Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • Testamentos anulados depois do falecimento


    Visitante Ricardo Sanchez

    Recommended Posts

    Visitante Ricardo Sanchez

    Boa tarde,

    Em primeiro lugar, o meu muito obrigado pela criação deste espaço e pelo tempo que dedicam a ajudar quem não tem conhecimento nestas matérias de leis.

    Em segundo lugar, também agradeço o tempo que me puderem dispensar na elucidação de um processo que tem feito correr muita lágrima à minha esposa e aos pais e consequentemente, muito me tem transtornado por acompanhar de perto.  :(

    De um testamento do falecido pai (e respectiva esposa!) da minha sogra (Sra.A) e sua irmã (Sra.B), este indicava as partilhas dos seus bens: uma casa a ser entregue à Sra.A indicando que a Sra. B desta caso nada recebia, um terreno a partilhar pela Sra.A e Sra.B respectivamente, em partes iguais, e uma conta a prazo a ser entregue à Sra.B, sem nada a receber por parte da Sra.A.

    Com base neste testamento, foram feitas as partilhas após o falecimento do pai. O terreno foi vendido e dividido o valor, a casa foi registada em nome da Sra.A e a Sra.B levantou o dinheiro da conta a prazo.

    A mãe de ambas ainda era viva e vivia em casa da Sra.B. Eis que surge o problema. Durante este tempo, a mãe fez um novo testamento a reverter o anterior, depois do pai ter falecido, ou seja, a casa fica para a Sra.B, o dinheiro que existir em qualquer instituição de crédito para a Sra.A e o terreno a dividir pelas 2.

    A Sra.A já tendo a casa em seu nome, efectuou uma série de melhorias na casa, já velha, reabilitando-a para habitação.

    Entretanto, com base neste novo testamento, foi iniciado um processo nos quais foram anulados os registos a casa à Sra.A.

    A minha questão principal (existem outras que derivam daqui que este processo se arrasta há algum tempo com muitas coisas estranhas) é: pode esta situação acontecer, um testamento feito por um casal ser revertido, alterado ou anulado parte ou total da sua composição por um elemento do casal tendo o outro já falecido ?

    Muito obrigado

    Ricardo Sanchez

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites
    A minha questão principal (existem outras que derivam daqui que este processo se arrasta há algum tempo com muitas coisas estranhas) é: pode esta situação acontecer, um testamento feito por um casal ser revertido, alterado ou anulado parte ou total da sua composição por um elemento do casal tendo o outro já falecido ?

    Diz o Código Civil:

    TÍTULO IV

    Da sucessão testamentária

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

      Artigo 2179.º

    (Noção de testamento)

    1. Diz-se testamento o acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles.

    2. As disposições de carácter não patrimonial que a lei permite inserir no testamento são válidas se fizerem parte de um acto revestido de forma testamentária, ainda que nele não figurem disposições de carácter patrimonial.

      Artigo 2181.º

    (Testamento de mão comum)

    Não podem testar no mesmo acto duas ou mais pessoas, quer em proveito recíproco, quer em favor de terceiro.

      Artigo 2182.º

    (Carácter pessoal do testamento)

    1. O testamento é acto pessoal, insusceptível de ser feito por meio de representante ou de ficar dependente do arbítrio de outrem, quer pelo que toca à instituição de herdeiros ou nomeação de legatários, quer pelo que respeita ao objecto da herança ou do legado, quer pelo que pertence ao cumprimento ou não cumprimento das suas disposições.

    2. O testador pode, todavia, cometer a terceiro:

    a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas;

    B) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas.

    3. Nos casos previstos no número antecedente, qualquer interessado tem a faculdade de requerer ao tribunal a fixação de um prazo para a repartição da herança ou do legado ou nomeação do legatário, sob a cominação, no primeiro caso, de a repartição pertencer à pessoa designada para o efeito pelo tribunal e, no segundo, de a distribuição do legado ser feita por igual pelas pessoas que o testador tenha determinado.

    ...

    Ou seja, parece-me a mim que esse conceito de testamento do casal não existe. Se o testamento era do pai da tua sogra, só ele o poderia mudar...

    Mesmo que isso seja válido (e assumo que haja aí alguma coisa de válido, porque senão os registos não teriam sido anulados assim), se a Sra B fez investimentos e valorizou a casa, tem direito a ser reembolsada pela Sra A. de todas as despesas que teve com a casa...

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...