Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Herança de tia solteira sem filhos, sem testamento


    Visitante Antonio Almeida

    Recommended Posts

    Visitante Antonio Almeida

    Peço informação de quem são os herdeiros de tia solteira, sem filhos e com todos os irmãos já falecidos. Existem sobrinhos vivos da falecida e também sobrinhos-netos de sobrinhos já falecidos.

    Obrigado

    António Almeida

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Do Código Civil:

    Artigo 2042.º

    (Representação na sucessão legal)

    Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

    Artigo 2044.º

    (Partilha)

    1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.

    2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.

    Artigo 2045.º

    (Extensão da representação)

    A representação tem lugar, ainda que todos os membros das várias estirpes estejam, relativamente ao autor da sucessão, no mesmo grau de parentesco, ou exista uma só estirpe.

    Artigo 2133.º

    (Classes de sucessíveis)

    1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

    a) Cônjuge e descendentes;

    B) Cônjuge e ascendentes;

    c) Irmãos e seus descendentes;

    d) Outros colaterais até ao quarto grau;

    e) Estado.

    Artigo 2134.º

    (Preferência de classes)

    Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.

      Artigo 2135.º

    (Preferência de graus de parentesco)

    Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.

      Artigo 2136.º

    (Sucessão por cabeça)

    Os parentes de cada classe sucedem por cabeça ou em parte iguais, salvas as excepções previstas neste código.

    Artigo 2145.º

    (Regra geral)

    Na falta de cônjuge, descendentes e ascendentes, são chamados à sucessão os irmãos e, representativamente, os descendentes destes.

    Artigo 2146.º

    (Irmãos germanos e unilaterais)

    Concorrendo à sucessão irmãos germanos e irmãos consanguíneos ou uterinos, o quinhão de cada um dos irmãos germanos, ou dos descendentes que os representem, é igual ao dobro do quinhão de cada um dos outros.

    Artigo 2147.º

    (Outros colaterais até ao quarto grau)

    Na falta de herdeiros das classes anteriores, são chamados à sucessão os restantes colaterais até ao quarto grau, preferindo sempre os mais próximos.

    Ou seja, os herdeiros são os irmãos (a herança é dividida em tantas partes como irmãos ela teve). Naturalmente os falecidos não podem herdar, logo surgem os sobrinhos em representação (e os sobrinhos netos, nos casos em que os seus pais também já tenham falecido).

    Cada um divide em partes iguais com os seus irmãos o que caberia ao seu pai falecido.

    Por exemplo, se A, B, C forem os irmãos da falecida; A1, A2, os filhos de A; A11, A12 os filhos de A1; etc:

    * A herança é dividida em 3 partes iguais (uma para cada um dos três irmãos)

    * A1 e A2 dividem entre si o terço que caberia ao seu pai, ou seja, 1/6 da herança a cada um

    * Se A1 tiver falecido, A11 e A12 dividem entre si a parte que tocava ao seu pai (ou seja, 1/12 da herança a cada um

    * Se B1 for filho único fica com o 1/3 que caberia ao seu pai.

    * e por aí adiante...

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 3 months later...

    Os conjugues vivos, viuvos de irmãos falecidos, entram nestas contas ou não?

    Particularmente quando essa viuva era casada com comunhão geral de bens com um irmão falecido?

    Suponhamos que havia 3 irmãos. Só um deles casado e com filhos que falece primeiro.

    Depois falece outro irmão solteiro sem filhos nem testamento.

    A herança deste ultimo será para dividir em duas partes iguais. Uma para o único irmão vivo, sem discussão.

    A outra parte é para os "herdeiros" (viuva e filhos) do outro irmão que faleceu primeiro ou só para os "descendentes" (filhos) deste, ficando a viuva fora da partilha?

    Os artigos do código falam muito em descendentes, mas o artigo 2044 levanta dúvidas...

    Alguém poderia fazer o favor de me esclarecer?

    Antecipadamente agradecido!

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Os conjugues vivos, viuvos de irmãos falecidos, entram nestas contas ou não?

    Particularmente quando essa viuva era casada com comunhão geral de bens com um irmão falecido?

    Suponhamos que havia 3 irmãos. Só um deles casado e com filhos que falece primeiro.

    Depois falece outro irmão solteiro sem filhos nem testamento.

    A herança deste ultimo será para dividir em duas partes iguais. Uma para o único irmão vivo, sem discussão.

    A outra parte é para os "herdeiros" (viuva e filhos) do outro irmão que faleceu primeiro ou só para os "descendentes" (filhos) deste, ficando a viuva fora da partilha?

