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  • FORMAS DE POUPAR

  • Arrendamento - entrega inquilino contrato autenticado Finanças


    monte

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    Qual é o tecto que está previsto na lei para benefícios/deduções fiscais para o arrendamento enquanto inquilino para este ano de 2015 ? (só entrará no irs 2016).

    Artigo 78.º -E

    Dedução de encargos com imóveis

    1 — À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar:

    a) Com as importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fração autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 321 -B/90, de 15 de outubro, ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, até ao limite de € 502;

    ...

    2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, apenas são considerados os encargos:

    a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, CAE — Rev. 3, aprovada pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 — Arrendamento

    de bens imobiliários; ou

    B) Que foram comunicados utilizando os meios descritos no n.º 5 do artigo 115.º sempre que os senhorios sejam sujeitos passivos de IRS não abrangidos pela obrigação de emissão de fatura;

    c) Que constem de outros documentos, no caso de prestações de serviços e transmissões de bens efetuadas pelas entidades a que se refere a subalínea ii) da alínea B) do n.º 6 do artigo 78.º

    ...

    4 — Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 1, o limite da dedução à coleta aí previsto é elevado para os seguintes montantes:

    a) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável inferior a € 7.000, um montante de € 800;

    B) Para contribuintes que depois de aplicado os divisores previstos no artigo 69.º tenham um rendimento coletável superior a € 7.000 e inferior a € 30.000, o limite resultante da aplicação da seguinte fórmula:

            «consultar a legislação, não consigo pôr aqui a fórmula de forma simples»

    ...

    8 — Caso os encargos com imóveis tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá -los através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.

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    • 3 months later...
    Visitante Sempre Cidadão,Lda

    Boa tarde

    Gostaria de saber , sendo uma imobiliária se posso ir ás Finanças registar o Contrato de arrendamento, com os respetivos documentos dos contraentes (Proprietários / Inquilinos)? É que ouvi que em Maio tem de ser os Proprietários/senhorios que o têm de fazer.

    Aguardo resposta.

    Mario Nuno Duarte

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    Gostaria de saber , sendo uma imobiliária se posso ir ás Finanças registar o Contrato de arrendamento, com os respetivos documentos dos contraentes (Proprietários / Inquilinos)? É que ouvi que em Maio tem de ser os Proprietários/senhorios que o têm de fazer.

    Desde o início do mês que os novos contratos têm de ser comunicados através do portal das finanças: https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/

    Os recibos (seja de contratos novos ou antigos) são passados através da mesma plataforma.

    Supostamente os senhorios podem dar autorização a que alguém faça isso por eles. Mas ainda não vi ninguém explicar como é dada essa autorização. Mas estás à vontade para explorar e ver o que descobres ;)

    Caso persistam dúvidas, o melhor é capaz de ser esclarecê-las nas Finanças que será quem tem informação mais atualizada...

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    Desde o início do mês que os novos contratos têm de ser comunicados através do portal das finanças: https://imoveis.portaldasfinancas.gov.pt/arrendamento/

    Os recibos (seja de contratos novos ou antigos) são passados através da mesma plataforma.

    Supostamente os senhorios podem dar autorização a que alguém faça isso por eles. Mas ainda não vi ninguém explicar como é dada essa autorização. Mas estás à vontade para explorar e ver o que descobres ;)

    Caso persistam dúvidas, o melhor é capaz de ser esclarecê-las nas Finanças que será quem tem informação mais atualizada...

    Seja como for, os "contraentes" têm de lhe fornecer os dados de acesso (nº contribuinte e senha de entrada). Será que "eles", estão dispostos a aceder-lhe o acesso a todos os seus dados fiscais?...

    Mera opinião. Julgo que se deveria ter aguardado até ao final do ano antes de implementar esta medida que irá concerteza gerar "confusão" nestes primeiros tempos. Por exemplo, deve-se inserir contratos novos através do portal. Este gera o imposto de selo a pagar. Mas, também existe uma opção para os contratos já existentes. Se a inserção de dados se efetuar no local errado, o "proprietário" irá pagar novo imposto de selo? Em principio não. Mas caso aconteça, imagino que ocorram constrangimentos nos serviços!...

