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  • FORMAS DE POUPAR

  • DIREITO A FERIAS APÓS BAIXA PROLONGADA


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    Será que alguém neste forum me consegues ajudar no seguinte:

    Um funcionário começou a trabalhar numa empresa a 01-01-2013. Em Setembro de 2013 ficou de baixa médica, não gozou as férias referentes aos meses que trabalhou,  e assim continua até 31-05-2014.

    Acontece que ele quer gozar férias em Junho, ou seja, quando retoma o trabalho.

    Ele pode exigir gozar as férias logo que entre ao trabalho novamente, ou a empresa pode dar-lhe as férias em Setembro?

    A empresa não é obrigada a pagar-lhe essas férias, uma vez que a lei diz que as férias devem ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte?

    Agradecia a quem me desse uma opinião porque já ouvi tantas opiniões diferentes que já nao sei quem tem razão.

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    Em primeiro lugar, o trabalhador pode exigir muito pouco, dado que as férias devem ser marcadas por acordo com a entidade patronal - o patrão tem sempre a última palavra...

    Esse é um dos casos especiais da duração do período de férias. Houve interrupção prolongada do trabalho que começou no ano anterior. Aplica-se o fim do artigo 239º que diz que o trabalhador este ano tem direito a 2 meses de férias por ano trabalhado, a gozar só a partir do 6º mês do regresso ao trabalho. Também diz que no mesmo ano civil não se pode gozar mais de 30 dias de férias.

    Relativamente às férias do ano passado, supostamente perdeu o direito a elas a 30 de Abril deste ano (artigo 240º).

    Imagino que já tenham lido o Código do Trabalho no que às férias diz respeito? http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0242&nid=1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

    Agora, como em tudo, uma coisa é o que diz a lei, que garante determinados direitos ao trabalhador e ao empregador. Outra coisa é o acordo a que ambos podem chegar. Dado que no ano passado realmente ele não tirou férias nenhumas antes de meter a baixa, e que este ano tem direito a 14 dias, porque não tentar negociar uns dias agora em Junho e o resto dos dias lá mais para o fim do ano? Assim como assim ele já está de baixa, não é que vá fazer grande diferença estar ausente mais uns dias ou não.

    Já contactaram a ACT? Eles ajudam a interpretar a lei e, em caso de disputa, a fazer a mediação da mesma...

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    Antes de mais obrigada pela rapida resposta.

    Sim. Eu mesma contactei o ACT por email que me aconselhou à leitura do Codigo do Trabalho. O trabalhador diz que no ACT lhe disseram que pode gozar férias logo que regresse ao trabalho.

    O contabilista diz que as férias devem ser pagas

    O problema é que esta pessoa está a agir de má fé e não tem o menor problema em o assumir. Diz que quer gozar as férias e que de seguida fica novamente de baixa. A empresa é um restaurante e é nestes próximos meses que há mais trabalho, daí a dificuldade em dar férias ao pessoal nesta altura.

    De qualquer muito obrigada Pauloaguia!

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    É complicado despedir pessoas dessas, é verdade.

    Mas da mesma forma que não se lhe pode imputar essas declarações apenas porque ele disse, também o que ele diz que o ACT lhe disse só tem valor se for devidamente fundamentado ou por escrito. Qual o artigo com base no qual ele pode tirar férias desde já? Vão lá em conjunto e cheguem a um entendimento.

    Já agora, podes aproveitar para perguntar no ACT se uma gravação escondida dele a fazer essas declarações ou o testemunho de mais alguém já seria base suficiente de justa causa para despedimento. No primeiro caso creio que não seria admissível, mas se for a palavra de muitos contra a de um creio que já dá...

    Mas sim, não é fácil despedir...

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    Se ele assumisse por escrito o que diz, até havia. Mas assim, é melhor não entrar por aí.

    Ele, segundo o que relata, nem trabalhou um ano completo antes de colocar baixa... Apresenta-se para gozar as férias e mete baixa logo a seguir? Está mais tempo de baixa do que a trabalhar...

