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  • SEGURANÇA SOCIAL - CESSAÇÃO DE ACTIVIDADE


    nunoguilhermex

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    nunoguilhermex

    Alguém me pode esclarecer como funciona o pagamento à segurança social no mês de cessação de actividade?

    Cessei a actividade como trabalhador independente no dia 2 de Junho de 2012. Terei que pagar o mês completo ou nesse caso aplica-se a opção mês incompleto e posso pagar apenas 1 dia?

    Há algumas semanas liguei para a Segurança Social e expus a situação e foi-me dito que podia pagar mês incompleto, contudo, tenho receio que a "operadora" não tenha percebido a questão, pois li num guia da SS o seguinte:

    Cessação de atividade dos trabalhadores independentes e seus cônjuges

    1) Quando um trabalhador independente cessa a atividade, os serviços das Finanças informam a segurança social, implicando a cessação do enquadramento como trabalhador independente. Essa cessação do enquadramento produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao mês da cessação de atividade, o que faz com que o trabalhador deixe de pagar contribuições a partir desse dia.

    Exemplo 1: O trabalhador independente cessou a atividade em 30 de março de 2012, neste caso, até dia 20 de abril paga as contribuições relativas ao mês de março.

    Exemplo 2: O trabalhador independente cessou a atividade em 15 de março de 2012, neste caso, até dia 20 de abril paga as contribuições relativas a todo o mês de março e não apenas os dias anteriores à cessação, tendo em conta que a cessação de atividade só produz efeito a partir de 1 de abril.

    Tendo em conta o que li, suponho que teria que pagar o mês completo. Alguém está a par destas questões?

    E caso reinicie a actividade a meio de Julho, será que também terei que pagar o mês completo? Pago apenas Agosto?

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    • 5 weeks later...
    Visitante lcorreia

    Eis o que diz o DL n.º 240/96 de 14 de Dezembro

    "Artigo 47.º

    Início e cessação da obrigação de contribuir

    1 - As contribuições dos beneficiários deste regime são devidas a partir do 1.º dia:

        a) Do 12.º mês seguinte ao do início da actividade, no caso do primeiro enquadramento no regime;

        B) Do mês seguinte ao do requerimento, no caso de enquadramento facultativo;

        c) Do mês seguinte ao do início efectivo da actividade por conta própria, nos restantes casos.

    2 - A obrigação de contribuir deixa de verificar-se a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que a actividade cesse."

    Esta redação cria algumas dúvidas, pois no caso do nº2 o "1.º dia do mês seguinte" não causa dúvidas de que se deve pagar todo o mês anterior.

    Porque se deve então pagar todo o mês no caso de INICIO de atividade se a alinea B) do nº 1 também refere "1.º dia do mês seguinte" ???

    O nº 1 do artigo 28º do mesmo DL diz o seguinte:

    "Produção de efeitos

    1 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes reporta-se, na falta de disposição especial, ao dia 1 do mês seguinte àquele em que tiver início o exercício de actividade por conta própria. "

    Mais uma vez se refere o "dia 1 do mês seguinte". Alguém sabe dizer porque temos de pagar o mês todo? Alguma legislação (a "disposição especial" referida acima) indica algo diferente?

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    Esse decreto lei foi revogado.

    O artigo 145º, da Lei n.º 110/2009 (Código dos Regimes Contributivos do Sistema

    Previdencial de Segurança Social), alterado pelo orçamento de estado 2012, diz o seguinte:

    Artigo 145.º

    [...]

    1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 — No caso de reinício de actividade, o enquadramento

    produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

    4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    Entrou em vigor a 01/01/2012.

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    Artigo 147.º

    Cessação do enquadramento

    1 — A cessação do exercício da actividade por conta

    própria determina a cessação do enquadramento no regime

    dos trabalhadores independentes.

    2 — A cessação do enquadramento é efectuada oficiosamente

    com base na troca de informação com a administração

    fiscal relativa à participação de cessação do

    exercício de actividade.

    3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,

    o enquadramento pode ainda cessar a requerimento dos

    trabalhadores referidos no artigo anterior.

    Ou seja, as finanças comunicam à segurança social a cessação.

    Mas se quiser, para se sentir mais descansado, pode requerer a cessação.

    Preenche o formulário: http://www2.seg-social.pt/preview_formularios.asp?r=7378&m=PDF

    E junta cópia da declaração de cessação das finanças, que comprova a cessação.

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    • 2 months later...
    G – Suspensão de atividade dos trabalhadores independentes

    Um trabalhador independente pode suspender temporariamente o exercício da sua atividade, preenchendo formulário próprio para o efeito e indicando o motivo, devidamente justificado. Neste caso, continua enquadrado na segurança social como trabalhador independente mas deixa de ter de pagar contribuições.

    Um trabalhador independente continua a ter direito aos subsídios de doença, subsídios no âmbito da parentalidade e prestações por encargos familiares que tenham sido atribuídos durante o período em que tinha a atividade aberta e que estejam em curso à data da suspensão da atividade.

    Atenção: A atividade não pode ser suspensa se puder continuar a ser exercida por:

     um trabalhador ao serviço do trabalhador independente ou

    o cônjuge do trabalhador independente (se estiver inscrito como trabalhador independente na qualidade de cônjuge).

    Estive à procura de informação, dei uma vista de olhos no código contributivo, e também não encontrei nada que dissesse claramente a partir de que momento deixa de contribuir.

    Assim, sou do entendimento que deixa de contribuir no dia seguinte ao do inicio da suspensão.

    Quanto à apresentação do pedido, encontrei informação de como proceder ao pedido por escrito.

    Suspensão/Cessação de atividade

    Formulários

    Mod.RV 1000/2012 – DGSS – Inscrição/Enquadramento de cônjuge de TI, Alteração de elementos, Enquadramento facultativo/Antecipação de enquadramento de TI, suspensão e cessação de atividade

    Documentos necessários

    Cartão de identificação de segurança social ou, na sua falta, fotocópia de documento de identificação válido (Cartão do Cidadão, BI ou Passaporte);

    Fotocópia do cartão de contribuinte

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    • 1 year later...
    Visitante Ricardo Volpintesta

    Boa tarde,

    Li o que está acima mencionado, mas gostaria de saber se é possível cessar a actividade através da página da Segurança Social on line.

    Se sim quais os passos, pois não encontro as opções.

    Grato pela atenção.

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    Boa tarde,

    Li o que está acima mencionado, mas gostaria de saber se é possível cessar a actividade através da página da Segurança Social on line.

    Se sim quais os passos, pois não encontro as opções.

    Grato pela atenção.

    Que eu saiba, tal não possível.

    A cessação é comunicada pela AT à SS. Por isso, não tem de se preocupar com isso.

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    • 9 months later...
    Visitante sebastiao sousa

    Boa tarde,

    Pretendo cessar a actividade a partir de de 30 Março de este ano, estamos a 13 de Agosto 2014, posso fazê-lo online ou tenho que ir a uma repartição de finanças, o que devo preencher e que artigo tenho que selecionar?

    Obrigado

    Com os melhores cumprimentos

    Sebastião Sousa

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