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  • Isenção de IMI para desempregados


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    Estão dispensados de fazer IRS qualquer trabalhador independente que não atinja um certo valor de rendimentos durante o ano, que é o meu caso. Não descontei qualquer valor para a segurança social ou qualquer outro imposto porque estou a usufruir da isenção de 1 ano a que tenho direito.

    Convém não dar informações erradas.

    Este tópico é sobre o IMI, mas não posso deixar passar esta. Diz o Código do IRS:

    Artigo 58.º

    Dispensa de apresentação de declaração

    Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

    a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; [estas são as taxas liberatórias]

    B) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º

    c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

    Como vês, creio não estar a dar uma informação errada. Mas se tens outros argumentos, podemos discutir essa parte num outro tópico...

    A minha unica questão é que se estou dispensado de apresentar IRS como é que fazem a deliberação da isenção do IMI com base na falta do IRS, isto é ridiculo, então não deviam logo ver que por lei no meu caso não sou obrigado a apresentar o IRS!?
    A isenção do IMI para habitação própria e permanente é um benefício fiscal e, como tal, implica que o contribuinte tenha cumprido com todas as outras obrigações fiscais:
    Artigo 13.º

    Impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais

    1 - Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento não podem ser concedidos quando o sujeito passivo tenha deixado de efectuar o pagamento de qualquer imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e das contribuições relativas ao sistema da segurança social.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, tal situação só é impeditiva do reconhecimento dos benefícios fiscais enquanto o interessado se mantiver em incumprimento e se a dívida tributária em causa, sendo exigível, não tenha sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida.

    ...

    Artigo 48.º

    Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

    ...

    4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, ...

    Creio que daqui, em conjugação com o que citei anteriormente, dá para perceber porque é que o pedido foi indeferido...
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    2. Para ter direito a isenção tem de cumprir duas condições que já foram referidas neste tópico:

    B) Valor total patrimonial inferior a 66500€.

    3. O valor patrimonial do seu imóvel é superior ao limite definido na condição B).

    ABCD, estavas a dormir quando escreveste isto, não? 65 é inferior a 66 ;)

    Há um simulador no portal das finanças para calcular o valor patrimonial. Pode (deve) ser usado para decidir se vale a pena pedir a reavaliação ou não. Os dados que lá são pedidos podem ser consultados na caderneta predial, também disponível através do portal das finanças.

    A reavaliação é gratuita (ou só pode ser feita?) desde que tenham passado pelo menos 3 anos desde a última avaliação.

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    Olá, obg pelas V/ respostas, ABCD, o valor da minha casa é inferior ao exigido para a isenção, por pouco :)

    Quanto aos rendimentos, eu disse que este ano recebemos mais do que o valor dito por aqui mas penso que para o ano não, pois infelizmente estou sem emprego.

    Muito obrigada pela V/ disponibilidade!

    Rita

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    ABCD, estavas a dormir quando escreveste isto, não? 65 é inferior a 66 ;)

    Há um simulador no portal das finanças para calcular o valor patrimonial. Pode (deve) ser usado para decidir se vale a pena pedir a reavaliação ou não. Os dados que lá são pedidos podem ser consultados na caderneta predial, também disponível através do portal das finanças.

    4. A reavaliação é gratuita (ou só pode ser feita?) desde que tenham passado pelo menos 3 anos desde a última avaliação.

    3. É o que faz lidar com biliões, triliões, quatriliões!...  :laugh: :laugh: :laugh: ... Sorry!...  ;)

    (já corrigi. Obrigado pela chamada de atenção)

    4. É verdade.

    No entanto, de acordo com o que foi descrito, a manter-se a situação, com o próximo IRS já terá condições para pedir isenção!...

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    • 4 weeks later...
    Visitante Fernando Coelho

    Boa Tarde

    Fui notificado que com a avaliação da minha casa em 2-Nov-2012 passou de 49000 para 126000 eur deixei de estar isento de IMI. de Nov-2012 a Out-2013 recebia RSI no valor de 141 eur e actualmente o meu agregado familiar é composto por 2 adultos e (2012 - 4 dependentes 2013 - 4 dependentes (1 deficiente), 2014 - 3 dependentes (1 deficiente)) e os rendimentos totais do AF em 2013 para efeitos fiscais foram de 5233eur (6 pessoas) não tendo aumentado em 2014 os rendimentos. Os rendimentos em 2014 foram compostos por 1 SMN de um dos titulares pois o outro neste momento está de baixa para assistência a filho com deficiência (os filhos têm neste momento 1 (def), 3 e 11 anos). O que posso fazer para não pagar o imi (ficar isento de novo) visto que terei de escolher 1 mês em que a família terá de deixar de comer para poder pagar o dito imposto? Obrigado FPC

