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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS após divórcio


    Visitante Rexa13

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    As minhas dúvidas são:

    Como o meu irmão tem despesas escolares (pagamento mensalidade infantário), não terá de por também dependentes?

    Os dependentes só podem constar numa declaração. Se fica com a mãe, será ela a deduzir as despesas no IRS dela.

    Quando muito ele pode deduzir a pensão de alimentos que lhe paga.

    Em relação à casa,  ele tem de declarar o que tem de lhe dar? Ou como só em Janeiro pagou a 1ª vez, só no irs do próximo ano declara?
    Admitindo que a casa passou toda para o nome dele, ela é que tem de declarar a venda no IRS.
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    Visitante marconunes

    Boa tarde

    Tenho a seguinte duvida

    Eu divorciei-me e no acordo de divorcio, ficou estabelecido que teria que pagar à minha ex mulher, 6.000€ relativos à casa de morada de família. Eu pagaria esse valor e depois de emitida a certidão de divorcio poderia registar o imóvel em meu nome.

    A pergunta é a seguinte, os 6.000€ posso declará-los no meu IRS?

    Este pagamento declarado, traz-me algum beneficio no apuramento do irs do ano seguinte?

    E ela, declarar que recebeu este valor, traz-lhe alguma obrigatoriedade de pagar algo ao estado? (esse valor acresce aos rendimentos dela?)

    Obrigado pela vossa ajuda

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    Eu divorciei-me e no acordo de divorcio, ficou estabelecido que teria que pagar à minha ex mulher, 6.000€ relativos à casa de morada de família. Eu pagaria esse valor e depois de emitida a certidão de divorcio poderia registar o imóvel em meu nome.
    Basicamente compraste a parte dela da casa, portanto.

    A pergunta é a seguinte, os 6.000€ posso declará-los no meu IRS?

    Este pagamento declarado, traz-me algum beneficio no apuramento do irs do ano seguinte?

    E ela, declarar que recebeu este valor, traz-lhe alguma obrigatoriedade de pagar algo ao estado? (esse valor acresce aos rendimentos dela?)

    A compra de uma casa não se declara no IRS. A menos que fosse para apresentar como reinvestimento das mais-valias obtidas com uma venda (o que não é o caso).

    A venda, no entanto, é de declaração obrigatória - ela tem de declarar que te vendeu a parte dela para o fisco calcular se houve mais valias e as tributar (desconfio que não tenha havido).

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    • 2 weeks later...

    Boa noite, a minha questão é a seguinte: em 2014 trabalhei mais de 6 meses no estrangeiro, como não consegui "papeis" também não paguei impostos nesse País. Devo declarar o dinheiro que levei comigo para portugal?

    Em princípio sim (anexo J). Tens comprovativos do montante ganho?
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    • 3 months later...
    Visitante Sofia C

    Boa tarde,

    Vim aqui parar após uma consulta no google, apesar de não ser utilizadora, não quis deixar de colocar um esclarecimento sobre os dependentes no IRS, uma vez que a questão é abordada por diversas vezes.

    Uma vez que se trata também da minha situação, é com certezas que o digo :

    No caso de guarda de filho/os partilhada, ambos os progenitores deverão colocar o/os filhos no seu IRS, uma vez que já existe o campo para tal. Nesse caso, todas as despesas que cada um dos progenitores tiver, poderá colocá-las, acabando com eventuais prejuízos.

    Isto apenas se aplica a situações de GUARDA PARTILHADA.

    Obrigada

    SC

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    • 6 months later...

    Bom dia 

    Agradeço o seguinte esclarecimento, pois o Portal das Finanças responderam-me, mas achei o procedimento injusto. 

    Divorciei me em 20 de Novembro e tinha como dependentes a esposa e 3 filhos. 

    Segundo o irs,a 31/12 sou considerado divorciado e preencho uma única declaração como divorciado e para todo o ano, só  posso declarar o agregado que tenho a 31/12 e é  esquecido o encargo que tive com dependentes durante 10 meses e meio. 

    É  assim?

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    Divorciei me em 20 de Novembro e tinha como dependentes a esposa e 3 filhos. 

    Segundo o irs,a 31/12 sou considerado divorciado e preencho uma única declaração como divorciado e para todo o ano, só  posso declarar o agregado que tenho a 31/12 e é  esquecido o encargo que tive com dependentes durante 10 meses e meio. 

    É  assim?

    A julgar pelo enunciado do artigo 13º do Código do IRS eu diria que sim:

    8 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.
    9 - Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, quando as responsabilidades parentais são exercidas em comum por ambos os progenitores, os dependentes previstos na alínea a) do n.º 5 são considerados como integrando:
    a) O agregado do progenitor a que corresponder a residência determinada no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais;
    b ) O agregado do progenitor com o qual o dependente tenha identidade de domicílio fiscal no último dia do ano a que o imposto respeite, quando, no âmbito da regulação do exercício das responsabilidades parentais, não tiver sido determinada a sua residência ou não seja possível apurar a sua residência habitual.

     No entanto, o mesmo artigo também diz:

    4 - O agregado familiar é constituído por:
    a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, ou os unidos de facto, e os respetivos dependentes;
    b ) Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, respetivamente, nos casos de separação judicial de pessoas e bens ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
    c) O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo;
    d) O adotante solteiro e os dependentes a seu cargo.

