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  • FORMAS DE POUPAR

  • Subsidio de férias


    Visitante Alice Oliveira

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    Visitante Alice Oliveira

    Peço a vossa ajuda para esclarecer uma questão:

    um contrato de trabalho com início a 02/03 e término 01/09, portanto 6 meses, que diz que só terá direito a 2 dias de férias por cada mês de trabalho após 6 meses de trabalho efectivo, como funciona com o subsidio de férias? Receberá 6 meses + a proporção de 12 dias ou 7 meses + a proporção de 12 dias?

    Obrigada.

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    Visitante Alice Oliveira

    Se um Trabalhador Independente trabalha 11 meses, recebe 11 meses.

    Um trabalhador por conta de outrem trabalha 11 meses e recebe 14, uma vez que no período de férias , recebe um mês como se estivesse efectivamente a trabalhar, embora não estando + outro salário de valor igual. Daí achei que ao trabalhar efectivamente 6 meses, teria direito a receber 7 + a proporção que será metade....

    http://saldopositivo.cgd.pt/ferias-conheca-os-seus-direitos/?full=1

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    Repara que esses 14 são os 12 meses + 1 mês de férias + 1 mês de Natal.

    Ou seja, se ele trabalha metade ganha metade (os 7 meses) mas aí já se incluem o subsídio de férias e de Natal correspondentes. A menos, claro, que não o deixem gozar férias - aí o trabalhador tem direito a receber os dias de férias que não tirou, sim... (em princípio o trabalhador irá trabalhar 5 meses e meio e depois tira os últimos 12 dias de férias, a menos que acordem algo em contrário).

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    E se o contracto se renovar mais meio ano, portanto 01/09 a 01/03, não recebo o subsídio de natal no fim do primeiro meio ano (02/03 - 01/09) mas só na época natalícia e na proporção de 9/12?

    Nesse caso recebes 5/6 do subsídio de Natal em Dezembro (10 meses) e o resto no ano seguinte (se o contrato terminar no fim de Fevereiro de 2016 recebes os 2 meses que faltam; se o contrato continuar, aplica-se a mesma regra e recebes ou quando o contrato terminar ou quando chegar o Natal seguinte).
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    • 1 month later...

    Uma duvida, um trabalhador ao escolher receber o subs de férias e de natal em duodecimos esses valores desses subsídios estão passiveis de descontos mensalmente ou entra sem imposto?

    Sofrem descontos mensalmente.
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    Na vossa opinião aconselham em duodécimos ou receber total/parcial 50% na data de pagamento do subsidio?

    Depende de cada um...

    Eu por exemplo recebo em duodecimos o sub Natal(sou obrigado) e o Sub Férias total.... Mas preferia receber tudo total na data de cada um...

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    Pergunto isto por causa dos descontos em cada um desses regimes, confesso que escolhi na altura em duodécimos mas nem me apercebi se podia estar a cometer um erro ao nível de descontos neste caso impostos...

    É igual - a diferença é que vais fazendo os descontos ao longo do ano (em pequenas parcelas) em vez de fazer tudo junto um mês no ano.

    Mas é suposto o total de descontos ser igual quer se opte pelos duodécimos quer não.

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    • 3 weeks later...
    ana maria fernandes

    1ªQuestão

    Desejava que me informassem sobre o seguinte:

    Em 2013 e 2014, por motivo de doença não gozei as férias mas recebi o subsídio de férias. Desejando eu requerer o pagamento destas férias (2013/2014) e sendo o meu vencimento é de 600,74€, (ilíquido) tendo efetuado desconto de IRS em 2013 e 2014, pois que em 2015 estou isento de IRS.

    Agradecia se me informavam o mais urgente possível, qual o montante do valor monetário das férias não gozadas a que tenho direito, bem como, qual o desconto que irá incidir sobre este pagamento.

    2ªQuestão

    Estive de baixa em 2013 e 2014, regressando ao serviço em fevereiro de 2015, onde os serviços me informaram que apenas tenho direito a 20 dias de férias, ou seja, 2 dias por cada mês, e que só posso gozar férias este ano (2015), ao fim de 6 meses, ou seja a partir de agosto, pois dizem-me que houve interrupção de contrato. Pergunto se entrei ao quadro da Autarquia em 1995, tendo adquirido por 10 anos de serviço prestado, direito a mais um dia de férias, agora os serviços vem dizer que este ano perdi direito a esse dia, e que só em 2016, é que mo vão repor dado que com a lei do trabalho em funções públicas, houve interrupção de contrato, perdendo assim em 2015, o direito ao gozo desse 1 dia.