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    Fui notificado que com a avaliação da minha casa em 2-Nov-2012 passou de 49000 para 126000 eur deixei de estar isento de IMI. de Nov-2012 a Out-2013 recebia RSI no valor de 141 eur e actualmente o meu agregado familiar é composto por 2 adultos e (2012 - 4 dependentes 2013 - 4 dependentes (1 deficiente), 2014 - 3 dependentes (1 deficiente)) e os rendimentos totais do AF em 2013 para efeitos fiscais foram de 5233eur (6 pessoas) não tendo aumentado em 2014 os rendimentos. Os rendimentos em 2014 foram compostos por 1 SMN de um dos titulares pois o outro neste momento está de baixa para assistência a filho com deficiência (os filhos têm neste momento 1 (def), 3 e 11 anos). O que posso fazer para não pagar o imi (ficar isento de novo) visto que terei de escolher 1 mês em que a família terá de deixar de comer para poder pagar o dito imposto? Obrigado FPC

    O valor da casa não cumpre o critério de isenção. Os prazos pra contestar o valor da avaliação também já foram ultrapassados há muito.

    A única forma de deixar de pagar IMI é deixar de ser proprietário dessa casa - vendê-la e arrendar uma nova ou mudar para uma mais barata...

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    • 2 months later...

    somos casados estamos os 2 desempregados desde agosto de 2012 recebemos os 2 subsidio desemprego que anual e de 11.533,20 euros e o valor patrimonial e de 66.790,00 se tenho direito a isenção o que devo fazer .

    Conforme já aqui foi dito várias vezes, o limite do valor patrimonial para isenção fica ligeiramente abaixo do valor patrimonial da vossa casa. Poderia ter valido a pena pedir uma reavaliação no ano passado mas agora já é tarde (mesmo assim pode valer a pena - se o valor baixar, sempre pagam menos no próximo ano).

    No entanto, no portal das finanças, relativamente a esse artigo há uma nota:

    Artigo 48.º

    Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.

    2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os rendimentos do agregado familiar são os do ano anterior àquele a que respeita a isenção.

    ...

    4 - As isenções a que se refere o n.º 1 são reconhecidas anualmente pelo chefe de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos até 30 de junho do ano para o qual se requer a isenção ou, no prazo de 60 dias, mas nunca depois de 31 de dezembro desse ano, a contar da data da aquisição dos prédios ou da data da verificação dos respetivos pressupostos, caso estes sejam posteriores a 30 de junho.

    _________________________________________

    NOTA:

    Artigo 122.º  (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro) - Normas transitórias no âmbito do EBF

    1 - Até que o valor do indexante de apoios sociais (IAS) atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 48.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

    Ou seja, isto parece elevar bastante o limite para o valor da casa até ao qual é concedida a isenção e aí já teriam direito.

    O melhor é mesmo contactar as Finanças para esclarecer se têm ou não direito à isenção. Em qualquer dos casos terão de o fazer para pedir a mesma...

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    Conforme já aqui foi dito várias vezes, o limite do valor patrimonial para isenção fica ligeiramente abaixo do valor patrimonial da vossa casa. Poderia ter valido a pena pedir uma reavaliação no ano passado mas agora já é tarde (mesmo assim pode valer a pena - se o valor baixar, sempre pagam menos no próximo ano).

    No entanto, no portal das finanças, relativamente a esse artigo há uma nota:

    Ou seja, isto parece elevar bastante o limite para o valor da casa até ao qual é concedida a isenção e aí já teriam direito.

    O melhor é mesmo contactar as Finanças para esclarecer se têm ou não direito à isenção. Em qualquer dos casos terão de o fazer para pedir a mesma...

    Caso não tenham pedido a avaliação (modelo 1) o ano passado nas finanças, vale a pena pedir este ano pois só pelo preço do metro quadrado (situa-se nos 482,40€) devem obter uma avaliação inferior à que têm atualmente!...

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    Visitante Labians

    Um casal com a casa no valor de 60.000€(registado nas finanças) e a receberem cerca de 20.000€/ano no total, tem direito a isenção?

