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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS Anexo F - Rendas/Despesas


    PatDan

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    Boa tarde,

    conheço uma situação que no IRS 2012, no anexo F (Rendas) foram declaradas despesas conservação e manutenção (obras...), entretanto recebeu notificação para ser fiscalizado, foi ás finanças e o fiscal disse-lhe que não poderiam ser consideradas as despesas de obras, pois nas facturas teria que vir mencionado o artigo do imovel arrendado...

    Pergunto: isto é mesmo verdade? Já pesquisei na internet, vi nas instruções preenchimento, ... e não encontro nada.

    Aguardo resposta.

    Obrigado!!!

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    Não tenho esse conhecimento.

    O que me parece ser o mais indicado é a declaração/indicação da residência (para além do NIF) no qual determinada despesa foi apresentada.

    Creio que isso acontece para prevenir o caso de determinado contribuinte apresentar n despesas usadas em diferentes...

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    Pode voltar lá, ou ir a outra repartição de finanças, e questionar o funcionário que o atender sobre como proceder perante determinado caso. Após a resposta, solicite o artigo e/ou decreto-lei onde isso vem descrito.

    Caso tenha sucesso, ou não, partilhe a informação pois parece-me uma dúvida muito pertinente.

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    ... situação que no IRS 2012, no anexo F (Rendas) foram declaradas despesas conservação e manutenção (obras...), entretanto recebeu notificação para ser fiscalizado, foi ás finanças e o fiscal disse-lhe que não poderiam ser consideradas as despesas de obras, pois nas facturas teria que vir mencionado o artigo do imovel arrendado...

    Pergunto: isto é mesmo verdade? Já pesquisei na internet, vi nas instruções preenchimento, ... e não encontro nada.

    Afinal que informação continha cada uma das faturas que foram apresentadas perante a fiscalização?

    Se estava conforme o descrito no ponto 5 (ver citação abaixo) não há razão para não serem válidas...

    5 - As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos: (Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013) 

    a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;

    B) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas devem ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;

    c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;

    d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;

    e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso;

    f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

    No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas B), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.

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