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  • FORMAS DE POUPAR

  • Esclarecimentos das dúvidas do IRS e das facturas para 2015 do AJCR


    Antoniojcrosa

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    Tenho uma duvida que penso saber a resposta e que já foi aqui respondida.

    A minha filha anda numa creche. As faturas são passadas com o NR de contribuinte da mãe e faz referência ao da minha filha. No efatura a despesa surge nas despesas da minha esposa. Isto poderá ser assim ou e suposto aparecer no da minha filha? Disseram me que tem que ser no da filha mas penso que não seja bem assim pois ela e nossa dependente. Mas como não tenho a certeza peço vos opinião.

    Outra questão. Algumas despesa, saúde por exemplo, estão com o nif da minha filha. Não consigo verificar se foram introduzidas no efatura pois não tenho senha para ela. Devo pedir senha de acesso ao portal das finanças para a minha filha? Existe algum problema em fazer isso?

    Obrigado.

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    A minha filha anda numa creche. As faturas são passadas com o NR de contribuinte da mãe e faz referência ao da minha filha. No efatura a despesa surge nas despesas da minha esposa. Isto poderá ser assim ou e suposto aparecer no da minha filha? Disseram me que tem que ser no da filha mas penso que não seja bem assim pois ela e nossa dependente. Mas como não tenho a certeza peço vos opinião.

    Se são passadas com o NIF da mãe é natural que apareçam no eFatura da mãe. Mas deviam ser passadas com o NIF da filha.

    Outra questão. Algumas despesa, saúde por exemplo, estão com o nif da minha filha. Não consigo verificar se foram introduzidas no efatura pois não tenho senha para ela. Devo pedir senha de acesso ao portal das finanças para a minha filha? Existe algum problema em fazer isso?
    Não só não existe nenhum problema em fazer isso como é isso que precisas de fazer se quiseres consultar as despesas dela.
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    Mas vem lá a referência ao nif da minha filha. Diz que contribuinte NR x efetuou pagamento e a relação desse contribuinte para com a minha filha.

    E na fatura que trago do supermercado trás a minha lista das compras... a fatura pode conter os elementos que bem se entenderem, mas isso não vai parar tudo ao eFatura.

    O que interessa é que a fatura tem o NIF da tua esposa no campo de pagante. Se querem que a fatura surja associada à vossa filha, porque não pedem para meter antes a fatura dela e que a tal referência diga que foi a mãe que a pagou?

    Na verdade provavelmente não fará grande diferença se forem meter o IRS em conjunto. Mas se chegarem à conclusão que vos compensa mais meter o IRS em separado, e que compensava mais declarares tu a vossa filha como dependente, já não vais poder optar por isso se as faturas estiverem no nome da mãe, não é?

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    Visitante Mário Borges Ferreira

    Boa tarde,

    Será que alguém me poderá ajudar  e  prestar  um esclarecimento.?

    Quais as despesas concretamente que entram na educação ? Por exemplo, quem me passou a fatura do ATL do meu  filho não tem CAE que permita a dedução em Despesa de Educação e entra em Outras despesas .Por outro lado como pedi com contribuinte do meu filho também não será deduzido em outras despesas uma vez que estas apenas se referem aos sujeitos passivos. Começo a verificar que existem CAE que não batem certo  , nem deixam corrigir . Já me aconteceu também com uma despesa de Saude. Por este andar dedução em saude e educação vai ser dificil

    Obrigado

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    Quais as despesas concretamente que entram na educação ? Por exemplo, quem me passou a fatura do ATL do meu  filho não tem CAE que permita a dedução em Despesa de Educação e entra em Outras despesas .Por outro lado como pedi com contribuinte do meu filho também não será deduzido em outras despesas uma vez que estas apenas se referem aos sujeitos passivos. Começo a verificar que existem CAE que não batem certo  , nem deixam corrigir . Já me aconteceu também com uma despesa de Saude. Por este andar dedução em saude e educação vai ser dificil

    Diz o Código de IRS:
    Artigo 78.º-D

    Dedução de despesas de formação e educação

    1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 30 % do valor suportado a título de despesas de formação e educação por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 800:

    a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos de IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:

    i) Secção P, classe 85 - Educação;

    ii) Secção G, classe 47610 - Comércio a retalho de livros, em estabelecimentos especializados;

    B) Que tenham sido objeto de comunicação nos termos dos n.os 5 e 8.

