Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Crédito Habitação + Divórcio


    Estedara

    Recommended Posts

    Muito boa tarde a todos.

    A questão que me anda a deixar a cabeça em água é a seguinte:

    Estou divorciado de facto há mais de 2 anos. No mês em que me divorciei fui ao banco para mudar a casa só para meu nome.

    O gerente do banco disse que ao fazê-lo o spread iria ser agravado.

    Tivemos algumas conversas e eu decidi, na altura, deixar as coisas como estavam, ou seja, o apartamento continuou em meu nome e da minha ex-mulher.

    O certo é que ela agora quer comprar uma nova habitação e, como tal, quer que o seu nome seja retirado do contrato do outro.

    Quando voltei a confrontar o gerente do banco, a resposta foi a mesma. Alteração da titularidade, aumento do spread.

    O que é certo é que há dois anos que eu sozinho pago a casa ao banco, nunca tendo falhado um único mês.

    Apesar de a minha taxa de esforço ser de cerca de 38%, se me alterarem o spread para os números que me adiantaram (2,5 %), eu não consigo manter os pagamentos, uma vez que agora tenho um spread de 0,5%.

    Há algo que eu possa fazer neste caso?

    O que me aconselham?

    Digo-lhes taxativamente que se me aumentarem o spread, lhes entrego a chave da casa?

    Desde já, muito obrigado pela atenção.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • Respostas 141
    • Created
    • Última resposta

    Top Posters In This Topic

    • pauloaguia

      24

    • spirit

      13

    • ABCD

      12

    Já consultou a legislação que saiu a semana passada?

    Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro

    Artigo 28.º -A

    Proibição de aumento de encargos com o crédito

    1 — As instituições de crédito mutuantes não podem

    agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando

    os spreads estipulados em contratos de concessão

    de crédito à aquisição ou construção de habitação

    própria permanente em caso de renegociação motivada

    por qualquer uma das seguintes situações:

    ....

    B) No âmbito da renegociação contratual decorrente

    do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução

    da união de facto ou falecimento de um dos

    cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um

    mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar

    tem rendimentos que proporcionem uma taxa de

    esforço inferior a 55 %, ou 60 % no caso de agregados

    familiares com dois ou mais dependentes

    Veja a aplicabilidade da lei.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Já consultou a legislação que saiu a semana passada?

    Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro

    Artigo 28.º -A

    Proibição de aumento de encargos com o crédito

    1 — As instituições de crédito mutuantes não podem

    agravar os encargos com o crédito, nomeadamente aumentando

    os spreads estipulados em contratos de concessão

    de crédito à aquisição ou construção de habitação

    própria permanente em caso de renegociação motivada

    por qualquer uma das seguintes situações:

    ....

    B) No âmbito da renegociação contratual decorrente

    do divórcio, separação judicial de pessoas e bens, dissolução

    da união de facto ou falecimento de um dos

    cônjuges quando o empréstimo fique titulado por um

    mutuário que comprove que o respetivo agregado familiar

    tem rendimentos que proporcionem uma taxa de

    esforço inferior a 55 %, ou 60 % no caso de agregados

    familiares com dois ou mais dependentes

    Veja a aplicabilidade da lei.

    Meu caro, esta legislação já está em vigor?

    A ser assim, penso que preencho os requisitos...

    Muito obrigado!!

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Artigo 5.o

    Entrada em vigor

    A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

    Mas aconselho a consulta e leituras das novas leis sobre o tema. Se tiver apoio jurídico, tipo deco, é uma boa ajuda antes de ir ao banco. Depois deixe aqui o resultado.

     

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Bem, fui hoje ao Banco e o meu caso foi no mínimo "diferente".

    O gerente do Banco disse-me que a única coisa que tinha que fazer era ir a uma conservatória do registo predial e passar a casa exclusivamente para meu nome.

    Depois disso, ir ao Banco e apresentar a escritura nova.

    Chamou-lhe ele uma "política de facto consumado", ou seja, que eu estava divorciado, que a casa estava apenas em meu nome e que queria que o nome da minha ex-mulher fosse retirado do crédito.

    No entanto, outra problema surgiu.

    A minha ex-mulher diz que só passa a casa para meu nome se o banco lhe der uma carta a exonerá-la de responsabilidades em relação ao crédito para habitação.

    Por seu lado, o Banco diz que só retira o nome dela depois de a casa já não estar em nome dela.

    O problema é o seguinte: Caso ela não aceite passar a casa para meu nome, o que é que eu devo/posso fazer, para que ela o faça?

    É que há mais de dois anos que sou eu que pago a casa na íntegra, mas se eu morrer, a beneficiária é ela. Quero acabar com esta situação o mais rapidamente possível.

    Mais uma vez, agradecido pela ajuda!

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Mas o banco, disse-lhe e por escrito, que não aumentava o spread quando viesse com um papel a referir que a casa estava apenas em seu nome?

    Para esse caso + bicudo, aconselho um advogado.

    Não me foi dito nada por escrito. Mas, por outro lado, fazendo fé na Lei 52/2012, promulgada na 6.ª feira, até que ponto será necessário colocar isso por escrito?

