidado) (mas se te obrigar a trabalhar vai à ACT e informa-te e depois diz-lhe educadamente a verdade...)

    Muito obrigado, é o que vou fazer.

    MCumprimentos

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    • 1 month later...

    Legislação sobre faltas justificadas:

    Alguém me possa esclarecer acerca deste tema.

    Quais as faltas justificadas que não implicam perda de retribuição?

    Por exemplo: As faltas para deslocação ao médido para uma consulta do próprio ou para acompanhar um filho menor; faltas para ir à escola sobre assuntos do filho.

    EStas faltas implicam ou não perda de retribuição?

    Obrigado

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    Do Código do Trabalho, sobre faltas:

    Artigo 49.º

    Falta para assistência a filho

    1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

    2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

    3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.

    4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.

    5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

    B) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;

    c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

    6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.

    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

    Artigo 249.º

    Tipos de falta

    1 - A falta pode ser justificada ou injustificada.

    2 - São consideradas faltas justificadas:

    a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;

    B) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;

    c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;

    d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

    e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;

    f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

    g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;

    h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;

    i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;

    j) A que por lei seja como tal considerada.

    3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

    Artigo 252.º

    Falta para assistência a membro do agregado familiar

    1 - O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.

    2 - Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

    3 - No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

    4 - Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

    B) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

    c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

    Artigo 255.º

    Efeitos de falta justificada

    1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

    2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

    a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

    B) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

    c) A prevista no artigo 252.º;

    d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

    e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.

    3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

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    BOA TARDE. GOSTAVA QUE ME AJUDASSEM NO SEGUINTE: SOU EFEVTIVA 8 ANOS E ACABEI DE SER DESPEDIDA POR EXTINÇÃO POSTO TRABALHO.TEREI DIREITO A QUÊ? A MINHA REMUNERAÇÃO É 650€. FALTA-ME GOZAR FERIAS 2011 E NATAL. A COMPENSAÇÃO? QUAL SERÁ A MINHA INDEMNIZAÇÃO?

    AGURADO UMA RESPOSTA VOSSA.

    OBRIGADA

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    1 mês de trabalho por cada ano na empresa e mais os duodécimos do subsídio de Natal e de Férias. Se saires no fim de Março, por exemplo, tens direito a 650 * 8 + 650 / 12 * 3 * 2 = 5525€ (assumindo que completas os 8 anos exactamente nessa data)

    De qualquer forma, consulta a Autoridade para as Condições de Trabalho, para confirmar... eles prestam esses esclarecimentos gratuitamente e pode haver qualquer coisa no teu contrato que seja diferente...

    E lê o Código do Trabalho, a partir do artigo 338º (Cessação do Contrato de Trabalho), e em particular a partir do 367º (despedimento por extinção do posto de trabalho).

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    1 mês de trabalho por cada ano na empresa e mais os duodécimos do subsídio de Natal e de Férias. Se saires no fim de Março, por exemplo, tens direito a 650 * 8 + 650 / 12 * 3 * 2 = 5525€ (assumindo que completas os 8 anos exactamente nessa data)

    De qualquer forma, consulta a Autoridade para as Condições de Trabalho, para confirmar... eles prestam esses esclarecimentos gratuitamente e pode haver qualquer coisa no teu contrato que seja diferente...

    E lê o Código do Trabalho, a partir do artigo 338º (Cessação do Contrato de Trabalho), e em particular a partir do 367º (despedimento por extinção do posto de trabalho).

    Em caso de não anos completos de serviço tb tens direito a proporcionais.

    Não te avisaram que ias ser despedida? Não te pagaram antes do despedimento?

    Tens direito a um crédito de dois dias por cada semana do aviso prévio, que tb podes reclamar se não colocaram à tua disposição.

    E isto tudo é o mínimo, pois um eventual Contrato Colectivo de Trabalho para o sector pode prever mais.

