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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS Dúvida


    Tiago Mata

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    Olá pessoal!

    Tenho uma dúvida e gostaria de saber se alguém me podia esclarecer.

    Eu já trabalho a alguns anos, mas nunca tive muito tempo numa empresa, tipo num ano trabalhava 6 meses, pois tive a tirar cursos, e era assim que fazia. Pois trabalhava 6 meses para pagar o curso. Mas nunca fiz nenhuma declaração pois sempre me disseram quecomo não tinha muitos ganhos que não era preciso...

    Mas pelos visto não era bem assim, e como agora já terminei o curso e estou a trabalhar a algum tempo, penso que era bom apresentar? mas o que me irá acontecer referente aos anos anteriores?

    Aguardo ajuda!

    Obg

    Tiago Mata

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    ja foste  ;)

    segundo o art 58 do CIRS, apenas está isento de apresentar a declaração de IRS:

    1. Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objecto de opção pelo englobamento, nos casos em que é legalmente permitido;  (Não foi o caso)

    2. Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS. (Em 2011 o valor foi de 6100€) (Também não foi o caso)

    Mesmo que não tivesses que pagar nada, devido aos rendimentos serem baixos, devias ter entregue na mesma a declaração de IRS. Passa pela repartição de finanças da tua área de residência e expõe a situação. Mas sei que existe uma multa para a entregue da declaração de IRS fora do prazo.

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    Parece-me que a transcrição que fizeste do artigo 58º está desactualizada.

    O orçamento de estado 2010 veio alterar o artigo 58º para:

    Artigo 58.º

    Dispensa de apresentação de declaração

    Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

    a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento; (Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

    B) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º(Red. Dec.-Lei n.º 238/2006 de 20/12 )

    c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º. (Aditada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

    E não tenho conhecimento que o artigo 58º tenha sofrido outra alteração após.

    Agora depende dos anos a que se referem as declarações de irs e os montantes dos rendimentos.

    Até ao irs referente a 2009 tinha de o fazer quaisquer que fossem os montantes de trabalhar dependente.

    A partir do irs referente a 2010, só era obrigado a fazer caso os rendimentos de trabalho dependente fossem iguais ou superiores ao da dedução especifica. ( 2010 = 4104,00 ; 2011 = 3622,06).

    Mas também aconselho a esclareceres a situação na repartição de finanças.

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