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  • FORMAS DE POUPAR

  • participação de rendas


    Visitante Miguel F

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    Visitante Miguel F

    Boa tarde a todos,

    Tenho uma dúvida, sou terceiro outorgante e fiador num contracto de arrendamento com começo em janeiro de 2013.

    Ao consultar o site das finanças na secção participação de rendas aparece: A sua participação de *prédios Arrendados não foi submetida.

    Gostaria de saber o que tenho de fazer.

    Obrigado pela atenção

    Miguel

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    Aprova o modelo da participação de rendas e o respetivo anexo 1, bem como as correspondentes instruções de preenchimento

    A Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, que aditou os artigos 15.º-A a 15.º-P ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, veio consagrar a avaliação geral de prédios urbanos, concluindo dessa forma a Reforma da Tributação do Património iniciada em 2003.

    No sentido de salvaguardar a situação específica dos prédios arrendados, a Lei n.º 60-A/2011, de 30 de novembro, prevê um regime especial para os prédios ou partes de prédio urbanos abrangidos pela avaliação geral que estejam arrendados por contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, ou por contrato de arrendamento para fins não habitacionais celebrado antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro.

    Nestes casos, sempre que o resultado da avaliação geral for superior ao valor que resultar da capitalização da renda anual através da aplicação do fator 15, será este último o valor patrimonial tributário relevante para efeitos, exclusivamente, da liquidação do IMI.

    Para beneficiar deste regime especial, os sujeitos passivos do IMI devem apresentar uma participação de rendas, acompanhada de cópia autenticada do contrato ou, na sua falta, recorrendo a outros meios de prova idóneos.

    Como pode ver, não é nada do que está a pensar que é.

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