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    VeraSimões

    Faltas remunerada ou não remunerada

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    5coroas
    há 2 horas, Visitante miguel disse:

    bom dia

    apos ler o topico fiquei com duvidas

    o meu caso é igual so que tenho 2 consultas em dias diferentes mas logo uma a seguir a outra

    vou ter que faltar 2 dias,pois tenho que fazer 100km so de ida e volta em 1 consulta e pelo que li se passaram a justificação é so o tempo que nos somos recebidos no hospital ate estarmos despachados

    pagam ou não pagam esses 2 dias?

    em caso de resposta afirmativa que papeis são precisos?

    obg

    Embora a declaração só diga o tempo que esteve presente, tem também direito ao tempo despendido nas deslocações. 

    Se for funcionário publico não perde o direito à remuneração; se for do privado perde. Pode é substituir essas faltas por dias de férias.

    Editado por 5coroas

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    Visitante Visitantess

    Boa tarde,

    Aproveitando o tópico a minha medica de família alertou que poderiam não me pagar os 2 dias de assistencia filho com 4anos porque o meu marido está  de baixa na sequência de uma acidente de viação... é possível?.. ele não consegue sequer pegar nos filhos ao colo como pode ficar com eles doentes?

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    Visitante PJA
    Citação

    O que é e quais as condições para ter direito

    O que é
    Prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para prestar assistência imprescindível e inadiável a filho, por motivo de doença ou acidente, desde que:

    • Ambos exerçam atividade profissional e
    • O outro progenitor não requeira o subsídio pelo mesmo motivo, ou esteja impossibilitado de prestar assistência.

    No caso de filho com mais de 18 anos a atribuição do subsídio depende, ainda, de este estar integrado no agregado familiar do beneficiário.

    Condições de atribuição

    O beneficiário, à data do impedimento, deve ter:

    • Prazo de garantia de 6 meses civis com registo de remunerações. Consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública
    • A situação contributiva regularizada perante a Segurança Social até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao do impedimento - se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

    A atribuição do subsídio depende ainda do gozo das respetivas licenças, previstas no Código do Trabalho, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, ou períodos equivalentes nos restantes casos.

    http://www.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho

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    Visitante cecilia

    Bom Dia,

    Venho por este meio fazer um pedido de esclarecimento.

    Tive um Acidente de Trabalho na minha empresa.

    Estive de baixa ao seguro 15 dias.

    Regressei ao trabalho, mas a seguradora marcou consulta medica já me encontrava a laborar.

    Tive 3 consultas no Porto, marcadas para as 14 h. !

    Faltei nos três dias ! Entreguei justificação á minha entidade patronal das três consultas.

    No entanto, a justificação das faltas está apenas descrito o tempo que estive nas respetivas consultas, que forma das 14 as 15.30.

    Entendi, que uma vez que estas consultas foram por causa do Acidente de Trabalho, que o Seguro me tinha que pagar estes 3 dias de trabalho !

    Mas a seguradora não pagou, só pagou as despesas de deslocação !

    Ao verificar o recibo de vencimento, verifiquei, que a mina entidade patronal, apenas me pagou metade dos 3 dias que faltei, e o restante retirou das férias !

    No entanto, eu entendo que uma vez que o seguro não me pagou os dias que faltei, a entidade patronal tem que me pagar este 3 dias por completa !??

     

    Gostaria de saber, se de fato tenho direito ao pagamento destes 3 dias por completo, ou da seguradora, ou da entidade patronal ?!

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    Visitante Andreia

    Boa noite,

    A minha mãe vai ser operada e vou ter que prestar assistência colocando 3dias de baixa 28fev a 02marco pois só podia tirar férias a partir do dia 04marco, existe algum problema em meter baixa 3dias e logo a seguir ir de férias?? 

    ObgMongol

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    Visitante CCV

    Boa tarde, a declaraçao que se encontra referida no 49, n5 a) b, é da pessoa que está a apresentar a justificacao da falta, nao é? A lei exige que seja da entidade patronal do outro progenitor? Obrigada 

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    Visitante Joana Oliveira
    A 05/03/2015 às 14:56, pauloaguia disse:

    Diz o Código do Trabalho:

     

    O empregador pode cortar a remuneração (visto que o trabalhador não trabalhou). Nessa altura entra a SegurançaSocial - podes requerer o Subsídio para Assistência a Filho: http://www4.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho

    Para realizar esse acompanhamento a um filho menor é obrigatório ir a uma consulta médica certo? 

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