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    Seja como for, os "contraentes" têm de lhe fornecer os dados de acesso (nº contribuinte e senha de entrada). Será que "eles", estão dispostos a aceder-lhe o acesso a todos os seus dados fiscais?...
    A ideia de dar autorização a outrem é mesmo essa - não ter de dar a senha de acesso ao portal das finanças. Uma espécie de procuração só para efeitos de arrendamento.Só ainda não li em lado nenhum é como é que se dá a tal autorização.

    Por exemplo, deve-se inserir contratos novos através do portal. Este gera o imposto de selo a pagar. Mas, também existe uma opção para os contratos já existentes. Se a inserção de dados se efetuar no local errado, o "proprietário" irá pagar novo imposto de selo? Em principio não. Mas caso aconteça, imagino que ocorram constrangimentos nos serviços!...

    Supostamente, o outro local é só para contratos anteriores a 1 de Abril. Como é pedida a data de início do contrato, ao metê-lo no sistema, é fácil filtrar esses enganos
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    A ideia de dar autorização a outrem é mesmo essa - não ter de dar a senha de acesso ao portal das finanças. Uma espécie de procuração só para efeitos de arrendamento.

    1. Só ainda não li em lado nenhum é como é que se dá a tal autorização.

    Supostamente, o outro local é só para contratos anteriores a 1 de Abril.

    2. Como é pedida a data de início do contrato, ao metê-lo no sistema, é fácil filtrar esses enganos

    1. É porque não há... ainda!...

    2. Aguardemos pelo desenrolar!...

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    A AT acaba de responder à dúvida, relativamente a um terceiro proceder à emissão de recibos:

    "Como posso autorizar terceiros a emitir recibos de renda eletrónico em meu nome?  E  estes  terceiros  autorizados  ficam  com  acesso  a  todas  as  minhas informações fiscais?

    Caso  se  trate  de contrato  de  arrendamento  celebrado  após  1 de  abril  de  2015, registado com submissão da modelo 2 para efeitos do Imposto do Selo, o declarante pode  autorizar  um  terceiro  a  emitir  o  recibo  de  renda  eletrónico  identificando-o no Quadro VII da declaração modelo 2 do Imposto do Selo.

    Relativamente aos contratos de arrendamento celebrados e com efeitos antes de 1 de

    abril de 2015, os proprietários que pretendam autorizar um terceiro a emitir o recibo de renda  eletrónico deverão  aceder  à  sua  área  pessoal  do Portal  das  Finanças => serviços tributários => serviços tributários => entregar => arrendamento => (proceder à autenticação com o NIF e senha de acesso) => Emitir recibo de renda. Nesta página serão  listados  todos  os  contratos  em  que  o  sujeito  passivo  conste  como  locador, bastando  selecionar  o  contrato  para  o  qual  pretende autorizar  outrem  a  emitir  os recibos e  aí  proceder à  indicação  do  NIF  da  pessoa autorizada,  no  campo  próprio (“NIF do terceiro autorizado”).

    Em  qualquer  dos  casos,  esta  autorização  limita-se  ao  cumprimento da  emissão  do recibo de renda eletrónico e registo das alterações dos contratos associados ao prédio em  causa,  sendo  que o  autorizado,  para  este  efeito,  utiliza  a  sua  senha  pessoal  de acesso  ao  Portal  das  Finanças,  não  lhe  sendo  permitida  a  consulta  de  quaisquer dados da pessoa que lhe conferiu a autorização.

    No  entanto,  ainda  que  exista  autorização  a  um  terceiro  para  cumprimento  das obrigações  eletrónicas  do  sujeito  passivo  nesta  matéria,  a  responsabilidade  pelo cumprimento das mesmas é sempre imputável a esse mesmo sujeito passivo."

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    • 1 month later...
    Visitante Patricia teixeira

    Boa tarde. Eu tenho alugado um espaço à 10 anos..se eu mudar de dominação pessoal) o senhorio fazendo novo contrato com os novos dados , pode  me obrigar a pagar o novo registo do arrendamento ás finanças?

    Obrigada

    Patricia

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    Boa tarde. Eu tenho alugado um espaço à 10 anos..se eu mudar de dominação pessoal) o senhorio fazendo novo contrato com os novos dados , pode  me obrigar a pagar o novo registo do arrendamento ás finanças?