    A lei é bem explícita e o meu caso está lá contemplado.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Não me foi dito nada por escrito. Mas, por outro lado, fazendo fé na Lei 52/2012, promulgada na 6.ª feira, até que ponto será necessário colocar isso por escrito?

    A lei é bem explícita e o meu caso está lá contemplado.

    De acordo com a lei, tem ainda que esperar 30 dias. E colocar por escrito, é sempre uma mais valia. O banco só aceita por exemplo comunicações por escrito.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    De acordo com a lei, tem ainda que esperar 30 dias. E colocar por escrito, é sempre uma mais valia. O banco só aceita por exemplo comunicações por escrito.

    Sim, mas se aguardar e fizer a nova escritura, por exemplo, a 15 de Dezembro, já não há necessidade de ter nada por escrito, certo?

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 2 months later...
    Visitante Lara Marques

    Boa Tarde,

    Já estou divorciada à 8 meses. Eu e o meu ex marido temos ainda em conjunto um crédito habitação de um apartamento, cujo esse crédito está no nome dos dois.

    Desse crédito já foram pagos 5 anos. O aprtamento neste momento está arrendado e o valor é para pagar a prestação ao banco.

    Agora o meu ex marido que ficar com o apartamento, assumundo o crédito, saindo eu deste. A nível de partilhas (valores) a que é que eu tenho direito?

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    Visitante Lara Marques

    Boa Tarde,

    Já estou divorciada à 8 meses. Eu e o meu ex marido temos ainda em conjunto um crédito habitação de um apartamento, cujo esse crédito está no nome dos dois.

    Desse crédito já foram pagos 5 anos. O aprtamento neste momento está arrendado e o valor é para pagar a prestação ao banco.

    Agora o meu ex marido que ficar com o apartamento, assumundo o crédito, saindo eu deste. A nível de partilhas (valores) a que é que eu tenho direito?

    Obrigada,

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Boa dia Lara,

    Não fizeram partilhas aquando do divórcio? Ou seja, independentemente do crédito existente, a propriedade é ainda dos 2?

    Se assim for, têm que fazer as partilhas, nomeadamente do imóvel. Assim sendo, simplificando e assumindo que não deram qualquer entrada e que fizeram um crédito de 100% do valor do imóvel, basicamente ele terá que lhe dar metade do valor já pago (pelos 2 enquanto casal) ao banco. Se tiverem dado alguma entrada em conjunto, metade desse valor também lhe é devido a si.

    Atenção que para a exoneração da Lara do crédito, o banco terá que aceitar que o seu ex-marido fique como único responsável pelo crédito. Actualmente, o banco já não pode agravar o spread do crédito visto que a lei não permite, mas pode dificultar ao máximo o processo de aceitação ou até mesmo rejeitá-lo.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    Visitante Lara Marques

    Boa Tarde,

    Obrigada pela vossa resposta rápida e prontória.

    Fiquei só com uma duvida o valor já pago do apartamento, refere-se ao capital amortiza mais juros, ou só ao capital amortizado?

    As partilhas já foram feitas, só ficámos com esta situação em conjunto. Justamente porque o banco impunha algumas restrições.

    Ob,

    Lara Marques

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    É apenas relativo ao capital amortizado.

    Agora fui eu que fiquei com uma dúvida...se já fizeram as partilhas, o imóvel já é só propriedade de um de vocês, correcto? Isto apesar de a dívida ainda ser dos dois (a propriedade e a dívida podem ter "estados" diferentes). Se assim é, quando fizeram a escritura de partilhas, não tiveram que decidir o que fazer com ele?

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    A meu ver então, têm que acordar um preço de venda dos seus 50% do imóvel, retirar o correspondente a 50% do valor ainda em dívida, e é isso que ele tem que lhe dar. Isto presumindo que o banco aceita que ele fique com o crédito sozinho.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 1 month later...
    Visitante Sónia Filipe

    Boa tarde, estou divorciada ha quase dois anos mas mantenho com o meu ex um apartamento.Na altura do divorcio a advogada aconselhou a nao fazer escritura de partilhas para nao perder direito á casa no caso de incumprimento da parte dele, que é que tem a casa. Hoje fui contactada pelo banco que me disse que com uma nova lei que saiu este ano eu posso retirar do credito o meu nome com mais facilidade. Estou um pouco perdida e a precisar de uma orientação de quem saiba.Obrigada

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    A facilidade que o banco refere é que a lei diz que o banco não pode renegociar o contracto em caso de divórcio, ou seja, caso uma das partes pretenda ficar com a casa (e obviamente com o crédito associado), o banco é obrigado a manter as condições já em vigor.

    Mas penso que não obriga o banco a aceitar que apenas um fique com a casa/crédito, caso não achem que essa parte sozinha com os seus rendimentos possa pagar o crédito.

    Portanto, caso o banco ache que o seu ex pode ficar com o crédito sozinho, é mais fácil para si "sair" do crédito porque o banco é obrigado a manter as condições e não pode aumentar o spread.

    Posso dizer-lhe que no meu caso, que me divorciei no ano passado ainda antes da lei sair, o banco me aumentou o spread de 0,4% para 2% e tive que fazer uma amortização substancial.

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    • 2 weeks later...

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.




    ×
    ×
    • Criar Novo...