Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • DUVIDA SOBRE IRS URGENTE


    avlis

    Recommended Posts

    Boa tarde. Sou divorciado e paguei a pensão de alimento ao meu filho até Dezembro de 2013, contudo, ele conclui o 12 Ano em Junho de 2013. O que a agência que me trata do IRS disse foi, que podia declarar à vontade a pensão de alimento até Junho. "Altura em que terminou de estudar" Para declarar a pensão de alimento até Dezembro, ele teria de fazer prova fazendo também ele o IRS. Falei com o meu filho que me disse que a Mãe já fez o IRS dela e meteu-o junto. Sendo assim, não há a possibilidade de ele declarar que eu lhe paguei até Dezembro? Ele fez em Dezembro de 2013, dezanove anos.

    CUMPRIMENTOS.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Diz o Código do IRS:

    Artigo 13.º

    Sujeito passivo

    ...

    4 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que devidamente identificados pelo número fiscal de contribuinte na declaração de rendimentos, consideram-se dependentes:

    ...

    B) Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior;

    ...

    Artigo 83 .º-A

    Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

    1 - À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º, com o limite mensal de um IAS, por beneficiário.

    2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea B) do n.º 4 do artigo 13.º

    Do que aqui está escrito, parece-me a mim que se ele cumpre os requisitos para ser aceite como dependente na declaração da mãe, cumpre os requisitos para que possas deduzir a pensão de alimentos.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...