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  • FORMAS DE POUPAR

  • Rendimentos prediais no próximo IRS


    Ramiro Costa

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    Amigos,

    Dado que possuo alguns andares e lojas arrendados, gostaria de saber que alterações traz o IRS a declarar no próximo ano.

    Segundo li, parece que agora o senhorio pode optar pelo não englobamento e pagar autonomamente o imposto (28%) devido a esses resndimentos. É assim? No cômputo desse imposto, consideram as despesas inerentes aos prédios (condomínios, seguros, IMI, obras, etc.)?

    Gostava que me informassem sobre o assunto, p.f., ou me indicassem onde posso obter informação abalizada sobre este assunto.

    Obrigado.

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    Essas alterações serão para o irs referente a rendimentos de 2013.

    Pelo que para rendimento deste ano (2012) ainda será nos termos dos últimos anos.

    Sim, para os rendimentos prediais de 2013, o senhorio poderá optar pela tributação autónoma desses rendimentos à taxa de 28%.

    Quanto às despesas:

    Artigo 41.º

    […]

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

    2 - […].

    3 - […].

    http://www.portugal.gov.pt/media/736266/oe2013_prop_lei.pdf

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    Agradeço a informação.

    Com esta alteração, estou em crer que eu talvez possa sair beneficiado. Como os meus rendimentos provêm, basicamente, das renda que aufiro (para além dos rendimentos prediais, eu e a minha mulher temos apenas as nossas reformas que, somando as duas, andam à volta dos 3.250€ mensais), julgo que talvez possa lucrar se me decidir "separar" o dinheiro que recebo das rendas do valor das nossas reformas. Será?

    É que atualmente pago um dinherão de impostos (estou no escalão dos 38%) e, como todos nós, se puder pagar menos... agradeço.

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    Eu diria que é bem provável que seja benefico a opção pelo não englobamento.

    Assim numas contas por alto, só as reformas já põem a taxa média em cerca de 30%. Se somar os rendimentos prediais vai fazer subir ainda mais.

    Mas é tudo uma questão de simular (a aplicação de entrega por internet dispõe de um simulador) na altura da entrega e optar pelo melhor. Pode entretanto usar os simuladores que vão disponibilizando (até mesmo no blog do Pedro) para começar a ter uma ideia.

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    Eu diria que é bem provável que seja benefico a opção pelo não englobamento.

    Assim numas contas por alto, só as reformas já põem a taxa média em cerca de 30%. Se somar os rendimentos prediais vai fazer subir ainda mais.

    Mas é tudo uma questão de simular (a aplicação de entrega por internet dispõe de um simulador) na altura da entrega e optar pelo melhor. Pode entretanto usar os simuladores que vão disponibilizando (até mesmo no blog do Pedro) para começar a ter uma ideia.

    Obrigado pela informação.

    O meu receio era que, no englobamento, eu não pudesse efetuar as deduções com as despesas dos prédios (IMI, seguros, condomínios, obras, etc.). Um amigo, há dias, disse-me que se eu optásse pelo englobamento, o valor das rendas era considerado em termos brutos, isto é, sem descontar as despesas. Aí eu fiquei preocupado... Mas se não é assim, se o imposto (de 28%) inside sobre as rendas líquidas, já fico mais descansado...

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    Olhe que está a fazer um pouco de confusão.

    Englobar = Somar aos restantes rendimentos e determinar a taxa conforme tabela das taxas gerais.

    Não englobar = Aplicação da taxa de 28%.

    Se englobar, as despesas (imi, despesas de conservação,...) serão tidas em conta.

    Se não englobar, a aplicação da taxa de 28% será sobre as rendas brutas.

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    Olhe que está a fazer um pouco de confusão.

    Englobar = Somar aos restantes rendimentos e determinar a taxa conforme tabela das taxas gerais.

    Não englobar = Aplicação da taxa de 28%.

    Se englobar, as despesas (imi, despesas de conservação,...) serão tidas em conta.

    Se não englobar, a aplicação da taxa de 28% será sobre as rendas brutas.

    Estou a fazer confusão? Desculpe mas eu limitei-me a interpretar o seu próprio post em que cita o Artº 41º.

    Pelo que eu li do seu texto (e reli-o várias vezes) dava a entender que, na nova legislação para 2013, quem resolve-se NÃO ENGLOBAR os rendimentos prediais, poderia continuar a abater as despesas com os prédios arrendados.

    Afinal não é assim? Então, se eu optar pelo NÃO ENGLOBAMENTO, que estímulo tenho eu em fazer obras nas casas velhas que tenho arrendadas, por exemplo?

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    No meu post eu respondi-lhe a três perguntas.

    E no caso das despesas da qual perguntou "No cômputo desse imposto, consideram as despesas inerentes aos prédios (condomínios, seguros, IMI, obras, etc.)?" eu respondi-lhe separadamente... citando o artigo 41º.