    Ele entrou imediatamente para os quadros?

    Não foi estabelecido um contrato a termo?

    A caducidade não pode ser invocada como justa causa?

    Parece-me que deveriam consultar um advogado.

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    Já tenho a resposta para este caso. No caso de interessar a alguém, aqui fica:

    Este senhor já perdeu o direito às férias em 30-04-2014. Portanto a empresa tem de lhe pagar o correspondente a 2 dias por cada mês de trabalho do subsidio de férias e das férias, ou seja 16 dias de sub. férias e 16 dias de férias. Em Junho ou se apresenta ao trabalho, ou entrega nova baixa, mas férias, tem de trabalhar 6 meses para ter direito a elas.

    Este é um daqueles trabalhadores que trabalha 1 ano para ter direito ao subs. de desemprego, depois faz de tudo para ser despedido. É precisamente o que ele quer, que o mandem embora. Só que, e neste caso, a dona do restaurante é meu familiar, e decidiu não lhe fazer a vontade. Portanto se ele quer ir embora, que vá, mas de livre vontade e sem subsidio de desemprego.

    Obrigada pelas opiniões e se

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    • 1 month later...
    Visitante cristina lourenço

    A lei obriga a que um trabalhador tenha que trabalhar 6 meses após uma baixa prolongada, mesmo que essa baixa tenha ocorrido dentro do mesmo ano civil ??, ou só se essa baixa passar de um ano civil para outro. ??

    Obrigado

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    A lei obriga a que um trabalhador tenha que trabalhar 6 meses após uma baixa prolongada, mesmo que essa baixa tenha ocorrido dentro do mesmo ano civil ??, ou só se essa baixa passar de um ano civil para outro. ??

    Obrigado

    O trabalhador está efetivo ou a contrato?

    Quanto tempo tem de "casa"?

    As férias, do local de trabalho, são comuns ou realiza-se marcação antecipada?

    Pode ler os artigos do código de trabalho relativos a férias, Art.º 237º a 247º, mas se for à ACT da sua localidade eles esclarecem-na devidamente.

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    • 4 months later...

    Boa noite,

    Uma trabalhadora ficou fora da empresa, por motivo de doença, entre 22/11/2011 e 11/3/2013.

    Reclama a trabalhadora ter direito à retribuição de férias e respetivo subsídio em 2012 com o argumento que dizem respeito a 2011, período em que esteve ao serviço da empresa.

    Podem ajudar?

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    Uma trabalhadora ficou fora da empresa, por motivo de doença, entre 22/11/2011 e 11/3/2013.

    Reclama a trabalhadora ter direito à retribuição de férias e respetivo subsídio em 2012 com o argumento que dizem respeito a 2011, período em que esteve ao serviço da empresa.

    Podem ajudar?

    O Código do Trabalho (http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1047&tabela=leis ) é que regula o direito às férias e respetivo subsídio - em especial os artigos 237º a 247º mas é capaz de valer a pena fazer uma pesquisa por férias...

    De qualquer forma, o melhor nestas coisas é sempre pedir uma opinião aos organismos competentes - neste caso a Autoridade para as Condições do Trabalho.

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    • 1 month later...
    Visitante carlossousa

    Bom dia teno uma pergunta muito parecida com as que aqui foram feitas que gostaria de ver esclarecida de possivel. tenho quase 3 anos de casa e em 2014 de maio a setembro estive de baixa medica devido a um problema de coluna agora em 2015 terei direito aos mesmos dias de ferias a gozar que no ano passado? ou perco direito aos dias de ferias relativo aos meses que estive de baixa?

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    • 1 month later...
    Visitante Paulo Rodrigues

    Boa tarde,

    Estive de baixa médica 67 dias com início em 2014 e términus em 2015, mais concretamente de 10/11/2014 a 16/01/2015.

    Qual a implicação que esta baixa vai ter no direito a marcação, gozo e subsídio de férias?

