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  • FORMAS DE POUPAR

  • Duvida IRS - Anexo G


    Visitante Dario José

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    Visitante Dario José

    Bom dia

    As minhas duvidas prendem-se com a seguinte situação:

    Familiares da minha esposa (4 herdeiros com 25% de direitos sobre a herança), tiveram a fazer as partilhas da respectiva herança e no seguimento do acordo da mesma ficou decidido que um dos herdeiros comprava os direitos dos restantes (de acordo com as avaliações indicadas nas cadernetas), ficando desse modo com os imóveis.

    e agora o que os herdeiros devem preencher no anexo G do IRS?

    o que ficou com os imóveis o que deve colocar no mesmo?

    e os restantes herdeiros devem colocar nesse anexo a cedência dos direitos que tinham sobre a herança?

    Obrigada desde já por toda a atençao dispensada.

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    O que ficou/comprou as partes dos restantes herdeiros nada tem a declarar.

    Os herdeiros vendedores devem declarar as quotas que venderam.

    Para saber o que devem preencher no anexo G é consultar o quadro 4 do anexo:

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/5F72CC32-0B41-4020-A520-399BE04202E6/0/anexo_G.pdf

    Qualquer duvida mais concreta sobre o preenchimento, coloque-a aqui.

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    Visitante Dario Couto

    Obrigado pelo esclarecimento....

    só mais uma questão, ouvi falar que se o óbito da herança da pessoa em causa for anterior a 89 (que é este o caso, pois o óbito foi em 1986) os valores dos outros herdeiros também não têm de ser declarados, pois não estavam sujeitos a tributação apesar de apenas agora se realizarem as partilhas

    isto é verdade?

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    Visitante Jose correia da silva
    xx.gifQuanto vou pagar de IMI, sabendo que estou na invalidez com 345 euros e a minha esposa trabalha por conta de outrem e ganha 490 euros e já adquirimos o nosso apartamento em 1976 e atualmente astá avaliado em 58.000 euros?
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    Quanto vou pagar de IMI, sabendo que estou na invalidez com 345 euros e a minha esposa trabalha por conta de outrem e ganha 490 euros e já adquirimos o nosso apartamento em 1976 e atualmente astá avaliado em 58.000 euros?

    Para requerer isenção de IMI, o rendimento do agregado familiar deve ser inferior a 14630€, assim como o valor total patrimonial deve ser inferior a 66500€.

    Fazendo umas contas sumárias, com base nos valores que apresenta, parece-me que está em condições de requerer isenção.

    Dirija-se à sua repartição de Finanças o quanto antes!...

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    Obrigado pelo esclarecimento....

    só mais uma questão, ouvi falar que se o óbito da herança da pessoa em causa for anterior a 89 (que é este o caso, pois o óbito foi em 1986) os valores dos outros herdeiros também não têm de ser declarados, pois não estavam sujeitos a tributação apesar de apenas agora se realizarem as partilhas

    isto é verdade?

    Apesar de não serem sujeitos a tributação, têm de ser declarados.

    Anexo G1:

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/A7FB8A31-48FF-40B9-8208-3256BF59CC6D/0/anexo_G1.pdf

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    Para requerer isenção de IMI, o rendimento do agregado familiar deve ser inferior a 14630€, assim como o valor total patrimonial deve ser inferior a 66500€.

    Fazendo umas contas sumárias, com base nos valores que apresenta, parece-me que está em condições de requerer isenção.

    Correção à resposta anterior (art. 48º do EBF):

    o Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê uma situação em que os contribuintes ficam isentos do pagamento do IMI. É necessário cumprir duas condições:

    o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior 10.068,21€ (2,2 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais); e

    o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda os 50.306,4€ (10 vezes o valor anual do IAS).

    O valor do IMI depende da taxa em vigor, estabelecida pela câmara, da zona de residência do contribuinte.

    Se por exemplo, for 0,3, então o IMI relativo a um imóvel cuja avaliação atual é de 58000€, é de 174€.

    Mais uma vez, poderá esclarecer cabalmente a dúvida na repartição de finanças da sua área geográfica.

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    Correção à resposta anterior (art. 48º do EBF):

    o Estatuto dos Benefícios Fiscais prevê uma situação em que os contribuintes ficam isentos do pagamento do IMI. É necessário cumprir duas condições:

    o rendimento bruto total do agregado familiar não seja superior 10.068,21€ (2,2 vezes o valor anual do Indexante de Apoios Sociais); e

    o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda os 50.306,4€ (10 vezes o valor anual do IAS).

    O valor do IMI depende da taxa em vigor, estabelecida pela câmara, da zona de residência do contribuinte.

    Se por exemplo, for 0,3, então o IMI relativo a um imóvel cuja avaliação atual é de 58000€, é de 174€.

    Mais uma vez, poderá esclarecer cabalmente a dúvida na repartição de finanças da sua área geográfica.

    A anterior resposta é que estava correcta.

    Existe uma disposição transitória que diz que enquanto o valor do indexante de apoios sociais não atingir o valor do salário minimo de 2010 (475 €), é este ultimo que conta para o calculo.

    475 * 2,2 * 14 = 14630

    475 * 14 * 10 = 66500

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    A anterior resposta é que estava correcta.

    Existe uma disposição transitória que diz que enquanto o valor do indexante de apoios sociais não atingir o valor do salário minimo de 2010 (475 €), é este ultimo que conta para o calculo.

    475 * 2,2 * 14 = 14630

    475 * 14 * 10 = 66500

    Refere-se a este artigo?

    Artigo 122.º  (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF

    1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    2 - Durante o ano de 2011, os limites previstos nos n.os 3 e 12 do artigo 62.º do EBF são fixados em 12/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, sempre que os donativos atribuídos sejam direccionados para iniciativas de luta contra a pobreza, desde que a entidade destinatária dos donativos seja previamente objecto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças.

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    Sim.

    Certo. Seja como for, para usufruir da isenção total de IMI o contribuinte deverá entregar/apresentar requerimento ao Serviço de Finanças da sua zona, em cada ano até ao dia 30 de Junho. Nada o impede de se ir informar agora, mas para validar o pedido de isenção do pagamento de IMI para o próximo ano devê-lo-á fazer em Janeiro de 2014!...

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