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    hentel

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    Gostava que me esclarecessem na medida do possivel no seguinte tópico:

    Os meus pais eram casados em comunhão de bens, a minha mãe morreu e deixou em testamento definido para quem eram os bens, sempre pela quota disponivel que segundo me informaram era 1/3. A dúvida prende-se com o facto de que embora tenham sido deixados pela quota disponível (1/3) se esses bens, neste caso as  casas pertencem na totalidade aos herdeiros que estavam mencionados no testamento da minha mãe ou se o restante ou seja 2/3 pertencem aos 4 filhos ?

    Desde já muito obrigado pelo esclarecimento que me puderem facultar

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    • 2 weeks later...

    A tua mãe morreu - e o teu pai?

    Se continua vivo então metade dos bens continuam a ser seus. Só a outra metade é que faz parte da herança. E, para além disso, ele é também herdeiro legitimário, não apenas os filhos. E a sua quota parte é também maior do que a dos filhos.

    Ignorando este ponto, se ela deixou a quota disponível em testamento, essa é efetivamente de 1/3, sim. Agora há vários cenários possíveis:

    * há vários bens que podem ser distribuídos. Por exemplo, uma conta bancária no valor de 100.000€ e uma cada no valor de 50.000€. Pode-se deixar alguns bens para uns herdeiros e outros bens para outros. Neste caso, podiam uns ficar com a casa e o dinheiro ser distribuídos pelos restantes, na devida proporção.

    * há um bem ou os que existem não chegam para completar o tal 1/3. Nesse caso, é fazer as contas. Por exemplo, se a casa valesse 100.000€ e as contas bancárias 20.000€, então podiam considerar 40% da casa para os herdeiros que ficaram no testamento; 60% da casa e o dinheiro a distribuir pelos herdeiros legitimários. A casa ficaria em nome de várias pessoas, não há mal nenhum nisso.

    * se os bens descritos explicitamente no testamento ultrapassam a quota disponível (1/3 do testamento). Nesse caso os herdeiros legitimários podem contestar o testamento e a relação de bens é reduzida até ao valor da quota disponível. Por exemplo, se ela tivesse deixado a casa no valor de 100.000€ quando a herança vale apenas 120.000€ no total, os herdeiros referidos no testamento não podem ficar com a casa toda se os herdeiros legitimários o não quiserem. Mas estes não podem impedi-los de ficar com 40% da casa pois essa é a parte disponível da herança.

    O que interessa é que se tentem entender com a divisão antes de tudo.

    Dar uma olhada ao livro das sucessões no código civil (a partir do artigo 2024º) também pode ajudar a perceber de que forma se fazem as contas.

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    • 4 weeks later...

    Bom dia

    Sou divorciada à 10 anos e tenho uma filha maior de idade, tenho uma casa que comprei através de empréstimo bancaria (que ainda não está paga) vivo à mais de 6 anos com uma pessoa, (não temos filhos em comum, nem ele tem filhos) embora não faça IRS com ele, a minha pergunta é a seguinte:

    Se eu falecer primeiro que o meu companheiro, terá ele direito a uma parte da casa??? Terá ele direito a permanecer na casa até á sua morte?? Ou terei de tomar alguma providencia??

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    Sou divorciada à 10 anos e tenho uma filha maior de idade, tenho uma casa que comprei através de empréstimo bancaria (que ainda não está paga) vivo à mais de 6 anos com uma pessoa, (não temos filhos em comum, nem ele tem filhos) embora não faça IRS com ele, a minha pergunta é a seguinte:

    Se eu falecer primeiro que o meu companheiro, terá ele direito a uma parte da casa??? Terá ele direito a permanecer na casa até á sua morte?? Ou terei de tomar alguma providencia??

    A principal diferença entre o casamento e a união de facto (para além do registo) é mesmo a das heranças. Não sendo casados ele não é teu herdeiro. Ou seja, a casa ficaria toda para a tua filha.

    No entanto, apesar de ele não ter direito a ficar com a propriedade da casa, tem alguns direitos adquiridos. Nomeadamente:

    Artigo 5.º

    Protecção da casa de morada da família em caso de morte

    1 - Em caso de morte do membro da união de facto proprietário da casa de morada da família e do respectivo recheio, o membro sobrevivo pode permanecer na casa, pelo prazo de cinco anos, como titular de um direito real de habitação e de um direito de uso do recheio.

    2 - No caso de a união de facto ter começado há mais de cinco anos antes da morte, os direitos previstos no número anterior são conferidos por tempo igual ao da duração da união.

    3 - Se os membros da união de facto eram comproprietários da casa de morada da família e do respectivo recheio, o sobrevivo tem os direitos previstos nos números anteriores, em exclusivo.

    4 - Excepcionalmente, e por motivos de equidade, o tribunal pode prorrogar os prazos previstos nos números anteriores considerando, designadamente, cuidados dispensados pelo membro sobrevivo à pessoa do falecido ou a familiares deste, e a especial carência em que o membro sobrevivo se encontre, por qualquer causa.

    5 - Os direitos previstos nos números anteriores caducam se o interessado não habitar a casa por mais de um ano, salvo se a falta de habitação for devida a motivo de força maior.

    6 - O direito real de habitação previsto no n.º 1 não é conferido ao membro sobrevivo se este tiver casa própria na área do respectivo concelho da casa de morada da família; no caso das áreas dos concelhos de Lisboa ou do Porto incluem-se os concelhos limítrofes.

    7 - Esgotado o prazo em que beneficiou do direito de habitação, o membro sobrevivo tem o direito de permanecer no imóvel na qualidade de arrendatário, nas condições gerais do mercado, e tem direito a permanecer no local até à celebração do respectivo contrato, salvo se os proprietários satisfizerem os requisitos legalmente estabelecidos para a denúncia do contrato de arrendamento para habitação, pelos senhorios, com as devidas adaptações.

    8 - No caso previsto no número anterior, na falta de acordo sobre as condições do contrato, o tribunal pode fixá-las, ouvidos os interessados.

    9 - O membro sobrevivo tem direito de preferência em caso de alienação do imóvel, durante o tempo em que o habitar a qualquer título.

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