    Faz-me alguma confusão como é que o agregado familiar pode ser constituído por cada um dos ex-cônjuges como diz na línea b ) ... nunca tinha reparado nisto até agora e pode valer a pena pedires nova opinião junto das Finanças.

    Em qualquer caso, se ficaram com a guarda partilhada dos vossos filhos, já li em vários sítios que as despesas são divididas pelos dois. Mas não encontro suporte legislativo para essa informação... 

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    Boa noite. Li todo este tópico mas não encontrei a resposta que procuro. 

    Trabalho no estrangeiro deste 2013, divorciei-me em Julho 2014 e alterei a morada para uma morada estrangeir em Nov 2014. Do divórcio ainda existe uma casa e do divórcio pago uma pensão mensal e a divisão das despesas escolares e médicas para 2 filhas de 9 e 3 anos (à data de hoje).

     

    A casa está alugada desde 09.2014 mas o processo de inventário foi iniciado este ano.

    As minhas dúvidas são:

    - tenho de apresentar declaração uma vez que à data de 31.12.2014 já tinha a morada mudada ou por causa do facto de ter rendas?

    - como pago a pensão e metade das outras despesas, onde devo colocar esses montantes na declaração (tentei no anexo H e diz que tal anexo  é só para residentes)

    - o valor das rendas deve ser declarado na proporção de metade. Certo?

    - por último, se tiver a obrigação de apresentar declaração, como posso declarar os juros pagos do empréstimo da casa e o respectivo seguro de vida quando questionei o banco e este disse-me que não foi emitida declaração porque resido no estrangeiro.

    Obrigado e as minhas desculpas por tantas perguntas.

     

     

    Editado por Hugo Ferreira
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    Trabalho no estrangeiro deste 2013, divorciei-me em Julho 2014 e alterei a morada para uma morada estrangeir em Nov 2014. Do divórcio ainda existe uma casa e do divórcio pago uma pensão mensal e a divisão das despesas escolares e médicas para 2 filhas de 9 e 3 anos (à data de hoje).

    A casa está alugada desde 09.2014 mas o processo de inventário foi iniciado este ano.

    As minhas dúvidas são:

    - tenho de apresentar declaração uma vez que à data de 31.12.2014 já tinha a morada mudada ou por causa do facto de ter rendas?

    Tendo rendimentos cá (as rendas) então tens de apresentar declaração, sim. Aliás, já o devias ter feito no ano passado...

    - como pago a pensão e metade das outras despesas, onde devo colocar esses montantes na declaração (tentei no anexo H e diz que tal anexo  é só para residentes)

    Não declaras. Essas deduções são apenas possíveis para residentes (artigos 78º e seguintes do CIRS)

    - o valor das rendas deve ser declarado na proporção de metade. Certo?

    Certo. Salvo erro dá para indicar a quota parte das rendas no anexo... mas é uma questão de ler as instruções ao preencher...

    - por último, se tiver a obrigação de apresentar declaração, como posso declarar os juros pagos do empréstimo da casa e o respectivo seguro de vida quando questionei o banco e este disse-me que não foi emitida declaração porque resido no estrangeiro.

    Mas uma vez - essas deduções são só para residentes.

    Mas pensa nisso de outra forma - enquanto não residente não tens de declarar os teus rendimentos obtidos no estrangeiro... não vais pagar assim tanto imposto como isso que te desse direito a grandes deduções...

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    Tendo rendimentos cá (as rendas) então tens de apresentar declaração, sim. Aliás, já o devias ter feito no ano passado...

    Não declaras. Essas deduções são apenas possíveis para residentes (artigos 78º e seguintes do CIRS)

    Certo. Salvo erro dá para indicar a quota parte das rendas no anexo... mas é uma questão de ler as instruções ao preencher...

    Mas uma vez - essas deduções são só para residentes.

    Mas pensa nisso de outra forma - enquanto não residente não tens de declarar os teus rendimentos obtidos no estrangeiro... não vais pagar assim tanto imposto como isso que te desse direito a grandes deduções...

    Paulo, grato pela rápida resposta. 

    Quer isto dizer que não posso deduzir a pensão de alimentos para as crianças nem a divisão com a ex das despesas de educação, escolares e nem o que pago de juros da casa e do seguro de vida?

    Assim sendo, quem deduz estes valores?

    Por último, de facto não tenho de declarar o que ganho fora do país mas o que ganho é tributado pelo país onde estou e não faz sentido ser duplamente tributado. 

    Sendo assim, o valor que envio para Portugal não é deduzido em lado nenhum? Estranho. 

     

    Obrigado. Hugo

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    • 3 months later...
    Visitante Nuno Falco

    boa noite,

    divorciei-me no assado mês de abril , a minha ex mulher meteu o irs do ano passado ainda como casados. recebemos 2100 € , o NIB e o de uma conta dela e agora ela recusa a dar-me a minha parte, tenho direito a ela? com poderei receber o dinheiro?

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    • 4 months later...

    Bom dia,

    Estou em processo de divorcio e penso que iremos ficar com a guarda partilhada/conjunta dos nossos dois filhos.

    Em termos de retenção na fonte, ou seja, o valor que o meu empregador me vai descontar, vai sofrer alterações? Ou seja, se a guarda dos filhos será conjunta (embora eles morem com a mãe) continuam a aparecer como dependentes no meu IRS?

    Antes de mais obrigado pela ajuda!!

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