Ir para o conteúdo
  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS: Dúvida - Deduções à Colecta


    Daniela_Campos

    Recommended Posts

    Boa noite,

    Gostaria de uma ajuda para a seguinte alínea de um exercício:

    "Pagamento no valor de 500 Eur relativos aos juros e 2.000 euros relativos à amortização da divida contraída para a compra da casa onde habitam."

    Pelo Art. 85º, que valores posso usar no cálculo da dedução à colecta (considerando que o rendimento colectável se encontra no 5º escalão)?

    => 15% x 500 € = 75€

    OU

    => 15% x (500€ + 2.000€) = 375€

    Obrigada pela ajuda.

    Daniela Campos

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Com a aprovação do orçamento de estado foram alterados alguns artigos do CIRS, e o artigo 85º foi um deles.

    Até 2011:

    1 - São dedutíveis à colecta 30% dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção dada pela Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro)

    a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 574;(Redacção dada pelo artigo 46º da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12)

    A partir de 2012:

    1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou no espaço económico europeu desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591; (Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    No meu código de 2011 tenho:

    Artigo 85.º

    Encargos com imóveis

    (Epígrafe alterada pelo 84.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

    1 - São dedutíveis à colecta 30 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português: (Redacção da Lei n.º64-A/2008, de 31 de Dezembro)

    a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591; (Redacção dada pelo art.º 84.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril)

    No meu código de 2012 tenho:

    Artigo 85.º

    Encargos com imóveis 

    1 - São dedutíveis à colecta 15 % dos encargos a seguir mencionados relacionados com imóveis situados em território português:(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;(Redacção dada pela Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    Daí achar que, para rendimentos de 2011, o limite ser de 591€. Estou errada?

    Obrigada.

    Daniela

    Link para a publicação
    Partilhar noutros sites

    Join the conversation

    You are posting as a guest. If you have an account, sign in now to post with your account.
    Note: Your post will require moderator approval before it will be visible.

    Visitante
    Responder a este tópico

    ×   Colou conteúdo com formatação.   Paste as plain text instead

      Only 75 emoji are allowed.

    ×   Foi criada uma pré-visualização automática a partir da ligação que colocou.   Mostrar apenas como ligação

    ×   Your previous content has been restored.   Clear editor

    ×   You cannot paste images directly. Upload or insert images from URL.

    ×
    ×
    • Criar Novo...