    Pergunto se é assim, ou não, pois estive sempre a trabalhar desde 1995.

    Aguardo pois uma resposta/ esclarecimento por parte de V. Exªs

    Cordiaiscumprimentos

    Adérito Fernandes

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    • 3 months later...

    1ªQuestão

    Desejava que me informassem sobre o seguinte:

    Em 2013 e 2014, por motivo de doença não gozei as férias mas recebi o subsídio de férias. Desejando eu requerer o pagamento destas férias (2013/2014) e sendo o meu vencimento é de 600,74€, (ilíquido) tendo efetuado desconto de IRS em 2013 e 2014, pois que em 2015 estou isento de IRS.

    Agradecia se me informavam o mais urgente possível, qual o montante do valor monetário das férias não gozadas a que tenho direito, bem como, qual o desconto que irá incidir sobre este pagamento.

    Se recebeste o subsídio de férias e tudo, o que mais queres? A meu ver só podes pedir que te paguem dias de férias não tirados se os tiveres trabalhado, o que não parece ter sido o caso?

    2ªQuestão

    Estive de baixa em 2013 e 2014, regressando ao serviço em fevereiro de 2015, onde os serviços me informaram que apenas tenho direito a 20 dias de férias, ou seja, 2 dias por cada mês, e que só posso gozar férias este ano (2015), ao fim de 6 meses, ou seja a partir de agosto, pois dizem-me que houve interrupção de contrato. Pergunto se entrei ao quadro da Autarquia em 1995, tendo adquirido por 10 anos de serviço prestado, direito a mais um dia de férias, agora os serviços vem dizer que este ano perdi direito a esse dia, e que só em 2016, é que mo vão repor dado que com a lei do trabalho em funções públicas, houve interrupção de contrato, perdendo assim em 2015, o direito ao gozo desse 1 dia.

    Pergunto se é assim, ou não, pois estive sempre a trabalhar desde 1995.

    Sei que há algumas diferenças entre o Código de Trabalho "geral" e o dos funcionários públicos. Não sei se será o caso a este nível, mas relativamente ao Código do Trabalho, o artigo 239º é muito claro ao estabelecer justamente as condições que te foram indicadas...
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    • 4 months later...
    Visitante Patrícia (visitante)

    Boa noite,

    vinha pedir-vos ajuda para tentar resolver uma situação de férias não gozadas na minha empresa:

    Comecei a trabalhar a 17/03/2011 passando a efectiva a 17/12/2012 (foram 3 contratos de 7 meses), no total desses meses teria direito a 42 dias de férias, no entanto como o segundo contrato renova a 17/05/2012 e o terceiro contrato renova a 17/12/2012 fiquei com 28 dias de férias para gozar no mesmo ano.

    A minha gerente disse-me que não tinha direito aos 28 dias pois não podia ter mais de 22 dias de férias por ano, expliquei que estava a contrato, não efectiva e o que prevalece é o meu contrato que me dá 2 dias de férias por cada mês (14+14+14 =42) ao que não me deu razão.

    Passei o assunto ao nosso supervisor que confirmou que só tinha direito a gozar 22 dias de férias, expliquei as contas, reclamei mas não me deu razão e nem a minha gerente nem o meu supervisor levaram o assunto aos Recursos Humanos, acabando eu por anuir e em 3 contratos gozar 36 dias de férias e não os 42 dias que tinha direito.

    Passei a efectiva a 17/12/2012, mudei de local de trabalho, e no mês 03/2013 recebo subsidio de férias referentes a 6 dias (os tais que tanto reclamei que tinha direito) levo o assunto à minha nova gerente, explico as contas todas e acha que não tenho razão, que não podia ter gozado mais de 22 dias de férias e que se recebi subsidio foi engano era melhor não reclamar para não ter de devolver o dinheiro, mesmo assim deixei claro: se me estavam a pagar subsidio de férias era porque tinha direito a elas!!! Mais uma vez o assunto não foi levado aos Recursos Humanos.