    Obrigada

    Patricia

    Esse custo cabe sempre ao senhorio mas este deverá retirá-lo da renda que for decidida no contrato!...

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    • 2 weeks later...

    Bom dia, tenho uma duvida...várias...

    Vou arrendar pela primeira vez o meu apartamento e não sei (para além do contrato) quais os documentos necessários.. Já ouvi falar da "licença de habitação" ??? onde a vou buscar?? e depois o selo a pagar é de 10 % sobre a renda e entregar as 3 copias nas finanças (li os comentários anteriores) (apesar de também terem escrito " Se existir retenção na fonte ??? o inquilino terá que entregar o imposto retido (28% ...), e basta ir eu às finanças ou também tem que me acompanhar o arrendatário?  Para além dos documentos pessoais da pessoas intervenientes, o que é preciso mais?

    Agradecia que me ajudassem...estou um pouco perdida....

    Obrigada

    Alla

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    Bom dia, tenho uma duvida...várias...

    1. Vou arrendar pela primeira vez o meu apartamento e não sei (para além do contrato) quais os documentos necessários..

    2. Já ouvi falar da "licença de habitação" ??? onde a vou buscar??

    3. e depois o selo a pagar é de 10 % sobre a renda e entregar as 3 copias nas finanças (li os comentários anteriores) (apesar de também terem escrito " Se existir retenção na fonte ??? o inquilino terá que entregar o imposto retido (28% ...),

    4. e basta ir eu às finanças ou também tem que me acompanhar o arrendatário? 

    5. Para além dos documentos pessoais da pessoas intervenientes, o que é preciso mais?

    Agradecia que me ajudassem...estou um pouco perdida....

    Obrigada

    Alla

    1. Para arrendar o seu imóvel precisa de estabelecer um contrato, em triplicado, com o seu senhorio inquilino. Depois, precisa de declarar no seu portal das finanças que iniciou um contrato de arrendamento por forma a emitir recibos "eletrónicos" mensais, no valor da renda acordada entre as partes.

    2. A licença de habitabilidade é necessária no caso da compra, ou venda, de imóveis. O que não implica que não a tenha consigo uma vez que o imóvel deve possuir as condições minimas de habitabilidade (saneamento, água, luz e gás) e estar em conformidade com o seu projeto de arquitetura.

    Se o seu imóvel for anterior a 1951, não precisa de se preocupar com a dita licença. Se for posterior, deve informar-se na câmara municipal da sua área de residência.

    3. Deve levar consigo o contrato, em triplicado, às finanças e pagar o imposto de selo que corresponde a 10% do valor da renda acordado entre as partes. Uma vez que as regras do arrendamento sofreram alterações, poderá emitir o documento relativo ao imposto de selo através do seu portal das finanças, aquando do registo do inicio deste contrato por este meio.

    4. Basta ir o proprietário. Mas nada impede que se faça acompanhar pelo inquilino!...

    5. Se não sabe como elaborar o contrato, deveria entregar essa tarefa a um intermediário. Normalmente, uma imobiliária. Se bem que por este meio irá "perder" um mês de renda (não aceite pagar mais do que isso) a titulo de despesas!...

    6. Leia o conteúdo deste tópico por forma a inteirar-se das novas regras relativas ao arrendamento: http://www.forumfinancas.com/index.php?topic=12005.0

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    • 3 months later...

    Bom dia,

    Tenho um apartamento alugado a um inclino desde Maio de 2015. Acontece que o mesmo a partir do 2º Mês, se tem vindo atrasar sistematicamente no pagamento da renda.

    Sei que o prazo limite do pagamento é até dia 8 de cada mês, no entanto no mês passado só me pagou no dia 9 e após muita insistência da minha parte.

    Cada mês que passa é um problema, pois tenho de andar sempre atrás do "fulano" para cumprir com as suas obrigações e este mês esta a acontecer o mesmo, inclusive ultimamente já não atende o TM nem responde as minhas mensagens.

    Na verdade o imóvel é do meu irmão que se encontra emigrado em Inglaterra e que me pediu para gerir o arrendamento do mesmo.

    O mais preocupante é que valor da renda é precisamente para pagar a prestação do crédito habitação do imóvel, do qual eu sou fiador e que impreterivelmente o banco saca ao dia 12 de cada mês.

