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    VeraSimões

    Faltas remunerada ou não remunerada

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    VeraSimões

    Olá boa tarde.

    Faltei dois dias ao trabalho, por o meu filho se encontrar doente e trouxe uma atestado médico, passado pela médica a dizer que tive de prestar os cuidados inadiáveis ao meu filho.

    No meu recibo de vencimento vem Falta justificada NÃO Remunerada...

    Não tenho um minimo de dias por anos, para prestar assistência á familia, tendo o patronato que remunerar essas faltas? Ou é faculatativo?

    Cumprimentos

    Vera Simões

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    pauloaguia

    Diz o Código do Trabalho:

    Artigo 49.º

    Falta para assistência a filho

    1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.

    2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.

    3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.

    4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.

    5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

    B) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;

    c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.

    ...

    Artigo 65.º

    Regime de licenças, faltas e dispensas

    1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:

    a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

    B) Licença por interrupção de gravidez;

    c) Licença parental, em qualquer das modalidades;

    d) Licença por adopção;

    e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

    f) Falta para assistência a filho;

    g) Falta para assistência a neto;

    h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;

    i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;

    j) Dispensa para avaliação para adopção.

    ...

    6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.

    ...

    O empregador pode cortar a remuneração (visto que o trabalhador não trabalhou). Nessa altura entra a SegurançaSocial - podes requerer o Subsídio para Assistência a Filho: http://www4.seg-social.pt/subsidio-para-assistencia-a-filho

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    Visitante Vera Simoes

    Obrigado pelo vosso esclarecimento e pela brevidade na vossa resposta.

    Aproveitando a oportunidade, gostaria de saber outra situação. Tenho um atestado de incapaçidade de 81% devido a doença oncológica.

    Como tal, por diversas vezes e com alguma regularidade, necessito de fazer exames médicos e a ir a consultas.

    As minhas faltas e apresentando sempre justificação, devem ou não ser remuneradas, uma vez que a minha empresa tem benificios na Segurança Social devido ao meu atestado?

    Cumprimentos

    Vera Simões

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    pauloaguia

    As minhas faltas e apresentando sempre justificação, devem ou não ser remuneradas, uma vez que a minha empresa tem benificios na Segurança Social devido ao meu atestado?

    Mais uma vez, a resposta está no CT:
    Artigo 255.º

    Efeitos de falta justificada

    1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

    2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

    a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;

    ...

    Ou seja, pode ser cortada a remuneração desde que o trabalhador possa ir à Segurança Social (ou equivalente) pedir para lho pagarem - http://www4.seg-social.pt/doenca

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    Visitante Ana (visitante)

    Boa noite

    Gostaria de saber se quando faltamos ao trabalho para ir a uma consulta médica com um filho trazendo a devida justificação. Esse tempo é ou não remunerado?cumprimentos 

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    pauloaguia

    Gostaria de saber se quando faltamos ao trabalho para ir a uma consulta médica com um filho trazendo a devida justificação. Esse tempo é ou não remunerado?cumprimentos 

    Diz o Código do Trabalho:

     

    Artigo 252.º

    Falta para assistência a membro do agregado familiar

    1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha reta ascendente ou no 2.º grau da linha colateral.

    2 – Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.

    3 – No caso de assistência a parente ou afim na linha reta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.

    4 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:

    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;

    b ) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;

    c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam atividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

    ...

    Artigo 255.º

    Efeitos de falta justificada

    1 – A falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.

    2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:

    a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;

    b ) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;

    c) A prevista no artigo 252.º;

    d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;

    e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.

    3 – A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efetiva de trabalho.

    Portanto, parece que não... 

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    Visitante Anónimo

    Coloquei atestado de 3 dias por doença da minha filha. Sei que a entidade patronal me pode ou não pagar. Contudo, como são faltas justificadas, e temos um prémio de assiduidade e pontualidade, eles podem retirar esse prémio? Ou não afeta esse direito que temos? 

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    Visitante Atento

    Caro Paulo Aguia deverá consultar melhor o codigo do trabalho pois o que diz em respeito ás faltas remuneradas e não remuneradas para ir a consultas com um filho não é verdade.