    2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se despesas de educação e formação os encargos com o pagamento de creches, jardins-de-infância, lactários, escolas, estabelecimentos de ensino e outros serviços de educação, bem como as despesas com manuais e livros escolares.

    3 - As despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

    4 - Não são dedutíveis as despesas de formação e educação até ao montante que no ano em causa seja excluído de tributação nos termos da alínea B) do n.º 1 do artigo 2.º-A ou reembolsado no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

    5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.

    6 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea B) do n.º 6 do artigo 78.º, exceto quando emitam e comuniquem faturas.

    7 - Os n.os 2 a 8 do artigo 78.º-B são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à dedução prevista no presente artigo.

    8 - Caso as despesas de educação e formação tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

    ATL não são atividades extra educação? Creio que já não eram dedutíveis, pois não? O CIRS anterior dizia:

    Artigo 83 .º

    Despesas de educação e formação

    1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

    2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

    3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.

    4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respetivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como encargo da categoria B.

    5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

    Nem num lado nem no outro fala em ATLs ou similares, acho eu...

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    Visitante Mário B Ferreira

    Boa tarde ,

    Agradeço o esclarecimento, bastante util . De facto não o tinha de uma forma tão completa.

    O minha convição sobre a integração destas despesas na educação tem por base um parecer da CONFAP ( Confederação nacional das associações de Pais).

      Por outro lado,"e outros serviços de educação" é pouco explicito e bastante abrangente levando precisamente a diferentes interpretações e duvidas . O facto é que no final do ano de 2015 estas situações poderão já ser irrecuperáveis.

    Uma vez mais obrigado,

    ASSUNTO: Actividades de Tempos Livres - Enquadramento nas despesas de educação dedutíveis em IRS - Artigo 83° do Código do IRS

    1. De acordo com as instruções administrativas veiculadas pela Circular nº 2/99, de 19 de Fevereiro, 'são aceites como despesas de educação os encargos suportados com a frequência de estabelecimentos de ensino de línguas, teatro, música, canto e outros, desde que esses estabelecimentos estejam integrados no Sistema Nacional, de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes……', quer a integração quer o seu reconhecimento como tendo fins análogos constar de uma certificação expressa.

    2. Considera-se que as actividades promovidas pelas Associações de Pais referidas na questão colocada pela CONFAP, compreendem não só serviços de alimentação e transporte como também salas de estudo e outras actividades educativas complementares da formação escolar, sendo indiferente se dinamizados e/ou funcionam, com o apoio das Câmaras Municipais e Juntas de Freguesia, ou não.

    3. Atendendo por um lado, aos princípios consagrados constitucionalmente bem como aos objectivos e regras nucleares da Lei de Bases do Sistema Educativo e, por outro, à 'abertura' do conceito fiscal de 'despesas de educação' constante das instruções administrativas veiculadas pela Circular nº 2/99, não se questiona a admissibilidade da dedução das despesas efectuadas com a frequência de A.T.L. em estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes.

    4. Nestes termos, as despesas assim suportadas integram o conceito de 'despesas de educação' dedutíveis à colecta do IRS nos termos e nas condições previstas no artº 83º do respetivo codigo.

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    O minha convição sobre a integração destas despesas na educação tem por base um parecer da CONFAP ( Confederação nacional das associações de Pais).
    Pelo que percebi, esse diz respeito ao CIRS anterior. Mas mesmo esse, diz, tal como a legislação, que seriam aceites as despesas com ATL passadas por "estabelecimentos no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes"

      Por outro lado,"e outros serviços de educação" é pouco explicito e bastante abrangente levando precisamente a diferentes interpretações e duvidas .
    Por si só talvez. Mas em conjunto com o ponto anterior, que especifica quais são os CAEs que conferem a dedução, acho que apenas pretende estender a dedução a outras atividades que não as descritas explicitamente na legislação, desde que tenham o CAE correto

    Já agora, as despesas com ATL em estabelecimentos no sistema nacional de educação, diria que continuam a ser dedutíveis (porque esses estabelecimentos vão ter o CAE correto, imagino eu).