    Hoje volvidos 3 anos e depois de duas colegas passaram a efectivas e gozarem 42 de férias pelos 3 contratos de 7 meses, questionei qual a diferença de eu só ter tirado 36 dias, ao que a resposta foi, pois afinal tinha direito a, mas agora já passou 3 anos, tinha que ter gozado no ano a seguir, perdi o direito a esses dias.

    Que culpa tenho eu, se as hierarquias responsáveis não resolveram o assunto devidamente, para ficar lesada com 6 dias de férias?? Se eu reclamei esses dias e ninguém resolveu o assunto, não tenho direito ao menos a férias não gozadas??

     

    Agradeço desde já qualquer ajuda nesta questão!

     

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    Comecei a trabalhar a 17/03/2011 passando a efectiva a 17/12/2012 (foram 3 contratos de 7 meses), no total desses meses teria direito a 42 dias de férias, no entanto como o segundo contrato renova a 17/05/2012 e o terceiro contrato renova a 17/12/2012 fiquei com 28 dias de férias para gozar no mesmo ano.

    O contrato previa explicitamente os 2 dias por mês? É que o Código do Trabalho não o prevê - só no ano de admissão e para contratos inferiores a 6 meses...

    Passei a efectiva a 17/12/2012, mudei de local de trabalho, e no mês 03/2013 recebo subsidio de férias referentes a 6 dias (os tais que tanto reclamei que tinha direito) levo o assunto à minha nova gerente, explico as contas todas e acha que não tenho razão, que não podia ter gozado mais de 22 dias de férias e que se recebi subsidio foi engano era melhor não reclamar para não ter de devolver o dinheiro, mesmo assim deixei claro: se me estavam a pagar subsidio de férias era porque tinha direito a elas!!! Mais uma vez o assunto não foi levado aos Recursos Humanos.

    Parece-me que esse pagamento de 6 dias corresponde ao pagamento por férias não gozadas, previsto na lei - podes abdicar de gozar alguns dias de férias desde que a empresa te pague por esses dias. Desconfio que se tivesses gozado as férias, não terias recebido esse dinheiro (o subsídio de férias corresponde a um salário mensal, imagino que esses 6 dias tenham sido para lá do normal subsídio de férias, certo?) 

    Hoje volvidos 3 anos e depois de duas colegas passaram a efectivas e gozarem 42 de férias pelos 3 contratos de 7 meses, questionei qual a diferença de eu só ter tirado 36 dias, ao que a resposta foi, pois afinal tinha direito a, mas agora já passou 3 anos, tinha que ter gozado no ano a seguir, perdi o direito a esses dias.

    Se é como eu desconfio, perdeste direito aos dias quando a empresa tos pagou. As férias não gozadas, podem ser gozadas no ano seguinte, até ao fim do mês de Março (embora em muitos casos se chegue a acordo com o empregador para ser até mais tarde), em teoria podia-se considerar que os primeiros 6 dias de férias de 2013 eram os que faltavam em 2012, e por aí adiante. Mas claro, se te pagaram os dias não gozados, então deixas de os ter, já não os podes reclamar...

    Que culpa tenho eu, se as hierarquias responsáveis não resolveram o assunto devidamente, para ficar lesada com 6 dias de férias?? Se eu reclamei esses dias e ninguém resolveu o assunto, não tenho direito ao menos a férias não gozadas??

    A inação é culpa tua. Podias ter contactado a Autoridade para as Condições do Trabalho na altura, para esclarecer o caso, mas optaste por não o fazer... ao fim destes anos todos, provavelmente já ultrapassaste os prazos para apresentar uma queixa. Se aqueles dias que te foram pagos não corresponderem a férias não gozadas, talvez te possam dar seguimento ao caso... mas ao fim destes anos todos, talvez já tenhas perdido essa possibilidade. Se continuares com dúvidas, tenta contactar a ACT para ver o que te dizem.