    Eu tenho um imóvel no valor de 50.000€ e o meu agregado (eu e a minha esposa) recebemos cerca de 28.000€/ano. Tivemos direito a isenção em 2014, neste momento não sei mas não custa tentar.

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    Eu tenho um imóvel no valor de 50.000€ e o meu agregado (eu e a minha esposa) recebemos cerca de 28.000€/ano. Tivemos direito a isenção em 2014, neste momento não sei mas não custa tentar.

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    O que é necessário fazer? obg

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    Sabe se cruzam dados, com dinheiro no banco, etc...?

    Boa tarde,

    Tenho sensivelmente as mesmas características que o Labians e também pedi isenção em 2014. Penso que poderá sempre existir cruzamento de dados não é verdade? Estamos no século 21 :)

    No entanto não me parece que se deva preocupar com isso. Eu não me preocupei até porque acho que os vencimentos não entram para a isenção de habitação própria permanente (se é que é deste tipo de isenção que está a falar).

    Isenção para habitação própria permanente (n.º 1 do art. 46.º do EBF)

    Quais os prédios que podem beneficiar desta isenção?

    Os prédios ou parte de prédios urbanos construídos ou adquiridos a título oneroso para habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e que sejam afectos a esse fim no prazo de seis meses pelo sujeito passivo.

    Qual o prazo para afectação do prédio a habitação própria e permanente?

    O sujeito passivo ou o seu agregado familiar têm seis meses após a aquisição ou conclusão de obras para afectar o prédio à sua habitação própria e permanente.

    No caso da afectação à residência própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar ocorrer após os seis meses previstos na lei, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da afectação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso a afectação se tivesse verificado no prazo definido na lei (n.º 1 e n.º 7 do art. 46.º do EBF).

    Qual o prazo para requerer a isenção?

    Este benefício tem de ser requerido até ao termo dos 60 dias subsequentes ao prazo de seis meses destinado à afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, de conformidade com o n.º 3 do Ofício-Circular n.º A-1/91, de 21 de Março da DSCA. No caso de o pedido ser efectuado fora desse prazo, a isenção inicia-se a partir do ano seguinte, inclusive, ao da sua apresentação, cessando, todavia, no ano em que findaria, caso o pedido tivesse sido efectuado dentro do prazo (n.º 7 do art. 46.º do EBF).

    Como se comprova a afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar?

    Para efeitos da concessão desta isenção considera-se ter havido afectação do prédio à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se aí se fixar o respectivo domicilio fiscal (n.º 9 do art. 46.º do EBF).

    Qual a duração da isenção?

    O período de isenção a conceder depende do valor patrimonial do prédio, conforme a tabela do n.º 5 do art. 46.º do EBF (ver abaixo).

    Valor patrimonial (em euros)    |  Período (em anos)

    Até 157 500                                  |    6

    Mais de 157 500 até 236 250    |  3

    É possível beneficiar de mais do que uma isenção deste tipo?

    O mesmo sujeito passivo ou agregado familiar não pode ter vigente mais do que uma isenção deste tipo.

    Este beneficio fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do art. 46.º do EBF).

    Espero ter ajudado.

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    Tenho sensivelmente as mesmas características que o Labians e também pedi isenção em 2014. Penso que poderá sempre existir cruzamento de dados não é verdade? Estamos no século 21 :)

    Sem uma autorização explícita não pode haver cruzamento com informação bancária - o sigilo bancário ainda existe e as Finanças não podem pedir dados ao banco só porque sim, mesmo estando no século XXI.

    Há uma série de casos em que damos autorização ao fisco para aceder a informação bancária (por exemplo, ao fazer a prova da condição de recursos para a SS ou, salvo erro, ao optar pelo englobamento de rendimentos de capitais) mas este creio que não é um desses casos. O que diz no artigo em causa é que os rendimentos serão apurados em função do rendimento do ano anterior, por isso deve ser com base na declaração de IRS.

    No entanto não me parece que se deva preocupar com isso. Eu não me preocupei até porque acho que os vencimentos não entram para a isenção de habitação própria permanente (se é que é deste tipo de isenção que está a falar).

    Este tópico é sobre a isenção para habitação própria permanente, sim, mas por baixos rendimentos. As regras são outras e, neste caso, estão descritas no Estatuto Benefícios Fiscais, arti. 48º que já aqui foi citado várias vezes.
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    Sem uma autorização explícita não pode haver cruzamento com informação bancária - o sigilo bancário ainda existe e as Finanças não podem pedir dados ao banco só porque sim, mesmo estando no século XXI.