    Para responder a isto, acrescento uns artigos que faltam ali em cima:
    Direito de representação

      Artigo 2039.º

    (Noção)

    Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

    ...

      Artigo 2041.º

    (Representação na sucessão testamentária)

    1. Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.

    2. A representação não se verifica:

    a) Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;

    B) Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;

    c) No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

    Parece claro que a lei só dá capacidade de representação aos descendentes e não a outros casos. Aliás, o regime de casamento só interessa em vida para saber como é feita a divisão dos bens entre os dois membros do casal. Do ponto de vistas das heranças, só entre em linha de conta para se perceber que bens eram do falecido (e portanto entram diretamente para a herança) e que bens eram do casal (e portanto têm de ser meados antes de ser considerados para a herança).

    Ou seja, na questão colocada, parece-me que a outra parte vai só para os filhos do irmão falecido, nada para a viúva.

    Os artigos do código falam muito em descendentes, mas o artigo 2044 levanta dúvidas...

    Não vejo porquê - de acordo com o dicionário, estirpe é cada um dos ramos da árvore genealógica (neste caso, cada um dos ramos descendentes). A viúva nunca poderia ser considerada como sendo parte de qualquer uma das estirpes.
    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Muito obrigado pela resposta!

    Eu sei que na comunhão geral de bens todos os bens, incluindo os herdados, são do casal.

    Sendo esta a vontade expressa dos conjugues, acho um pouco injusto que, por uma morte precoce acidental, o conjugue sobrevivo fique privado da meação na herança a que teria direito pela ordem natural das coisas...

    Mas o legislador entendeu assim, paciência...

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 3 years later...
    Claudia Trindade
    A 28/08/2014 às 12:16, pauloaguia disse:

    Artigo 2133.º

    (Classes de sucessíveis)

    1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

    a) Cônjuge e descendentes;

    B) Cônjuge e ascendentes;

    c) Irmãos e seus descendentes;

    d) Outros colaterais até ao quarto grau;

    e) Estado.

     

     Artigo 2135.º

    (Preferência de graus de parentesco)

    Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.

    Boa tarde,

    Preciso de uma confirmação. Percebo do excerto acima que se uma pessoa morrer e tiver sobrinhos de 3 irmãos, sendo apenas um vivo, que a herança vai toda para o irmão e nada para os sobrinhos, correcto? Esta pessoa  não tem cônjuge nem filhos.

    A herança só iria para os sobrinhos se nenhum dos irmãos estivessem vivos.

    Desde já o meu obrigado.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    há 19 horas, Claudia Trindade disse:

    Preciso de uma confirmação. Percebo do excerto acima que se uma pessoa morrer e tiver sobrinhos de 3 irmãos, sendo apenas um vivo, que a herança vai toda para o irmão e nada para os sobrinhos, correcto?

    Errado. Não pode ler só os artigos que lhe interessam. Também já tinha sido citado o artigo 2039º, ao qual acrescento mais alguns:

    Citação

    Direito de representação

    Artigo 2039.º (Noção)

    Dá-se a representação sucessória, quando a lei chama os descendentes de um herdeiro ou legatário a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança ou o legado.

    ...

    Artigo 2042.º (Representação na sucessão legal)

    Na sucessão legal, a representação tem sempre lugar, na linha recta, em benefício dos descendentes de filho do autor da sucessão e, na linha colateral, em benefício dos descendentes de irmão do falecido, qualquer que seja, num caso ou noutro, o grau de parentesco.

    Artigo 2044.º (Partilha)

    1. Havendo representação, cabe a cada estirpe aquilo em que sucederia o ascendente respectivo.
    2. Do mesmo modo se procederá para o efeito da subdivisão, quando a estirpe compreenda vários ramos.

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 4 months later...
    Visitante Valdemar S

    Boa tarde,

    Se eu bem percebi, uma senhora que morre, solteira, sem filhos e sem ascendentes e que deixa 4 irmãos vivos (todos com filhos) e um cunhado com 3 filhos (sobrinhos da falecida), quem herda são os 4 irmãos e os 3 sobrinhos. O cunhado não tem parte na herança... correcto?

    Obrigado. Valdemar S.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    A 25/01/2019 às 18:32, Visitante Valdemar S disse:

    Se eu bem percebi, uma senhora que morre, solteira, sem filhos e sem ascendentes e que deixa 4 irmãos vivos (todos com filhos) e um cunhado com 3 filhos (sobrinhos da falecida), quem herda são os 4 irmãos e os 3 sobrinhos. O cunhado não tem parte na herança... correcto?

    Errado. Se os irmãos estão todos vivos, os sobrinhos não herdam nada.