    O melhor mesmo é ires à ACT e arranjar um advogado

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    EU ESTIVE DE LICENÇA DE RISCO DESDE mARÇO 2010, DE LICENÇA DE MATERNIDADE DESDE 10 SETEMBRO DE 2010 ATÉ 7 DE JANEIRO DE 2011. DISSERAM-ME PARA GOZAR AS FERIAS DO ANO PASSADO PARA NÃO ACUMULAR COM AS DE ESTE ANO. ASSIM FOI. VOLTARIA A TRABALHAR DIA 4 FEVEREIRO, MAS ONTEM LIGARAM-ME PARA UMA REUNIÃO AMANHA DE MANHA PARA CHEGAREM A ACORDO COMIGO POR EXTINÇÃO POSTO TRABALHO POR MOTIVOS ESTRUTURAIS E ECONÓMICOS.

    TEREI DIREITO A 1 INDEMNIZAÇÃO DE 1 MÊS POR CADA ANO DE TRABALHO (ENTREI A 15/09/2002 ATÉ FEVEREIRO 2011)? E A COMPENSAÇÃO? E OS SUBSIDIOS FERIAS E NATAL SÃO SÓ DE 1 ANO OU DE 8 ANOS?

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    Definitivamente eu consultaria a ACT para confirmar se algum desses períodos de licença interfere com a contagem do tempo de serviço. Se tens 8 anos e meio de tempo de serviço, tens direito a 8 meses e meio de indemnização.

    Para te despedirem têm que te dar um pre-aviso de 2 meses. Se não o fizerem, tens direito a receber os dias que faltam para completar esse pré-aviso (por exemplo, se amanhã for o teu último dia de trabalho, e só to estão a dizer amanhã, são 2 meses de pré-aviso em falta). É a isto que te referes quando falas em compensação?

    Quanto às férias, então não recebeste os subsídios nos 8 anos anteriores? Queres recebê-los agora outra vez? :) O que tens direito é ao proporcional do que trabalhares este ano. Se fores embora agora, trabalhaste 1 mês (1/12 do ano). Se fores embora no fim de MArço trabalhaste 3 meses (1/4 do ano). O subsídio de Natal e de férias normal é de 1 salário. Se trabalhaste 1/12 do ano tens direito a mais 1/12 do salário para Natal e outro tanto para férias.

    Se a reunião for ao fim da manhã, tenta passar logo cedo pela ACT para falar com eles primeiro (há balcões em algumas Lojas do Cidadão, por exemplo). Se a reunião for de manhã cedo, deixa-los apresentar o que têm a dizer e no fim dizes que queres confirmar os valores antes de assinar seja o que for - depois vais à ACT.

    Quando fores à ACT leva o teu contrato contigo, pois é a primeira coisa que te vão pedir.

    Claro que sendo uma rescisão por mútuo acordo, podem sempre acordar condições piores menores do que aquelas a que legalmente tens direito. Isso já depende de ti aceitar ou não...

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    poderei eu estar a trabalhar e o horario um dia entrar de manha no outro fazer tarde e entrar no dia seguinte de manha ou o correcto e uma semana tarde e outra de manha pode esclarecer obrigado euro

    Penso que sim, desde que se respeite o seguinte:

    Artigo 214.º

    Descanso diário

    1 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

    2 - O disposto no número anterior não é aplicável:

    a) A trabalhador que ocupe cargo de administração ou de direcção ou com poder de decisão autónomo, que esteja isento de horário de trabalho;

    B) Quando seja necessária a prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente;

    c) Quando o período normal de trabalho seja fraccionado ao longo do dia com fundamento em característica da actividade, nomeadamente em serviços de limpeza;

    d) Em actividade caracterizada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção, nomeadamente a referida em qualquer das alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 207.º, com excepção da subalínea viii) da alínea e), e em caso de acréscimo previsível de actividade no turismo, desde que instrumento de regulamentação colectiva de trabalho assegure ao trabalhador um período equivalente de descanso compensatório e regule o período em que o mesmo deve ser gozado.

