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  • FORMAS DE POUPAR

  • irs 2011 - anexo H despesas educaçao


    ruinavy

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    bom dia a todos os utilizadores.

    tenho na minha posse dois documentos relativo a despesas de educação dos sujeitos passivos (não temos nenhum filho)

    Um deles corresponde a uma formação no jardim zoologico valor isento de iva art 9º, nº7 = 60eur.

    outro documento corresponde a despesas na Staples ( aquisição de um disco rigido, agrafes,  bolsas e canetas)

    A minha duvida prende-se se será possivel a colocação destas despesas como despesas de educação.

    Obrigado

    e bom feriado!

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    pauloagsantos

    quando às despesas da staples, não me parece, se um de vocês estivesse a estudar, ainda podia entrar alguma coisa como propinas, fotocopias, livros, agora um disco rígido, isso não é despesa de educação.

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    A minha mulher está a estudar numa universidade londrina, tipo UA (Universidade Aberta).

    Tirando uma ou outra deslocação para exames, todo o ensino é online.

    Podemos deduzir todas as despesas relativas á sua educação?

    E as despesas de vigens a Londres para exames?

    Ou só contam matriculas em universidades nacionais?

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    Podemos deduzir todas as despesas relativas á sua educação?

    E as despesas de vigens a Londres para exames?

    Ou só contam matriculas em universidades nacionais?

    Diz o Código do IRS:

    Artigo 83 .º

    Despesas de educação e formação

    1 - São dedutíveis à colecta 30 % das despesas de educação e de formação profissional do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160 % do valor do IAS, independentemente do estado civil do sujeito passivo.

    2 - Nos agregados com três ou mais dependentes a seu cargo o limite referido no n.º 1 é elevado em montante correspondente a 30 % do valor do IAS, por cada dependente, caso existam, relativamente a todos eles, despesas de educação ou formação.

    3 - Para os efeitos previstos neste artigo, consideram-se despesas de educação, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados.

    4 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, as despesas de educação e formação suportadas só são dedutíveis desde que prestadas, respectivamente, por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes, ou por entidades reconhecidas pelos ministérios que tutelam a área da formação profissional e, relativamente às últimas, apenas na parte em que não tenham sido consideradas como dedução específica da categoria A ou encargo da categoria B.

    5 - Não são dedutíveis as despesas de educação até ao montante do reembolso efectuado no ano em causa no âmbito de um Plano Poupança-Educação, nos termos previstos na legislação aplicável.

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