    Agradecia os vossos comentários a esta minha angustiante questão que me tem vindo a tirar o sono nos últimos meses.

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    Bom dia,

    1. Tenho um apartamento alugado a um inclino desde Maio de 2015. Acontece que o mesmo a partir do 2º Mês, se tem vindo atrasar sistematicamente no pagamento da renda.

    2. Sei que o prazo limite do pagamento é até dia 8 de cada mês, no entanto no mês passado só me pagou no dia 9 e após muita insistência da minha parte.

    3. Cada mês que passa é um problema, pois tenho de andar sempre atrás do "fulano" para cumprir com as suas obrigações e este mês esta a acontecer o mesmo, inclusive ultimamente já não atende o TM nem responde as minhas mensagens.

    Na verdade o imóvel é do meu irmão que se encontra emigrado em Inglaterra e que me pediu para gerir o arrendamento do mesmo.

    4. O mais preocupante é que valor da renda é precisamente para pagar a prestação do crédito habitação do imóvel, do qual eu sou fiador e que impreterivelmente o banco saca ao dia 12 de cada mês.

    Agradecia os vossos comentários a esta minha angustiante questão que me tem vindo a tirar o sono nos últimos meses.

    1. Tem contrato devidamente registado e já emite as faturas pelo portal das finanças?

    2. Identificou essa cláusula no contrato que estabeleceu com o inquilino? Mesmo que não a tenha colocado, deverá ter uma que informa que as rendas devem ser pagas no dia 1 de cada mês...

    3. Sendo positivas as respostas aos pontos anteriores, poderá enviar uma carta registada com aviso de recepção ao inquilino informando-o que caso volte a atrasar-se para além do dia 8, lhe cobrará mais 50% do valor da renda. Ao fim do terceiro atraso, receberá ordem de saída!...

    4. Para além dessa sua preocupação, deverá estar atento ao estado de conservação/manutenção do imóvel... Lá porque o inquilino paga uma renda, não tem o direito de o estragar a seu belo prazer, deixando as despesas do arranjo para o proprietário. Este ponto também deve constar numa cláusula do contrato estabelecido com o inquilino!...

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    Sei que o prazo limite do pagamento é até dia 8 de cada mês, no entanto no mês passado só me pagou no dia 9 e após muita insistência da minha parte.

    Esta frase deixou-me na dúvida - no mês passado houve um atraso de um dia e então nos outros meses? Tu falas como se todos os meses andasses a insistir com ele para pagar, quer dizer que começas a "massacrá-lo" antes do fim do prazo?

    Eh pá, assim até eu deixava de te atender o telefone...

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    Esta frase deixou-me na dúvida - no mês passado houve um atraso de um dia e então nos outros meses? Tu falas como se todos os meses andasses a insistir com ele para pagar, quer dizer que começas a "massacrá-lo" antes do fim do prazo?

    Eh pá, assim até eu deixava de te atender o telefone...

    Se chegasses todos os meses até a ultima hora do dia 7 e não visses o dinheiro na tua conta se calhar também te questionavas.

    O facto de não me atender o telefone não é por eu ser "chato", mas sim por não ter mais desculpas esfarrapadas para me enfiar pois já as gastou todas ao longo destes 5 meses.

    E o problema não é o atingir pontualmente o prazo que é perfeitamente compreensível, mas sim a forma sistemática com que o faz. 

    De uma coisa tenho a certeza,  se eu não pressionar, o fulano faz-se esquecido e não paga, e foi exatamente o que aconteceu no mês passado, pois para tirar as duvidas só o contactei precisamente no dia 8 ao fim do dia, e as minhas suspeitas confirmaram-se, o tipo faz-se mesmo esquecido inventado mais uma historia mirabolante igual as anteriores.

    De qualquer forma penso que o prazo limite é para utilizar "pontualmente" e não como regra, pois o que consta no contracto de arrendamento é o dia 1 como data pagamento e é esse que tem de ser cumprido e que neste caso nunca o foi.

    Eu acho que este, é sim, e claramente, um caso de falta de sentido de compromisso e responsabilidade.

