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  • FORMAS DE POUPAR

  • Como responsabilizar a contabilista da minha empresa pelo erro que cometeu??


    Visitante Céu

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    O meu namorado, engº mecânico (a terminar engenharia civil, faltam 3 cadeiras), abriu um gabinete de arquitetura e engenharia para desenvolver projetos em 2006. Para tal recorreu a uma contabilista que tratou do processo de abertura da empresa nas finanças e que fez a contabilidade da empresa estes anos todos. Constitui uma sociedade unipessoal e portanto, tem feito a contabilidade como sociedade. Ontem em conversa com uma outra contabilista, esta alertou-me que a empresa não esta bem enquadra porque ao abrigo do artigo 151 e artº 6 (sociedades abrangidas pelo regime de transparência fiscal) do CIRS, a empresa não deve ser tributada mas sim o socio da empresa e fazer IRS e não IRC. Comunicamos isto a contabilista e ela não quer assumir o erro nem corrigir a contabilidade da empresa.

    Pergunto como posso responsabilizar esta contabilista para que ela ressacie a  nossa empresa por este prejuízo  (pagamos 4 anos de PEC indevido por causa do erro dela)??

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    Não pode.

    Se os impostos e a contabilidade estão em dia, não pode.

    A dita empresa só deu inicio de actividade porque, além do TOC outra pessoa (gerente) assinou o inicio de actividade.

    Pelo que descreve, o que deveria ter sido feito era Inicio de Actividade do ENI (namorado) com  contabilidade organizada (IRS) e não como empresa (IRC).

    O melhor a fazer é cessar uma e abrir outro. Passar o que tem de uma para outra... e "levar o barco a bom porto".

    ;)

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    Se é assim como descreve a Céu, realmente houve uma falha.

    Aqui não está em causa a criação da sociedade, que certamente foi bem constituída... nem os registos contabilísticos (que certamente também estão bem)...

    O que está em causa é como deveriam ser tributados os rendimentos dessa sociedade unipessoal, cuja a actividade está prevista na tabela de actividades do cirs (artigo 151º), da qual o único sócio é profissional.

    E se se trata de uma sociedade no regime da transparência fiscal, os lucros da mesma em vez de serem tributados em irc, seriam tributados em irs na esfera pessoal do único sócio (independentemente de a sociedade continuar constituída e obrigada a obrigações declarativas, como a entrega do modelo 22). Só que em vez de pagar irc, seria o sócio a englobar no seu irs o rendimento da sociedade e a pagar irs.

    Neste seguimento, logo, parece-me que não seriam devidos os pagamentos especiais por conta em irc.

    Mas...

    a conversar é que as pessoas se entendem.

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