    3 - Em caso previsto na alínea a) ou B) do número anterior, entre dois períodos diários de trabalho consecutivos deve ser observado um período de descanso que permita a recuperação do trabalhador.

    4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.

    De qualquer forma, sugiro que leias no Código do Trabalho, a secção respeitante à Duração e organização do tempo de trabalho (a partir do artigo 197º) e, mais especificamente a subsecção que diz respeito ao trabalho por turnos (artigos 220º a 222º)

    Na dúvida, ou se achares que não estão a agir contigo dentro da lei, deves contactar a Autoridade para as Condições de Trabalho.

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    • 3 months later...

    Bom dia

    Tenho uma duvida que gostaria que alguem me pudesse ajudar a esclarecer tenho contrato desde 24 maio 2010 com uma empresa a mesma trabalha com para outras empresas como subcontratada e a dada altura assinei novo contrato com uma dessas empresas  que sempre me pagaram a tempo mas em dezembro  terminei esse contrato e declararam a seg social o rendimento o subs de natal e o de ferias este ultimo ate a data nunca o recebi bem como nao gozei ferias ate ao momento. Solicitei via e-mail férias mas não obtive qualquer respostas  posso gozar as minhas férias tal como informei o patrao ou tenho que esperar que ele me diga qual a data em que posso goza-las . Não existe na empresa um plano de férias . Visto que trabalhei 12 dias com um contrato e depois mais 7 meses com o outro contrato quantos dias de ferias tenho a gozar neste momento , faltei 3 dias com justificação?

    Espero nao estar muito confusa a minha pergunta

    Obg

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    • 1 month later...

    Boa noite

    Tenho uma duvida e gostaria que me ajudassem.

    Trabalho numa padaria e como é sabido, nas padarias trabalha-se 7 dias por semana. Tenho um contracto de trabalho a termo certo que me diz que tenho de trabalhar 40 horas por semana num regime de folgas rotativas. A minha duvida é a seguinte. Disseram-me que neste tipo de contratos tenho direito sim às folgas mas também aos domingos, pois só me poderão obrigar a trabalhar os domingos quando efectivar , até lá neste tipo de contractos estou dispensado neste dia. Será verdade? Se isto estiver escrito em algum lado digam-me qual o decreto lei.

    obrigado

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    • 4 weeks later...

    Olá a todos,

    venho ver se me podem ajudar numa situação muito peculiar: trabalho numa empresa há cinco anos e meio. Não assinei nenhum contrato. O pagamento é certo, tenho descontos. Supostamente estarei efectiva, apesar de não haver algum documento assinado por mim que comprove o meu contrato ou efectividade.

    A minha questão agora é outra: Quero rescindir o suposto contrato e não sei quanto tempo devo dar ao empregador. Serão os dois meses, como se houvesse um contrato legal?

    Obrigada desde já.

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    • 3 weeks later...

    A minha questão agora é outra: Quero rescindir o suposto contrato e não sei quanto tempo devo dar ao empregador. Serão os dois meses, como se houvesse um contrato legal?

    Na ausência de contrato escrito, considera-se que estás efetiva, salvo erro, depois do 2º ou 3º mês de trabalho, com pagamento regular.

    Nesse caso, sim, tens de dar um pré-aviso de 2 meses.

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    Boa tarde,gostaria que alguém me esclarecesse á cerca da minha possível situação.

    Sou trabalhador independente(Recibos verdes) à 5 anos na mesma empresa,na qual obedeço a uma hierarquia, cumpro horários estipulados,participo em reuniões de estratégia da empresa previamente agendadas,etc...

    O que possivelmente irá acontecer, é que irei ser dispensado por motivos de redução de pessoal.

    Que direitos, e que tipo de indemnização poderei ter?

    Como posso calcular essa indemnização?

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