    Posso dar o meu caso como exemplo contrario a este, tenho um credito habitação há 25 anos e nunca me atrasei um dia que fosse no pagamento do mesmo, muito embora tenha passado por situações financeiras complicadas, mas a responsabilidade de ter de cumprir com as minhas obrigações e compromissos assumidos era superior e como tal  tive de me virar.  

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    1. Tem contrato devidamente registado e já emite as faturas pelo portal das finanças?

    2. Identificou essa cláusula no contrato que estabeleceu com o inquilino? Mesmo que não a tenha colocado, deverá ter uma que informa que as rendas devem ser pagas no dia 1 de cada mês...

    3. Sendo positivas as respostas aos pontos anteriores, poderá enviar uma carta registada com aviso de recepção ao inquilino informando-o que caso volte a atrasar-se para além do dia 8, lhe cobrará mais 50% do valor da renda. Ao fim do terceiro atraso, receberá ordem de saída!...

    4. Para além dessa sua preocupação, deverá estar atento ao estado de conservação/manutenção do imóvel... Lá porque o inquilino paga uma renda, não tem o direito de o estragar a seu belo prazer, deixando as despesas do arranjo para o proprietário. Este ponto também deve constar numa cláusula do contrato estabelecido com o inquilino!...

    Desde já agradeço o teu comentário e dicas,

    Sim tenho, e no contracto esta explicito que o pagamento tem de ser efetuado ao dia 1 do mês correspondente.

    Entretanto, vou tentar ter uma conversa com o inclino pondo-o ao corrente dessa possibilidade de cobrança dos 50% em caso de atraso, pode ser que o individuo caia em si e comesse a ser um pouco mais responsável.

    Relativamente ao estado de conservação do imóvel, não faço a mínima ideia de como possa estar, pois desde que o arrendei nunca mais tive a oportunidade de lá entrar.

    Por falar nisso, se o arrendatário solicitar uma vistoria ao imóvel, pode em alguma circunstancia o inclino recusar? 

    Grato pelas vossas

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    Esta frase deixou-me na dúvida - no mês passado houve um atraso de um dia e então nos outros meses? Tu falas como se todos os meses andasses a insistir com ele para pagar, quer dizer que começas a "massacrá-lo" antes do fim do prazo?

    Eh pá, assim até eu deixava de te atender o telefone...

    Pois, de facto assim é demais.

    Se vier a escrever a dita carta, recorde-lhe os prazos de pagamento. Qualquer reclamação ou insistência para que pague a renda, deve-o fazer apenas quando os prazos são esgotados... nunca antes!...

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    Sei que o prazo limite do pagamento é até dia 8 de cada mês, no entanto no mês passado só me pagou no dia 9 e após muita insistência da minha parte.

    Se chegasses todos os meses até a ultima hora do dia 7 e não visses o dinheiro na tua conta se calhar também te questionavas.

    ...

    De qualquer forma penso que o prazo limite é para utilizar "pontualmente" e não como regra, pois o que consta no contracto de arrendamento é o dia 1 como data pagamento e é esse que tem de ser cumprido e que neste caso nunca o foi.

    Mas se afinal o que consta no contrato é o dia 1, de onde vem o dia 8?

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    ...

    Posso dar o meu caso como exemplo contrario a este, tenho um credito habitação há 25 anos e nunca me atrasei um dia que fosse no pagamento do mesmo, muito embora tenha passado por situações financeiras complicadas, mas a responsabilidade de ter de cumprir com as minhas obrigações e compromissos assumidos era superior e como tal  tive de me virar.  

    Gerações, meios e educações diferentes!...

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    Desde já agradeço o teu comentário e dicas,

    Sim tenho, e no contracto esta explicito que o pagamento tem de ser efetuado ao dia 1 do mês correspondente.

    1. Entretanto, vou tentar ter uma conversa com o inclino pondo-o ao corrente dessa possibilidade de cobrança dos 50% em caso de atraso, pode ser que o individuo caia em si e comesse a ser um pouco mais responsável.

    2. Relativamente ao estado de conservação do imóvel, não faço a mínima ideia de como possa estar, pois desde que o arrendei nunca mais tive a oportunidade de lá entrar.