    Quando fala "parece que não" afinal parece que sim... informe-se melhor!

     

     

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    pauloaguia
    há 17 horas, Visitante Atento disse:

    Caro Paulo Aguia deverá consultar melhor o codigo do trabalho pois o que diz em respeito ás faltas remuneradas e não remuneradas para ir a consultas com um filho não é verdade.

    Quando fala "parece que não" afinal parece que sim... informe-se melhor!

    É verdade: as faltas para assistência a filhos são reguladas por outro artigo:

    Citação
    Artigo 49.º
    Falta para assistência a filho
    1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. 
    2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. 
    3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro. 
    4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe. 
    5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador: 
    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; 
    B) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; 
    c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. 
    6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade. 
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

    Não estando estas previstas na lista de faltas justificadas que dão direito a perda de remuneração do artigo 255º, são remuneradas.

    Seria mais construtivo e útil para quem deixou a dúvida, se tivesses explicado logo porque é que a minha resposta estava errada...

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    Visitante anónimo

    Quanto à ausência para assistência a filhos, não terá relevância o Artigo 65.º?
    "Artigo 65.º
    Regime de licenças, faltas e dispensas
    1 - Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
    a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
    B) Licença por interrupção de gravidez;
    c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
    d) Licença por adopção;
    e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
    f) Falta para assistência a filho;
    g) Falta para assistência a neto; (...)"

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    pauloaguia

    Acrescido de (ainda no artigo 65º):

    Citação

    6 - A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito. 

    E pronto, voltei a mudar de opinião...

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    Visitante Ana

    Estou confusa. Faltei 2 horas para ir a uma consulta minha e mais uma hora para uma consulta com o meu filho com autismo. Descontaram-me essas 3 horas. É correto? 

     

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    Visitante Isabel Silva

    Faltei 3 dias ao trabalho porque a minha filha estava doente, no final do mês no recibo descontaram-me esses dias de trabalho e o sub alimentação. Segundo o que sei tenho direito a 30 dias para dar assistência a filhos. A entidade Patronal diz que não perco direitos mas perco remuneração, é verdade?

    Obrigada

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    m--m
    1 hour ago, Guest Isabel Silva said:

    Faltei 3 dias ao trabalho porque a minha filha estava doente, no final do mês no recibo descontaram-me esses dias de trabalho e o sub alimentação. Segundo o que sei tenho direito a 30 dias para dar assistência a filhos. A entidade Patronal diz que não perco direitos mas perco remuneração, é verdade?

    Obrigada

    Sim, é verdade.

     

    M

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    Visitante Visitante

    Boa noite. Tenho uma duvida. Tenho uma consulta com o meu filho. Em que le têm de administrar uma vacina e ele costuma a ficar chatinho.a dúvida é a justificação serve só para as horas da consulta e tenho de regressar ao trabalho após ou serve para todo o dia? 

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    5coroas
    há 12 horas, Visitante Visitante disse:

    Boa noite. Tenho uma duvida. Tenho uma consulta com o meu filho. Em que le têm de administrar uma vacina e ele costuma a ficar chatinho.a dúvida é a justificação serve só para as horas da consulta e tenho de regressar ao trabalho após ou serve para todo o dia? 

    sector privado ou FP?

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    Paulo Alexandre Doroteia Moço

    Faltei no outro dia por motivo de doenca, aonde tive de ir ao Hospital, trouce o relatório medico, para apresentar na entidade paternal, aonde foi aceite, mas foi informado que iria ser descontado no vencimento esse dia, ou que  teria de compensar o mesmo para não ser descontado . esta situação e possível???

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    BlueSara
    há 3 horas, Paulo Alexandre Doroteia Moço disse:

    Faltei no outro dia por motivo de doenca, aonde tive de ir ao Hospital, trouce o relatório medico, para apresentar na entidade paternal, aonde foi aceite, mas foi informado que iria ser descontado no vencimento esse dia, ou que  teria de compensar o mesmo para não ser descontado . esta situação e possível???

