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  • FORMAS DE POUPAR

  • Em caso de divorcio..


    celsan

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    Bom dia, tenho uma duvida que gostaria de ver esclarecida.

    Os meus pais tem alguns bens, no entanto ainda não fizeram as partinhas. Se eles só fizerem as partilhas depois de eu me casar, esses bens entram na divisão de bens em caso de divorcio?

    Isto é, o meu objectivo, é: se algum dia eu me separar quero ficar com o que é meu e o meu marido com o que é dele ( que veio da familia de cada um), é possivel?

    Com que regime devo casar?

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    O meu objectivo é: dps de casar tudo o que adquirirmos (dinheiro e bens) é de ambos! Mas as coisas que tenho por familia já não queria que fosse assim!!

    Queria em caso de separação, ter as minhas coisas... Ter essa segurança!! (mas como as partilhas só serão feitas depois....)

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    O meu objectivo é: dps de casar tudo o que adquirirmos (dinheiro e bens) é de ambos! Mas as coisas que tenho por familia já não queria que fosse assim!!

    Queria em caso de separação, ter as minhas coisas... Ter essa segurança!! (mas como as partilhas só serão feitas depois....)

    Não seria melhor "juntarem-se"?

    Contudo o ruicarlov já respondeu qual é o regime ;)

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    "Comunhão de adquiridos – o casamento será celebrado neste regime de bens se os noivos não celebrarem convenção antenupcial.

    Fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio que não sejam exceptuados por lei.

    São considerados bens próprios de cada um dos cônjuges os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento, os vierem a receber por título gratuito, doação ou testamento, e os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito anterior."

    Assim, acho que é isto que eu pretendo...

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    Não seria melhor "juntarem-se"?

    Contudo o ruicarlov já respondeu qual é o regime ;)

    Concordo com o Cardoso24. Não se casem. O primeiro passo para o divórcio... é o casamento  ;)  (e eu que o diga)

    Felizmente... Separação de bens  ;D

    Não te esqueças que se o teu futuro marido contrair dívidas depois do casamento (comunhão de adquiridos) também ficas responsável por elas.

    (do que eu me livrei  ;D )

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    Ah, então eu estava totalmente errada!! Acho que percebi mal  >:( , comunhão de adquiridos significa que o que é de um é do outro tb... "Fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimónio que não sejam exceptuados por lei" isso é, o que receber por herança, durante o casamento, é de ambos...

    Aqui sim:

    "Separação geral de bens – neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem quer o tenham adquirido a título oneroso ou gratuito antes ou depois do casamento.

    Cada um conserva o domínio de todos os seus bens quer presentes quer futuros.

    A lei impõe o regime imperativo da separação de bens quando o casamento tenha sido celebrado sem organização do processo preliminar de casamento, ou, quando um, ou ambos os noivos, tenham 60 anos de idade."

    Correcto?

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    Não, não é isso. Tudo o que for doações ou já se tiver antes do casamento é de cada um separadamente.

    Aqui está outro texto relativo à comunhão de adquiridos:

    No regime de comunhão de adquiridos, a regra geral é a de que são comuns todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento, e são próprios de cada um dos cônjuges os bens levados por ele para o casamento ou adquiridos a título gratuito depois do casamento.

    São próprios os bens que os cônjuges levam para o casamento (art. 1722º/1-a CC); bens adquiridos com base em título anterior à data do casamento.

    Também são próprios os bens que advirem aos cônjuges por sucessão ou doação, ou seja, a título gratuito (art. 1722º/1-b CC). Estão aqui compreendidos os bens adquiridos através de liberalidades de uso.

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