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    Visitante Patrícia (visitante)

    O meu contrato previa explícitamente 2 dias de férias por cada mês trabalhado, e os 6 dias de subsidio de férias que me foram pagos não correspondem a férias não gozadas, correspodem ao subsidio de férias dito normal, contrato de 7 meses - 14 dias de férias e o proporcional de subsidio de férias, no meu último contrato só tirei 8 dias de férias e só recebi 8 dias de subsidio de férias, fiquei a haver os 6 dias de férias e o respectivo subsidio, que foi pago a 03/2013, ficando as férias por tirar ou por pagar férias não gozadas...

    E fui à ACT na altura, mas o serviço prestado foi tão bom que me disseram que só tinha direito a 22 dias de férias, ao que questionei, como isso é possível se o meu contrato é explicito e me dá 2 dias de férias por cada mês trabalhado?? E fui despachada com "pois mas só tem direito a 22 dias", mostrei as contas todas de 17/03/2011 a 17/12/2012 o meu contrato dáva-me direito a 42 dias de férias, como é que fico só com 36 dias de férias? Ao que me voltaram a dizer que num ano não podia tirar mais que 22 dias... :blink: 

    O que claramente não corresponde à verdade até porque podemos gozar férias do ano anterior até Abril... Fiquei a achar que a lei estava formulada de forma injusta para o trabalhador e que a empresa assim ficava a ganhar por não tirar férias correspondentes a 3 meses de trabalho, mas fazer o quê se a ACT concordou com a informação do meu supervisor? Não tinha base legal assim para continuar a defender o que tinha a certeza que era o correcto.

    Só agora com colegas na mesma situação é que me apercebi que afinal eu tinha razão, confirmado por outro supervisor, mas na altura tanto as chefias como a ACT não viram assim...

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    • 3 years later...
    Citação

    Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio

    1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

    2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

    3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

    4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo

     

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    A 23/07/2019 às 17:54, Visitante PJA disse:

     

    boa tarde PJA,

    eu nao continuo na empresa, não vou sair. e so vou em agosto de ferias.

    Isso quer dizer que eles têm mesmo de me pagar? os 6 meses já efetivos têm, certo?

     

    obrigada desde já.

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    A 23/07/2019 às 17:54, Visitante PJA disse:

    Artigo 264.º Retribuição do período de férias e subsídio

    1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

    2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a subsídio de férias, compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.

    3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

    4 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto neste artigo

    enganei-me.. eu quis dizer que continuo na empresa...

     

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    • 1 year later...
    Visitante Sara Fernandes

    Boa tarde! Alguém me pode ajudar pf? 
    Trabalho desde Janeiro 2020 numa empresa. Com contrato de 6 meses que entretanto renovaram por mais 6 meses. 
    Recebi o subsídio de férias equivalente a 12 dias. Já gozei os 20 dias de férias. 
    tenho direito a receber até ao fim do corrente ano o subsídio referente aos 8 dias que não recebi ?? 
    E em relação ao subsídio de natal , tenho direito a receber o subsídio completo ? Ou apenas metade por ser um contrato de 6 meses? 
    agradecia mesmo que alguém me pudesse ajudar 😊😊

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    A 23/11/2020 às 14:15, Visitante Sara Fernandes disse:

    Boa tarde! Alguém me pode ajudar pf? 
    Trabalho desde Janeiro 2020 numa empresa. Com contrato de 6 meses que entretanto renovaram por mais 6 meses. 
    Recebi o subsídio de férias equivalente a 12 dias. Já gozei os 20 dias de férias. 
    tenho direito a receber até ao fim do corrente ano o subsídio referente aos 8 dias que não recebi ?? 
    E em relação ao subsídio de natal , tenho direito a receber o subsídio completo ? Ou apenas metade por ser um contrato de 6 meses? 
    agradecia mesmo que alguém me pudesse ajudar 😊😊

    Sim e sim. Tem direito a receber os restantes 8 dias (claro) porque não haveria de ter? 
    O mesmo quanto ao subsidio de natal, se não lhe pagaram o subsidio de natal referente aos primeiros 6 meses, tem direito a receber os 12 meses até dia 15 de Dezembro.

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    • 6 months later...

    Eu estou de licença de maternidade só que ela acaba dia 26 junho e eu pedi as minhas férias que são 22 dias úteis só que eu recebo o meu subsídio de férias e de natal em duedecimos queria saber se recebo alguma coisa a mais ?? 

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