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  • Banco estrangeiro actua sem licença em Portugal


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    Holding Bank Finance and Investment Corporation actua no país sem autorização do Banco de Portugal e não está habilitado a exercer actividade financeira.

    O Banco de Portugal lançou um alerta no seu site, avisando para as actividades de uma instituição que se tem apresentado como banco privado mas que não está licenciado para operar no território nacional.

    O banco central diz que a Holding Bank Finance and Investment Corporation, entidade que tem vindo a apresentar-se na área do “private banking”, não está habilitada a exercer qualquer actividade financeira no país.

    O Banco de Portugal esclarece ainda que a Holding Bank  não está autorizada a receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis, nem tão pouco a conceder crédito ou qualquer outra actividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão.

    Fonte: Renascença

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    Entidades não habilitadas a receber depósitos ou outros fundos reembolsáveis ou a exercer qualquer outra atividade financeira em território nacional 

    Holding Bank Finance and Investment Corporation

    1. O Banco de Portugal tomou conhecimento de que uma suposta entidade denominada “Holding Bank Finance and Investment Corporation” se tem apresentado junto do público como entidade que atua na área do “Private Banking”, com o objetivo de obter dos seus potenciais clientes a entrega de quantias monetárias, sem que, aparentemente, venha a verificar-se a contrapartida da prestação de qualquer serviço financeiro.

    Esta suposta entidade surge associada a Francisco Marcos Saeger e Fernando Emanuel Correia de Sá, atuando este último também como Fernando de Sá Correia e Fernando Desa.

    2. A este respeito, o Banco de Portugal divulga os seguintes esclarecimentos e advertências:

    a) A Holding Bank Finance and Investment Corporation não está habilitada a exercer, em território nacional, a atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, nem a atividade de concessão de crédito ou qualquer outra atividade financeira reservada às instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

    B) A atividade de receção de depósitos ou outros fundos reembolsáveis e a realização de operações de crédito – previstas, respetivamente, nas alíneas a) e B) do n.º 1 do artigo 4.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro – estão reservadas em Portugal às entidades para tanto habilitadas, conforme o disposto no artigo 10.º do mesmo diploma.

    Lisboa, 8 de maio de 2013

    Fonte: Banco de Portugal

     

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