      O facto é que no final do ano de 2015 estas situações poderão já ser irrecuperáveis.
    Por acaso, uma das vantagens que vejo no eFatura é justamente o facto de estas questões irem sendo percebidas logo no início do ano, enquanto ainda há tempo para reagir e mudar alguma coisa (seja pelo lado da legislação, seja pelo lado do consumo). O habitual era as pessoas só se preocuparem com o que era dedutível ou não no fim do ano, quando começavam a surgir os artigos na imprensa sobre o assunto...
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    Visitante Mário B.Ferreira

      Boa tarde,

    Exmo Senhor,

    "Acusamos a recepção do seu mail sobre o assunto em epigrafe, o qual mereceu a nossa melhor atenção.

    Desde já agradecemos a sua atenção prestada pôr este assunto. Na realidade o CAE presente da Associação tem essa lacuna, mas vamos proceder a sua alteração para um CAE que possa colmatar com esse problema.

    Apresentamos os nossos melhores Cumprimentos,"

    Pela APEB2JIQUELUZ

      Recebi a confirmação que pretendia e que demonstra que efetivamente, e  para bem do contribuinte,  algum trabalho a montante deveria ter sido feito. O que me espanta , ou não , é que estas situações não tenham sido salvaguardadas uma vez que, intencionalmente ou não, seria obvio que muita coisa não iria encaixar . Claro está que irei solicitar que seja reposta a situação e efetuada a respetiva retificação junto da autoridade tributária.

      Concordo e partilho da mesma opinião de que o E.fatura será vantajoso e possibilitará uma maior  justiça , transparência,  e eficiência do processo  , não foi por mero acaso que de um ano para o outro , só pelo facto de se exigir nº contribuite dos menores , ´emigraram` milhares de menores e jamais ninguem os viu.

    Nem todos nos vamos aperceber logo do inicio ou ter tempo para reagir e existirão certamente situações irrecuperáveis, o que é lamentável. É precisamente ai que este tipo de foruns demontram toda a sua utilidade e deixo aqui o meu registo de agrado pelo forum

        Fica o alerta  e anticipando associações inapropriadas em relação aos CAE, estes podem ser consultados no site SICAE.PT.

    Obrigado

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    Visitante Oscar Morgado

    Boa noite

    Preciso de uma ajudinha acerca do IRS 2015, moro numa casa alugada desde junho 2014 e tenho os respectivos recibos só que ainda não alterei a morada no BI e na carta de condução, será que posso por os recibos no IRS ?

    Muito obrigado

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    Preciso de uma ajudinha acerca do IRS 2015, moro numa casa alugada desde junho 2014 e tenho os respectivos recibos só que ainda não alterei a morada no BI e na carta de condução, será que posso por os recibos no IRS ?
    O que é dedutível no IRS são as rendas para habitação própria e permanente. Para o fisco, a HPP coincide com a morada fiscal.

    Se a morada fiscal ainda está noutro lado não podes deduzir nada no IRS...

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    Visitante MONICA GOMES

    Bom dia,

    ouvi ontem nas noticias que para puder deduzir despesas para o IRS dos dependentes é possível pedir nova senha de acesso para cada dependente e por cada respectivo NIF

    Já tentei procurar onde se pede mas até agora não encontro. Alguém já sabe disto?

    Obrigado

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    Bom dia,

    ouvi ontem nas noticias que para puder deduzir despesas para o IRS dos dependentes é possível pedir nova senha de acesso para cada dependente e por cada respectivo NIF

    Já tentei procurar onde se pede mas até agora não encontro. Alguém já sabe disto?

    Obrigado

    https://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/adesaoForm.action

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    joaolfafonso@gmail.com

    Boa tarde,

    Sou trabalhador por conta de outrem mas em simultâneo presto também serviços inseridos na categoria B. No ano de 2014 ultrapassei os 10K€ de rendimento e este ano já alterei a minha situação em termos de IVA. Gostaria que me informassem se o IVA das faturas de comunicações é dedutível e em que percentagem. Pode aplicar-se a regra dos 50%. Parte usada para fins particulares e ao restante para fins profissionais?

    Antecipadamente grato.

    João Afonso

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    • 2 weeks later...

    Espero que me possam ajudar! Como funcionam as despesas com lar?

    As faturas emitidas pelo lar em 2014 estão em nome da utente, apesar de eu contribuir para o pagamento da mensalidade. será que posso deduzir essa despesa, apesar de a fatura não ter o meu NIF?

    Ninguém me sabe responder a esta questão?