    Artigo 41.º

    […]

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento tenha sido englobado.

    2 - […].

    3 - […].

    O "estimulo" está em poder optar por outra via que lhe possa dar mais vantagem.

    Se não der vantagem, continua pela via de sempre (englobamento).

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    No meu post eu respondi-lhe a três perguntas.

    E no caso das despesas da qual perguntou "No cômputo desse imposto, consideram as despesas inerentes aos prédios (condomínios, seguros, IMI, obras, etc.)?" eu respondi-lhe separadamente... citando o artigo 41º.

    O "estimulo" está em poder optar por outra via que lhe possa dar mais vantagem.

    Se não der vantagem, continua pela via de sempre (englobamento).

    A não inclusão das despesas, para quem opta pelo NÃO englobamento, vai propiciar ou que se deixem de fazer obras ou que, como as faturas/recibos dos empreiteiros deixam de interessar, se arranje maneira de se fazer obras sem pagar IVA. Portanto, serão um aliciante para as ilegalidades...

    Esters políticos não sabem mesmo o que andam a fazer...

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    • 1 month later...
    Visitante Jaime Canteiro

    Quando se deve optar pelo englobamento? Na altura de entrega da declaração de IRS? No entanto segundo sei, a opção pelo englobamento obriga ao englobamento dos demais rendimentos, nomeadamente de capitais. E por norma os bancos só passam declarações até 31 de Janeiro do ano seguinte ao dos rendimentos. Isto quer dizer que a opção de englobamento deve ser feita em Janeiro? ???

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    Ainda não me atualizei sobre a matéria, mas penso que essa opção do englobamento (ou não) dos rendimentos prediais é feita autonomamente. Isto é, posso optar pelo englobamento dos rendimentos de capitais e pelo NÃO englobamento dos rendimentos prediais. Mas por favor corrijam-me se eu estiver errado...

    Em abril de 2014, quando se preencher o IRS, deve existir lá essa opção, repito, exclusivamente para os rendimentos prediais.

    O que eu lamento é que quem NÃO optar pelo englobamento dos rendimentos prediais (como penso ser o meu caso), não possa deduzir as despesas com a manutenção dos prédios (IMI, condomínios, seguros, obras, etc. ...

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    Aquando da minha informação (não consideração das despesas ao não optar pelo englobamento), ainda só existia a versão proposta do orçamento, mas entretanto foi modificado esse ponto, pelo que a versão final diz:

    Artigo 41.º

    […]

    1 - Aos rendimentos brutos referidos no artigo 8.º deduzem-se as despesas de manutenção e de conservação que incumbam ao sujeito passivo, por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como o imposto municipal sobre imóveis e imposto do selo que incide sobre o valor dos prédios ou parte de prédios cujo rendimento seja objeto de tributação no ano fiscal.

    2 - ……………………………………………………………………………..

    3 - ……………………………………………………………………………..

    Entende-se, então, que são consideradas as despesas optando ou não pelo englobamento.

    Quanto ao ponto de optar pelo englobamento e consequentemente ter de englobar outros rendimentos (nomeadamente capitais), segundo o que interpreto ... parece que é mesmo assim.

    Artigo 22º do cirs.

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    Visitante António Leitão

    A minha opção será a da tributação autónoma dos rendimentos prediais. Porém, tal como outros proprietários, não sei como, quando e onde terei de informar as Finanças que será essa a minha opção futura.

    Outra questão para a qual não sei a resposta é a seguinte: no meu caso o arrendatário é uma empresa com contabilidade organizada, logo tem que fazer retenção de IRS na fonte. Até agora a retenção obrigatória era de 16,5%. Será que, a partir de 2013, a retenção na fonte poderá ser de 28% para os senhorios que optarem pela tributação autónoma das rendas?

    Quem poder esclarecer, agradeço.

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    • 3 weeks later...

    A minha opção será a da tributação autónoma dos rendimentos prediais. Porém, tal como outros proprietários, não sei como, quando e onde terei de informar as Finanças que será essa a minha opção futura.

    Outra questão para a qual não sei a resposta é a seguinte: no meu caso o arrendatário é uma empresa com contabilidade organizada, logo tem que fazer retenção de IRS na fonte. Até agora a retenção obrigatória era de 16,5%. Será que, a partir de 2013, a retenção na fonte poderá ser de 28% para os senhorios que optarem pela tributação autónoma das rendas?

    Quem poder esclarecer, agradeço.

    A opção pelo englobamento ou não de rendimentos prediais, é feita a quando do envio da modelo 3, que será em 2014.

    A taxa de retenção na fonte é de 25%, conforme o artigo 101 CIRS alinea e).