    Há uma série de casos em que damos autorização ao fisco para aceder a informação bancária (por exemplo, ao fazer a prova da condição de recursos para a SS ou, salvo erro, ao optar pelo englobamento de rendimentos de capitais) mas este creio que não é um desses casos. O que diz no artigo em causa é que os rendimentos serão apurados em função do rendimento do ano anterior, por isso deve ser com base na declaração de IRS.

    Sem uma autorização oficial mas isso fica para outro tópico :)

    Mas não tinha conhecimento que era necessária essa autorização. Sempre a aprender.

    Este tópico é sobre a isenção para habitação própria permanente, sim, mas por baixos rendimentos. As regras são outras e, neste caso, estão descritas no Estatuto Benefícios Fiscais, arti. 48º que já aqui foi citado várias vezes.

    No meu caso estava a responder ao Labians e Estudioso que referem rendimentos de 20.000€/ano e 28.000€/ano, nestes dois casos não me parece que seja exactamente a isenção por baixos rendimentos, dai ter colocado a informação relativa à isenção de habitação própria permanente.

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    • 2 months later...
    Visitante João Manuel Zenebri

    Minha nora é brasileira e comprou em out/2014, um apartamento em Portimão, no valor de 53.000,00 Euros, para eu morar (sou português nascido no Brasile e reformado lá).

    O prédio tem uns 40 anos de idade e o pagamento foi feito à vista. Há possibilidade de solicitar a isenção do IMI ?

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    Minha nora é brasileira e comprou em out/2014, um apartamento em Portimão, no valor de 53.000,00 Euros, para eu morar (sou português nascido no Brasile e reformado lá).

    O prédio tem uns 40 anos de idade e o pagamento foi feito à vista. Há possibilidade de solicitar a isenção do IMI ?

    A isenção de que se fala neste tópico está associada a baixos rendimentos (e, já agora, essa deixou de ser preciso pedia-la, o fisco atribui-a automaticamente em função da declaração do IRS e do valor patrimonial do imóvel).

    Mas há também a isenção que se pode pedir para os primeiros anos quando se compra casa para habitação própria e permanente (ou seja, para a casa que passa a ser a morada fiscal). Essa é atribuída durante alguns anos (que dependem do valor do imóvel). Neste momento já deves ter de pagar o primeiro ano de IMI mas ainda podes pedir isenção para os anos que faltam desse prazo...

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    • 1 month later...

    boa tarde queria saber se pago imi em 2015 ou nao

    As notificações de pagamento este ano já foram enviadas - se for para pagar alguma coisa já devias ter recibo (mas podes sempre consultar a tua situação no Portal das Finanças).

    Se estás a perguntar se vais ter de pagar IMI referente a este ano (no próximo ano), eu diria que se estiveres isento é capaz de vir a informação na caderneta predial (que podes igualmente consultar no portal das finanças)

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    • 2 weeks later...
    Visitante António Santos

    Bom dia,

    Tenho uma amigo que tem um imóvel no valor de 32.000,00€, mas não tem qualquer tipo de rendimento por isso não apresenta modelo 3 IRS. Não sei se posso pedir a isenção, uma vez que as finanças pedem sempre a declaração IRS para comprovar os rendimentos.

    Obrigado

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    Tenho uma amigo que tem um imóvel no valor de 32.000,00€, mas não tem qualquer tipo de rendimento por isso não apresenta modelo 3 IRS. Não sei se posso pedir a isenção, uma vez que as finanças pedem sempre a declaração IRS para comprovar os rendimentos.
    Eu esclarecia essa questão nas Finanças o quanto antes - desde este ano que deixou de ser preciso pedir a isenção. Mas para isso ser automático, um dos requisitos é meter a declaração a tempo e horas... agora, se não há qualquer declaração a meter, parece-me que não devia ser prejudicado, mas o melhor é ir confirmar, pelo sim pelo não...
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    • 1 year later...

    Boa tarde,

    Tenho algumas duvidas sobre a isenção do IMI.

    Estou divorciada e quem ficou na casa ate a venda da mesma foi o meu ex mas como a casa foi comprada enquanto solteiros, a mim corresponde-me o valor patrimonial de 55000€ e a ele outro valor igual.

    Vivo noutra casa com o meu namorado e neste momento estou desempregada e sem receber qualquer subsidio uma vez que já esgotei o subsidio de desemprego e o subsequente.

    Tenho direito a isenção de IMI?

    Obrigada

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