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    Para efeitos de IRS declara-se que relativamente às importâncias apresentadas à ADSE para comparticipação, no ano em referência, o montante não comparticipado é o seguinte:

    este tipo de despesa é  para ir no campo de saude?

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    Para efeitos de IRS declara-se que relativamente às importâncias apresentadas à ADSE para comparticipação, no ano em referência, o montante não comparticipado é o seguinte:

    este tipo de despesa é  para ir no campo de saude?

    Sim
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    Bom dia

    Agradeço esclarecimento a duas questões (Faturas/despesas de 2015)

    No dia 1401.2015 tive uma consulta médica de urgência num dos Centros de Saúde da Região de Saúde Centro. Como não aparecia no e-fatura, decidi inserir, como consumidor e o sistema devolveu-me a mensagem:

    Valor do campo 'Código de enquadramento aquisição actividades emitente' inválido (emitente não tem CAE na secção/classe indicada).

    Também adquiri óculos de correção (com receita médica), a fatura está inserida, mas com o Setor de Atividade Outros. Quando tento alterar para o Setor de Atividade Saúde, o sistema devolve-me a mesma mensagem do problema anterior.

    Talvez que o segundo caso possa ser resolvido pela Óptica XXXX, Lda., alterando a CAE (será possível?) mas o primeiro caso é Estado...

    Antecipadamente agradecido.

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    No dia 1401.2015 tive uma consulta médica de urgência num dos Centros de Saúde da Região de Saúde Centro. Como não aparecia no e-fatura, decidi inserir, como consumidor e o sistema devolveu-me a mensagem:

    Valor do campo 'Código de enquadramento aquisição actividades emitente' inválido (emitente não tem CAE na secção/classe indicada).

    De acordo com o CIRS as taxas moderadoras (não sei se é o caso?) são comunicadas por outra via.

    Mas nada é dito, que eu saiba, sobre os consumidores não as poderem meter no eFatura. Vale a pena, no entanto, questionar as Finanças a esse respeito, sobretudo como pode o utente confirmar que elas foram comunicadas às Finanças...

    Também adquiri óculos de correção (com receita médica), a fatura está inserida, mas com o Setor de Atividade Outros. Quando tento alterar para o Setor de Atividade Saúde, o sistema devolve-me a mesma mensagem do problema anterior.
    Já alguém aqui deixou, num outro tópico, a referência a uma reunião que a associação do sector tinha pedido no parlamento para que o CAE das ópticas fosse incluído nas deduções de saúde (creio que o principal problema será que esse sector inclui outras despesas que nada têm a ver com saúde como, por exemplo, a fotografia).

    O que alguns comerciantes têm feito é acrescentar um CAE secundário, mas também isso parece não ter consequências retroativamente...

    É esperar para ver ou enviar uma mensagem às Finanças a questionar a situação (eu enviava a mensagem - quanto mais pressão melhor).

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    Muito obrigado pelos v/ esclarecimentos.

    Tanto num caso como noutro, já questionei as Finanças através do e-balcão, mas pelo que tenho lido, através de muitos sites da Internet, ou não respondem, ou respondem que mais tarde darão informação, ou... nunca mais teremos informação!

    Sem ser pelo e-balcão, aconselham-me algum outro canal?

    De qualquer forma, e porque ainda estamos no meio do terceiro mês do ano, parece-me que poderei esperar algum tempo para ver o que isto dá.

    Mais uma vez, o meu agradecimento e o desejo de continuação de bom trabalho neste fórum que tão útil é a todos nós.

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    Visitante pedro miguel machado

    Bom dia,

    1-Atingindo a dedução máxima de 250€ nas despesas gerais, pretendo esclarecer o seguinte:

    - Posso inserir as despesas de gasóleo na categoria "manutenção e reparação automóvel"?

    - Posso inserir as despesas alimentares na categoria "Hotelaria, Restauração e Similares"?

    2-

    1-Atingindo a dedução máxima de 250€ nas despesas gerais, pretendo esclarecer o seguinte:

    - Já que por exemplo as facturas da Creche do meu filho de 23 meses já tem de ser com NIF dele, já pedi senha de acesso para ele ao E-Fatura. Posso inserir despesas gerais, gasóleo e outros com o NIF dele, fazendo ele parte do agregado familiar mesmo sendo um "bebé" e sem ter rendimentos?

    Cumprimentos a todos

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