    Quanto ao cunhado, depende do regime de casamento. Se for em comunhão geral de bens, herda junto com a esposa, porque os bens são comuns (a menos que sejam deixados com a cláusula de incomunicabilidade).

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    Visitante pftavares
    A 25/01/2019 às 18:32, Visitante Valdemar S disse:

    Boa tarde,

    Se eu bem percebi, uma senhora que morre, solteira, sem filhos e sem ascendentes e que deixa 4 irmãos vivos (todos com filhos) e um cunhado com 3 filhos (sobrinhos da falecida), quem herda são os 4 irmãos e os 3 sobrinhos. O cunhado não tem parte na herança... correcto?

    Obrigado. Valdemar S.

    Certíssimo! Os irmãos herdam um quinto cada um porque a irmã morta também herda! Os sobrinhos orfãos da irmã morta herdam cada um um terço desse quinto, ou seja um quinzeavos. O cunhado não herda nada. Apenas poderá ser o curador da herança dos filhos se menores.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    A 29/01/2019 às 22:14, Visitante pftavares disse:

    Certíssimo! Os irmãos herdam um quinto cada um porque a irmã morta também herda! Os sobrinhos orfãos da irmã morta herdam cada um um terço desse quinto, ou seja um quinzeavos. O cunhado não herda nada. Apenas poderá ser o curador da herança dos filhos se menores.

    Qual irmã morta?!?

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 2 months later...

    A herança divide-se em três partes -- uma para a irmã viva e uma para cada um dos dois irmãos falecidos. Os filhos dos irmãos falecidos vão herdar em partes iguais o terço que caberia ao pai. Assim o grupo dos três sobrinhos vai herdar 1/9 cada (3 X 1/9=1/3). O grupo dos 4 sobrinhos herdará 1/12 cada (4X1/12=1/3).

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 4 weeks later...

    Boa noite, 

    Gostaria de obter um esclarecimento se possível. 

    Uma senhora não tem filhos nem pais vivos e é solteira, tem 2 irmãos vivos e sobrinhos, tem um testamento onde pretente que apenas 1 sobrinho seja o herdeiro do seu património que é a sua casa, uma vez que ele é o responsável e cuidador por ela, essa casa embora com numeração distinta encontra se no mesmo terreno que a casa do sobrinho. 

    Os irmãos teem direito de herdar alguma percentagem, mesmo com testamento? Se sim, qual? 

    Obrigada 

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    A 11/05/2019 às 08:33, Visitante Dss disse:

    Os irmãos teem direito de herdar alguma percentagem, mesmo com testamento? Se sim, qual? 

    Dado que não são herdeiros legitimários, se o testamento não lhes deixa nada, nada herdam...

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 4 months later...

    Boa noite, 

    vivo em união de facto não tenho filhos e gostaria de deixar em testamento os meus bens ao meu parceiro. Ainda tenho o tenho o meu pai vivo.  No caso de morte do meu pai como poderei fazer para os meus irmãos não herdarem o que é meu? 
    obrigada 

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Se o seu pai falecer primeiro que você, deixam de existir herdeiros legitimários, pelo que o testamento para o seu parceiro garante que apenas ele recebe os bens. Só no caso de falecer antes do seu pai é que a herança é distribuída entre o seu parceiro e o seu pai, e daí os seus irmãos vão herdar os bens do pai.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Boa noite

    Sou solteiro e o meu irmão também sem ascendentes, tenho conta bancária conjunta com o meu irmão   e tenho economias em certificados do tesouro que só deixam ter um titular para levantar o dinheiro,que sou eu. Como devo fazer  para em caso da minha morte o dinheiro ser só para ela, tanto o que está nos certificados do tesouro no IGCP como o que está nos bancos, e não serem também herdados pelos parentes colaterais?

    Obrigada

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 11 months later...
    Visitante jorge manuel

    A minha tia não teve descendência e deixou uma herança de 50.000 €. Ela teve dois irmãos que morreram antes da sua morte. Do irmão, teve 2 sobrinhos e da irmã teve 5 sobrinhos, como é repartido essa herança? Pelos 2 irmãos ou pela totalidade dos sobrinhos? Obrigado.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    A 29/09/2020 às 15:20, ruicarlov disse:

    Esta herança é a dividir pelos 2 irmãos, metade para cada um. Depois no caso do irmão essa metade é subdividida por 2 sobrinhos, e no caso da irmã é a dividir por 5.

    Mesmo tendo esses irmãos morrido antes da tia? Vou ter uma situação muito semelhante no futuro, sinceramente não sabia que funcionava assim quando os herdeiros morriam antes da pessoa que deixou a herança.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...