    3. Por falar nisso, se o arrendatário solicitar uma vistoria ao imóvel, pode em alguma circunstancia o inclino recusar? 

    Grato pelas vossas

    1. Não vá por ai. Faça-o por carta registada com aviso de recepção. O inquilino está há 5 meses constantemente em atraso... portanto, praticamente desde o inicio do contrato. Ele sabe que tem até ao dia 8 de cada mês para pagar sem qualquer penalização. No entanto, se o recordar por escrito não haverá qualquer dúvida ou falta de compreensão!...

    2. Também o deve avisar por escrito que conta ir ver o estado do imóvel na data tal. Ele não o pode impedir, nessas condições!...

    3. Pode. Se falar com ele, explicar a finalidade e ele aceitar, pode ir. Mas ele pode recusar. Ai necessita de lhe escrever a tal carta a alertá-lo para a sua visita!...

    Mas se afinal o que consta no contrato é o dia 1, de onde vem o dia 8?

    Advém da lei do arrendamento. Não precisa de constar do contrato!...

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    1. Não vá por ai. Faça-o por carta registada com aviso de recepção. O inquilino está há 5 meses constantemente em atraso... portanto, praticamente desde o inicio do contrato. Ele sabe que tem até ao dia 8 de cada mês para pagar sem qualquer penalização. No entanto, se o recordar por escrito não haverá qualquer dúvida ou falta de compreensão!...

    2. Também o deve avisar por escrito que conta ir ver o estado do imóvel na data tal. Ele não o pode impedir, nessas condições!...

    3. Pode. Se falar com ele, explicar a finalidade e ele aceitar, pode ir. Mas ele pode recusar. Ai necessita de lhe escrever a tal carta a alertá-lo para a sua visita!...

    Advém da lei do arrendamento. Não precisa de constar do contrato!...

    1. Não vá por ai. Faça-o por carta registada com aviso de recepção. O inquilino está há 5 meses constantemente em atraso... portanto, praticamente desde o inicio do contrato. Ele sabe que tem até ao dia 8 de cada mês para pagar sem qualquer penalização. No entanto, se o recordar por escrito não haverá qualquer dúvida ou falta de compreensão!...

    2. Também o deve avisar por escrito que conta ir ver o estado do imóvel na data tal. Ele não o pode impedir, nessas condições!...

    3. Pode. Se falar com ele, explicar a finalidade e ele aceitar, pode ir. Mas ele pode recusar. Ai necessita de lhe escrever a tal carta a alertá-lo para a sua visita!...

    Advém da lei do arrendamento. Não precisa de constar do contrato!...

    Nem mais!...

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    Ok, fui espreitar o Código Civil e já aprendi mais qualquer coisa. O que lá consta é o seguinte:

    Artigo 1039.º Tempo e lugar do pagamento

    1 — O pagamento da renda ou aluguer deve ser efetuado no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, e no domicílio do locatário à data do vencimento, se as partes ou os usos não fixarem outro regime.

    ...

    Artigo 1041.º Mora do locatário

    1 — Constituindo -se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50 % do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.

    2 — Cessa o direito à indemnização ou à resolução do contrato se o locatário fizer cessar a mora no prazo de oito dias a contar do seu começo.

    3 — Enquanto não forem cumpridas as obrigações a que o n.º 1 se refere, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.

    4 — A receção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.

    Sim tenho, e no contracto esta explicito que o pagamento tem de ser efetuado ao dia 1 do mês correspondente.

    Ou seja, se no contrato diz explicitamente que o pagamento tem de ser efetuado ao dia 1 (a lei diz que é até ao fim do mês mas também diz que as partes podem acordar outra coisa), então ele só tem de pagar os 50% de indemnização se não pagar até ao dia 9 (porque o primeiro dia da mora é o dia 2). Ou estou a fazer mal as contas?

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    Ok, fui espreitar o Código Civil e já aprendi mais qualquer coisa. O que lá consta é o seguinte:

    Ou seja, se no contrato diz explicitamente que o pagamento tem de ser efetuado ao dia 1 (a lei diz que é até ao fim do mês mas também diz que as partes podem acordar outra coisa), então ele só tem de pagar os 50% de indemnização se não pagar até ao dia 9 (porque o primeiro dia da mora é o dia 2). Ou estou a fazer mal as contas?

    Pois é uma boa questão!!!...Eu estava convencido que era o dia 8 de cada mês e não propriamente o 8º dia....não sei se me estou a fazer entender???

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