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  • FORMAS DE POUPAR

  • Herança Indivisa - Dúvidas (Banco/IRS)


    Angela Sousa

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    Boa tarde

    Sou nova no Fórum, mas pelo que vi, vim ao sitio certo.

    Preciso da Vossa ajuda na situação que passo a descrever:

    Os meus avós maternos, em vida, fizeram um testamento em que o primeiro a morrer, deixaria tudo ao outro, e só com a morte do último, os filhos seriam os herdeiros.

    O meu avô faleceu em 2004, tendo ficado como cabeça de casal a minha avó. Após a sua morte em 2010, ficou a mais velha de 4 irmãos como cabeça de casal.

    Entretanto foi-se adiando as partilhas, pois existe um irmão conflituoso e nada fácil de lidar. E também ao estado de saúde da minha tia (cabeça de casal).

    Entretanto o segundo na linhagem, resolveu meter a minha mãe em tribunal, e nomeá-la cabeça de casal, uma vez que a outra já tinha ultrapassado a idade legal, e alegando que a minha mãe como tinha tomado conta dos meus avós, nos seus últimos anos, deveria ser ela. Ora a minha mãe pediu escusa, mas por motivos de vindimas, teve de retirar o pedido, sendo ela neste momento a cabeça de casal.

    A relação de herdeiros, junto das finanças, já está de acordo com a lei, e atualizada. E a minha mãe teve de iniciar atividade nas finanças, devido ás vindimas, como cabeça de casal da herança x.

    Ora as questões são :

    - É necessário abrir uma conta bancária em nome da herança ? É que o meu tio que geria as coisas na aldeia, deu o nib dele, e agora as finanças mandaram uma carta a dizer que o nib da herança é inválido.

    - Abrindo a conta, o que for pago pela Adega, deverá entrar para essa conta, e só poderá ser divido aquando das partilhas ? As partilhas estão a correr judicialmente, tendo já sido apresentado o inventário.

    - Aquando do IRS, se houver valores a pagar/receber, como funciona ? Cada um é notificado para receber/pagar, ou apenas o cabeça de casal? Recebendo, irá para a conta da herança, e só poderá ser partilhado aquando ordem do tribunal ?

    - Estando todos os herdeiros reformados, é necessário, neste caso, a cabeça de casal, uma vez que iniciou atividade, registar-se também na segurança social ?

    O meu tio que trata das vinhas, está "preocupado", pois ele é que teve o trabalho e havendo a tal conta da herança, não verá a cor do dinheiro... Esta é a preocupação dele... Mas mesmo que recebesse ele, no fim teria que apresentar relação do dinheiro recebido, certo ? Afinal, estão a decorrer partilhar judiciais....

    Desculpem o longo discurso, mas são muitas questões....

    Desde já, obrigada pela atenção dispensada

    AS

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    • 1 month later...

    - É necessário abrir uma conta bancária em nome da herança ? É que o meu tio que geria as coisas na aldeia, deu o nib dele, e agora as finanças mandaram uma carta a dizer que o nib da herança é inválido.

    Não tenho a certeza. Poder-se-á dar o caso de terem escrito mal o NIB? Ou queixaram-se especificamente que não podia ser o NIB de uma conta particular?

    Seja como for facilita as coisas se for uma conta separada.

    - Abrindo a conta, o que for pago pela Adega, deverá entrar para essa conta, e só poderá ser divido aquando das partilhas ? As partilhas estão a correr judicialmente, tendo já sido apresentado o inventário.

    Pode ir para a conta pode ser desde já distribuído pelos herdeiros. Eu diria que primeiro a administradora deverá pagar os custos que houve com a vindíma (pagar ao pessoal, por exemplo) e só depois pensar em distribuir pelos outros. Seja como for, eu diria que seria preferível manter algum dinheiro em conta para ir pagando as despesas de administração da herança.

    - Aquando do IRS, se houver valores a pagar/receber, como funciona ? Cada um é notificado para receber/pagar, ou apenas o cabeça de casal? Recebendo, irá para a conta da herança, e só poderá ser partilhado aquando ordem do tribunal ?

    Se o cabeça de casal distribuir rendimentos pelos herdeiros deve passar documento comprovativo do facto para eles poderem incluir esse rendimento na declaração de IRS.

    A partilha de uma parte dos rendimentos pode ser exigida por qualquer um dos herdeiros, de acordo com o artigo 2092º do Código Civil.

    - Estando todos os herdeiros reformados, é necessário, neste caso, a cabeça de casal, uma vez que iniciou atividade, registar-se também na segurança social ?

    Não vejo porquê.

    O meu tio que trata das vinhas, está "preocupado", pois ele é que teve o trabalho e havendo a tal conta da herança, não verá a cor do dinheiro... Esta é a preocupação dele... Mas mesmo que recebesse ele, no fim teria que apresentar relação do dinheiro recebido, certo ? Afinal, estão a decorrer partilhar judiciais....

    Ele pode exigir uma parte da sua quota parte dos rendimentos em qualquer altura. E se a tua mãe delegou nele a questão das vindimas, é natural que ele seja ressarcido das despesas que teve (e para as quais apresente comprovativos).

    Agora, depois de deduzidas essas despesas, o rendimento, em princípio, é para dividir por todos.

    E sim, quando lhe vier à posse deve ser declarado como rendimento para efeitos do IRS.

    Talvez valha a pena a tua mãe dar uma vista de olhos ao Livro das Sucessões do Código Civil, sobretudo ao Capítulo sobre Administração da Herança (artigos 2079º a 2096º)

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