    Quanto à retenção de IRS (25%) pelo inquilino que tenha contabilidade organizada, e sendo o senhorio contribuinte singular, o que sei é que o inquilino só tem que reter o IRS desde que o senhorio, no total de rendas prediais que recebe, não espere receber mais do que 10000 euros durante o ano.  Para este efeito de não retenção, o senhorio deve passar uma declaração ao inquilino em como não espera ultrapassar, no ano, aquele limite de 10000 euros. (isto conjugando o código do IVA com o do IRS - D.L. 42/91 + D.L. 134/2001 arts. 8º e 9º + Lei nº 3-B/2010, de 28 de abril).
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    Complementando o que escrevi no post anterior, diz o artº 9º do D.L. 42/91, no que concerne à retenção de IRS aos rendimentos da categoria F (rendas prediais):

    Artigo 9.º

    Dispensa de retenção

    1 - Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias:

    a)      Os rendimentos das categorias B e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior ao fixado no n.º 1 do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

    B)      …”

    Chamo a atenção para “excepto quando esta deva ser efectuada mediante taxas liberatórias”. 

    Acontece que, em meu entendimento, o contribuinte pode optar pela taxa liberatória de 28%, mas tal não é imperativo, pelo que não se aplica o “…deva ser efectuada mediante taxas liberatórias”.

    Logo, a excepção não se aplica, pelo que há, de facto, dispensa de retenção.

    Já agora, os 10000 euros são o limite contemplado no referido artº 53º do CIVA.

    Devo dizer que não sou especialista em legislação, pelo que agradeço qualquer opinião mais abonada.

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    • 1 month later...
    Visitante Jaime carvalho

    Eu acho  as vossas explicações  são uteis,  pour isso mesmo preciso de saber quando se

    deve fazer a declaração de rendas ? E preciso de o fazer  a distançia! E numca o fez

    Ja mandei uma declaração au inclino que me pediu.Não sei se é verdadeiramente o que

    ele desejava. notifiquei-lhe o montante global referido au ano de 2012. E o meu N-° de

    contribuite espero que seija suficiente .Agradeço a vossa informação.

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    Visitante cristinaferraz

    Pelo que sei, quando o senhorio é pessoa singuar que recebe valor de rendas superior a 10.000€ tem de passar recibo com retenção que passou de 16,5 para 28% (em 2013) se for sujeito passivo de IRC a taxa é de 25% e começou em out 2012.

    A minha pergunta é: se o senhorio optar pelo englobamento, a empresa a quem ele passa o recibo retem alguma coisa?? a que taxa

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    • 2 months later...
    • 2 months later...

    Desculpem estar a aproveitar este tópico mas acho que não tem lógica abrir um tópico só para perguntar isto mas se acharem melhor posso abrir um tópico.

    A questão é a seguinte, tenho uma empresa e estou a ponderar arrendar uma loja, hoje numa das lojas que visitei o senhorio disse-me que a renda da loja eram 500€ mas se o recibo fosse para uma empresa(sociedade) eu teria que fazer retenção na fonte e que então queria receber 500€ limpos, portanto o valor do recibo seria 666€(500€ senhorio+166€ retenção na fonte).

    Agora eu pergunto, se eu fosse uma particular ele não teria que pagar 25% na mesma no IRS? Não acaba por ir dar ao mesmo?

    Cumprimentos.

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    Acaba por ir dar ao mesmo desde que ele declare ao fisco, claro está...

    Vai dar ao mesmo para o senhorio, já para o arrendatário serão 500 euros para o senhorio, mais a retenção (166 euros) que o inquilino terá que pagar na fazenda até ao dia 20 de cada mês

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    Vai dar ao mesmo para o senhorio, já para o arrendatário serão 500 euros para o senhorio, mais a retenção (166 euros) que o inquilino terá que pagar na fazenda até ao dia 20 de cada mês

    E é contra isso mesmo que o nios26 se está a insurgir...

    Podes sempre fazer o seguinte: levas um gravador no bolso e pões a gravar. Quando te encontrares com ele explicas-lhe que ele nunca vai fazer 500€ líquidos nem com um particular - no ano seguinte vai sempre ter de pagar o mesmo imposto em qualquer das situações (a retenção na fonte que vais fazendo agora até vai ajudar a que o "tombo" seja menor no próximo ano).

    Se ele perceber e te fizer os 500€ tudo bem. Se não perceber, dizes que ou te faz os 500€ ou o vais denunciar às Finanças... pode ser que resulte.

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    • 2 weeks later...

    Gotava de saber o que é isso do imposto de selo sobre os prédios que pode ser deduzido nas rendas para efeito de irs. Obrigado

    Se não estou em erro, creio que esse imposto a que se está a referir pode ser deduzido no IRS, mas apenas para aqueles imóveis de valor patrimonial acima do "milhão" de euros!...  :P

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