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  • FORMAS DE POUPAR

  • Tributação dos dividendos estrangeiros


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    Bom dia,

    No Guia Fiscal 2015 do Banco Best que está em

    https://www.bancobest.pt/enu/bestsite/best_docs/Best_Guia_fiscal.pdf

    pode ler-se o seguinte:

    Se o titular, atendendo à sua concreta situação tributária, optar pelo englobamento deste rendimento na sua Declaração de Rendimentos apenas será considerado 50% do montante dos dividendos distribuídos ou colocados à sua disposição, se a sociedade que distribui os dividendos for residente num Estado-Membro da União Europeia e se preencher os requisitos e as condições estabelecidos na legislação comunitária aplicável.

    No entanto, na aplicação das Finanças para entrega do IRS, na ajuda sobre o anexo E e mais concretamente sobre os dividendos diz o seguinte:

    E1:

    - Lucros e adiantamentos por conta de lucros devidos por entidades residentes (inclui dividendos);

    - Rendimentos resultantes de partilha qualificado como rendimento de capitais;

    - Amortização de partes sociais sem redução de capital;

    - Rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação.

    Estes rendimentos são considerados em 50% do seu valor ilíquido se a entidade devedora dos rendimentos tiver a sua sede ou direção efetiva em território português, for sujeita e não isenta de IRC e os respetivos beneficiários residirem neste território, nos termos do art. 40º-A do CIRS.

    Ou seja, sugere-se que a opção dos 50% apenas se aplica a empresa portuguesas e não de outros países da UE.

    Para tirar as dúvidas, fui ver o que diz o dito artigo 40-A, que consultei aqui:

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs44.htm

    Artigo 40.º-A

    Dupla tributação económica

    1 - Os lucros devidos por pessoas coletivas sujeitas e não isentas do IRC são, no caso de opção pelo englobamento, considerados em apenas 50 % do seu valor.(Redacção da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro)

    2 - O disposto no número anterior é aplicável se a entidade devedora dos lucros ou que é liquidada tiver a sua sede ou direcção efectiva em território português e os respectivos beneficiários residirem neste território.

    (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

    3 - Aplica-se o disposto no n.º 1, nas condições do número anterior e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, bem como o valor atribuído aos associados na amortização de partes sociais sem redução de capital.

    4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos lucros distribuídos por entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que preencha os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho.

    (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro)

    5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo deve dispor de prova de que a entidade cumpre os requisitos e condições estabelecidos no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, de 23 de Julho, efectuada através de declaração confirmada e autenticada pelas autoridades fiscais competentes do Estado membro da União Europeia de que é residente.

    (Redacção dada pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro )

    A conclusão a que chego é a de que a informação que consta na aplicação para envio de IRS não está correcta.

    No entanto não percebo muito bem o que é esta "prova" que consta no ponto 5 e onde pode ser obtida. As finanças não deveriam dispor de uma lista de referência de entidades que reúnem os ditos requisitos?

    Grato desde já por qualquer ajuda.

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    Tendo em conta que estamos a falar de vários países onde a comunicação de informação nem sempre é ideal, seria muito complicado existir tal lista.

    A respeito da tal prova, também não sei muito bem como obter.

    Para os dividendos que recebi dos estados unidos através da IB, tenho um formulário preenchido do Departamento de Tesouraria a indicar o montante e retenções de impostos, para poder apresentar caso me seja pedido esse comprovativo das retenções de imposto.

    Mas para essa situação, tendo o BEST como intermediário, não sei se será assim tão fácil.

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    Tive rendimentos (dividendos e resgate) de EFTs e no caso do resgate dizem que tenho que declarar no anexo G. Não me deveria ter sido feita retenção já?

    No caso dos dividendos as retenções (em Portugal e no estrangeiro) devo declarar no anexo J obrigatoriamente?

    O guia fiscal descrimina entre o rendimentos resgate e mais valia. Qual a diferença?

    https://www.bancobest.pt/ptg/bestsite/best_docs/Best_Guia_fiscal_2014.pdf

    Obrigado.

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    Tive rendimentos (dividendos e resgate) de EFTs e no caso do resgate dizem que tenho que declarar no anexo G. Não me deveria ter sido feita retenção já?

    No caso dos dividendos as retenções (em Portugal e no estrangeiro) devo declarar no anexo J obrigatoriamente?

    O guia fiscal descrimina entre o rendimentos resgate e mais valia. Qual a diferença?

    https://www.bancobest.pt/ptg/bestsite/best_docs/Best_Guia_fiscal_2014.pdf

    Obrigado.

    Aos resgates de ações e ETFs não é aplicado retenção na fonte. É por isso que é necessário declarar estes rendimentos no IRS. Agora haja consistência: se os dividendos dos ETFs estrangeiros são declarados no anexo J, então as mais-valias do resgate desses ETFs têm de ser no mesmo anexo. Anexo G é para mais-valias de ações nacionais. Muita gente usa também o anexo G para as internacionais, usando o NIF da corretora na declaração. Tem funcionado, mas não acho que seja a forma mais correta.

    Já agora, a diferença entre o resgate e uma mais-valia é que quando há resgate (venda) de um fundo, ETF, ação, etc. há mais-valia se lucrámos com o negócio ou menos-valias quando temos prejuízo.

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    No guia Fiscal da Best é que refere que as dividendos, mais valias e resgates de um EFT tem retenção na fonte definitiva/taxa especial...

    Eu tive a venda de EFTs e obtive juros desses mesmos EFTs. Na ajuda de preenchimento da declaração de IRS eles dizem para colocar a mais valia da venda no Anexo G com o NIF deles, mas os juros tem retenção em Portugal e no Estrangeiro, logo no Anexo J. Não sei é se o tenho que meter o Anexo J obrigatoriamente, mas também não sou prejudicado.

    Noutro banco tenho fundos internacionais e foi-me descriminado as retenções feitas pelo que nesse caso também não tenho que declarar, certo? É que nas finanças aparece como tendo obtido rendimentos no estrangeiro.

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    Isso não faz sentido. Se dizem para por um NIF do banco e as mais-valias no anexo G, então os dividendos são do anexo E, mas não precisam de ser declarados á não ser que se opte pelo englobamento (pois já houve retenção em Portugal). Nesse caso, ignora-se a retenção que houve no estrangeiro (não a pode abater).

    Se quer considerar os divendos no anexo J, para poder por a retenção no estrangeiro, então as mais-valias do ETF que deu origem a esses dividendos têm também de ser no anexo J. Se os dois tipos de rendimento vêm do mesmo ETF, não tem lógica um ser considerado rendimento vindo do estrangeiro e o outro não.

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    Obrigado desde já ás respostas ás minhas questões.

    Eu compreendo e concordo com o que dizes, mas tambem não quero que a informação que o banco deu ás Finanças seja diferente da minha, pois aí dá divergência e nunca mais se resolve e eles nunca vão alterar nada de certeza.

    No caso de fundos estrangeiros não tenho nada a declarar certo? Já me foi feita a retenção, segundo documento do banco.

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    • 10 years later...

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