    Obrigado pela disponibilidade

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    Visitante sonia romão

    Boa noite, eu sou funcionárioa pública,estive de baixa 2 anos e regressei ao trabalho e quando fui aos recursos humanos disseram que tinha perdido o direito as ferias do ano anterior, e é como tivesse começado atrabalhar agora , tenho que trabalhar 6 meses para ter direito a 15 dias de férias.

    Obrigado

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    • 3 months later...
    Visitante Silvia Correia

    Boa Tarde. Trabalho na minha empresa  desde setembro de 2008 e estou efectiva. Estou de baixa médica desde o final de outubro de 2014.Gostaria de saber quantos dias de férias tenho para gozar em 2015 .

    As  férias a gozar em 2015 são referentes a que ano civil?

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    • 2 weeks later...
    Visitante Manuel josé

    Boa noite,

    a minha esposa foi recentemente operada, há 3 semanas e está de baixa médica pelo centro de saude. Recebeu uma carta para ir a uma comissão de verificação da S.S. daqui a uma semana.

    Suspeito que tenha sido a empresa a pedir a verificação da baixa, o que é lamentável visto que ainda sangra e tem dores. Pergunto; no pior caso se a comissão lhe retirar a baixa, terá de ir trabalhar? tiram-lhe o subsidio de doença. Mas a empresa poderá agir contra ela despedindo-a considerando a baixa fraudulenta apesar de ter sido dada pelo médico do centro de saude?

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    • 2 weeks later...

    Já leste o que diz o Código do Trabalho sobre as Férias?

    http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=1047A0242&nid=1047&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&so_miolo=&nversao=#artigo

    Assim à primeira vista, parece-me que se a baixa começou e terminou este ano, isso não interfere com o teu período de férias...

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    • 2 weeks later...
    Visitante Berta Félix

    Sou uma funcionária efectiva da minha empresa desde 1989.

    Estou ausente, devido a doença oncológica, desde 10-Nov-2014 até esta data. Fui informada de que não tenho direito a férias nem respetivo subsídio em 2015, e que só terei direito - após regressar ao serviço - 2 dias por cada mês de trabalho. Mas se o direito a férias reporta ao ano anterior, eu deveria ter direito ao equivalente ao periodo que trabalhei: de janeiro a 7 de novembro de 2014. Agradeço esclarecimento.

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    Estou ausente, devido a doença oncológica, desde 10-Nov-2014 até esta data. Fui informada de que não tenho direito a férias nem respetivo subsídio em 2015, e que só terei direito - após regressar ao serviço - 2 dias por cada mês de trabalho. Mas se o direito a férias reporta ao ano anterior, eu deveria ter direito ao equivalente ao periodo que trabalhei: de janeiro a 7 de novembro de 2014. Agradeço esclarecimento.
    Mas depois há o ponto 6 do artigo 239º a indicar um caso especial... há que ler tudo com atenção, não é só os pontos que nos interessam...
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    • 10 months later...
    há 2 horas, Visitante Esmeralda Camacho disse:

    Bom dia, estive de baixa desde 22/07/5 a 04/05/16, relativamene a férias de 2015 e  2016,  quantos dias tenho direito em cada um destes anos. 

    Diz o Código do Trabalho:

    Citação
    Férias
      Artigo 237.º
    Direito a férias
    1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 
    2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
    3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 
    4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.
       
      Artigo 238.º
    Duração do período de férias
    1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 
    2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados. 
    3 - Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados. 
    4 - (Revogado.) 
    5 - O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias. 
    6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
       
     Artigo 239.º
    Casos especiais de duração do período de férias
    1 - No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato. 
    2 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente. 
    3 - Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 
    4 - No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho. 
    5 - As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes. 
    6 - No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos n.os 1 e 2. 
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 4, 5 ou 6.

    Agora, como é que isto joga tudo junto está-me a fazer alguma confusão... à falta de melhor resposta, talvez seja melhor pedires ajuda à Autoridade para as Condições do Trabalho...

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