    Os descontos que faz são para a segurança social?  Nesse caso a sua entidade patronal não tem obrigação de pagar o vencimento do dia em que faltou porque estava doente.

    Poderá dar uma olhadela em http://www.seg-social.pt/subsidio-de-doenca.

    • Voto Positivo 1

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    Visitante Maria Silva

    Maria Silva 

    Estive com baixa para assistência ao meu marido assim que Maria melhorou interrompi a baixa e fui trabalhar, ou seja fui trabalhar 3dias antes do fim da baixa.  Agora a empresa onde trabalho diz que tinha de apresentar declaração de interrupção de baixa caso contrário os dias que fui trabalhar mais cedo não  são  pagos. Podem por favor esclarecer-me?

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    Wakka
    A 24/03/2017 at 17:23, Visitante Maria Silva disse:

    Maria Silva 

    Estive com baixa para assistência ao meu marido assim que Maria melhorou interrompi a baixa e fui trabalhar, ou seja fui trabalhar 3dias antes do fim da baixa.  Agora a empresa onde trabalho diz que tinha de apresentar declaração de interrupção de baixa caso contrário os dias que fui trabalhar mais cedo não  são  pagos. Podem por favor esclarecer-me?

    O "interromper" a baixa tem de ser oficial, teria de ter preenchido o modelo PA-24-V01 (http://www.seg-social.pt/documents/10152/7722274/PA-24-V01-2014/430ec9f4-bf5b-45e1-93e1-da94505d44b0)

    Não o fazendo, recebeu por parte da segurança social e como tal esses dias não são pagos pela entidade empregadora.

    Quer receber duas vezes? :)

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    Visitante BReis

    Boa tarde... Tenho umas pequenas  dúvidas...

    Meu marido recebe um subsídio de disponibilidade mensalmente, no entanto como tive uma gravidez gemelar de risco clinico e necessitava de consultas de 4 em 4 semanas, meu marido tinha de meter assistência à família para poder ir às consultas, de modo a justificar a ausência ao trabalho..

    A minha questão é.. o subsidio de assiduidade é cortado por completo naquele mês ou apenas é cortado os dias que não foi trabalhar???

    Meu marido tem direito a ir a consultas medicas dos nossos filhos, sem perda de remuneração???

     

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    Visitante claudia

    boa noite

    sou funcionaria publica e mae de gemeos com 4 anos, apresentei atestado 4 dias por assistencia a um filho e logo de seguida mais 4 dias por outro, a minha entidade patronal exige-me uma declaração da entidade do meu marido a atestar se ele esteve de baixa na mesma altura, isso é obrigatorio?

     o meu marido trabalha no privado e a turnos rotativos

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    Visitante PJA

    Não sei se há alguma disposição diferente para os funcionários da função pública, mas o Código do Trabalho prevê isso:

    Citação

    Artigo 49.º Falta para assistência a filho

    1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. 
    2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. 
    3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro. 
    4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe. 
    5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador: 
    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; 
    B) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; 
    c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. 
    6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade. 
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

     

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    5coroas
    há 9 minutos, Visitante PJA disse:

    Não sei se há alguma disposição diferente para os funcionários da função pública, mas o Código do Trabalho prevê isso:

     

    Esse Artigo 49.º do CT também se aplica aos funcionários publicos.

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    Visitante miguel

    bom dia

    apos ler o topico fiquei com duvidas

    A 27/01/2016 às 22:49, Visitante Ana (visitante) disse:

    Boa noite

    Gostaria de saber se quando faltamos ao trabalho para ir a uma consulta médica com um filho trazendo a devida justificação. Esse tempo é ou não remunerado?cumprimentos 

    o meu caso é igual so que tenho 2 consultas em dias diferentes mas logo uma a seguir a outra

    vou ter que faltar 2 dias,pois tenho que fazer 100km so de ida e volta em 1 consulta e pelo que li se passaram a justificação é so o tempo que nos somos recebidos no hospital ate estarmos despachados

    pagam ou não pagam esses 2 dias?

    em caso de resposta afirmativa que papeis são precisos?

    obg

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