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  • FORMAS DE POUPAR

  • declaração de mais valias imobiliarias


    mecp

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    Boa tarde,

    Em Fevereiro de 2010, eu e a minha tia acordamos em que ela me venderia a sua casa, pelo valor de 50.000 euros, e então fomos ao advogado e fizemos um contracto de compra e venda da casa pelo valor de 50.000 euros.

    Em Março de 2012, fizemos a escritura da venda da casa, pelo valor de 50.000 euros , no notário.

    Em Julho recebo das finanças a avaliação da casa no valor de 75.000 euros.

    Este ano ao entregar a declaração de irs a m/ tia tem de mencionar as mais valias da venda da casa.

    O valor da venda a declarar corresponde ao valor referido no contracto de compra e venda efectuado em 2010

    e mencionado na escritura que são os 50.000 euros ou o valor da avaliação efectuada pelas finanças em 2012,

    já depois de ser feita a escritura da venda.

    Espero que alguem tenha conhecimento destes assuntos e que possa esclarecer correctamente

    Desde agradeço

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    boa tarde,

    Essa era a minha duvida.  Mas  só eu que sou o comprador é que recebi o novo valor da avaliação do prédio.

    para efeitos de IMI (suponho).

    A minha tia que é a vendedora  não recebeu ainda nada sobre esta avaliação para efeito de declarar as mais valias, a quando da declaração de irs  referente a 2012, que será em Maio. Para já não tem conhecimento oficial

    das finanças.

    Por isso fiquei com duvida se as mais valias a declarar seriam sobre o valor da escritura ou o valor desta avaliação que me foi comunicado pelas finanças.

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    Artigo 44.º

    Valor de realização

    1 - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização:

    a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, Quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar;

    B) No caso de expropriação, o valor da indemnização;

    c) No caso de afectação de quaisquer bens do património particular do titular de rendimentos da categoria B a actividade empresarial e profissional, o valor de mercado à data da afectação;

    d) No caso de valores mobiliários alienados pelo titular do direito de exercício de warrants autónomos de venda, e para efeitos da alínea B) do n.º 1 do artigo 10.º, o preço de mercado no momento do exercício;

    (Redacção da Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro) e) Tratando-se de bens ou direitos referidos na alínea d) do n.º 4 do artigo 24.º, quando não exista um preço ou valor previamente fixado, o valor de mercado na data referida;

    (Aditado pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

    f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação.

    (Aditada pela Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro)

    2 - Nos casos das alíneas a), B) e f) do número anterior, tratando-se de direitos reais sobre bens imóveis, prevalecerão, quando superiores, os valores por que os bens houverem sido considerados para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis ou, não havendo lugar a esta liquidação, os que devessem ser, caso fosse devida. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    3 - No caso de troca por bens futuros, os valores referidos na alínea a) do n.º 1 reportam-se à data da celebração do contrato.

    4 - No caso previsto na alínea c) prevalecerá, se o houver, o valor resultante da correcção a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º.

    Determinação do valor tributável

    Artigo 12º

    Valor tributável

    1 - O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário dos imóveis, consoante o que for maior.

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