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  • FORMAS DE POUPAR

  • Liquidação IMT indevida


    Visitante J Lopes

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    Boa noite,

    Em 03-03-2006 "comprei" a casa aos meus pais por 50.000€ e apresentando no Notário uma Caderneta Predial Urbana (CPU) actualizada à data (08-02-2006) com o valor patrimonial de 21.434 €. Assim sendo com base no artigo 9 fique isento de IMT.

    Neste mês de Dezembro de 2011 recebi uma liquidação de IMT, alegando que após avaliação do valor patrimonial ser considerado 135.280€ teria que pagar 1.649€.

    Alegam que têm 8 anos para proceder à cobrança do IMT, mas na altura da escritura fiquei isento, não deveria ter recebido uma notificação para uma liquidação adicional, sendo que esta expira em 4 anos?

    De salientar que NUNCA fui notificado pelas finanças da nova avaliação ao imóvel que segundo está inscrito na CPU actual em meu nome foi efectuada em 16-01-2006, sendo que a casa foi compra dois meses após esta data com uma CPU passada pelas finanças de 08-02-2006.

    Questiono que tenho base para impugnar esta liquidação.

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    Diz o Código do IMT:

    Artigo 31.º

    Liquidação adicional

    1 - Em caso de omissão de bens ou valores sujeitos a tributação ou havendo indícios fundados de que foram praticados ou celebrados actos ou contratos com o objectivo de diminuir a dívida de imposto ou de obter outras vantagens indevidas, são aplicáveis os poderes de correcção atribuídos à administração fiscal pelo presente Código ou pelas demais leis tributárias.

    2 - Quando se verificar que nas liquidações se cometeu erro de facto ou de direito, de que resultou prejuízo para o Estado, bem como nos casos em que haja lugar a avaliação, o chefe do serviço de finanças onde tenha sido efectuada a liquidação ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional.

    (Redacção dada pelo artigo 97.º da Lei 64-A/2008, de 31  de Dezembro)

    3 - A liquidação só pode fazer-se até decorridos quatro anos contados da liquidação a corrigir, excepto se for por omissão de bens ou valores, caso em que poderá ainda fazer-se posteriormente, ficando ressalvado, em todos os casos, o disposto no artigo 35.º

    4 - A liquidação adicional deve ser notificada ao sujeito passivo, nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, a fim de efectuar o pagamento e, sendo caso disso, poder utilizar os meios de defesa aí previstos.

    Artigo 35.º

    Caducidade do direito à liquidação

    1 - Só pode ser liquidado imposto nos oito anos seguintes à transmissão ou à data em que a isenção ficou sem efeito, sem prejuízo do disposto no número seguinte e, quanto ao restante, no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

    2 - Sendo desconhecida a quota do co-herdeiro alienante, para efeitos do artigo 26.º, aos oito anos acrescerá o tempo por que o desconhecimento tiver durado.

    3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.

    Não me parece que o teu caso se enquadre na liquidação adicional - não houve erros nem omissões nem foram praticados atos para diminuir o imposto.

    Tratou-se tã somente de uma revisão por causa da avaliação segundo as novas regras. Acho estranho é que tenha demorado tanto - os poucos casos que conheço em que isso aconteceu, o novo valor foi comunicado alguns meses depois, quando muito no ano seguinte...

    Mas, claro, se a tua interpretação mesmo assim é outra, não perdes nada em apresentar uma reclamação - mais não pagas ;)

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    Mas nunca fui notificado da nova avaliação do imóvel, ou seja nunca me foi dada oportunidade de refutar o valor apurado.

    Como essa avaliação é de 16-01-2006 e a compra foi em 03-03-2006 com uma caderneta de datada de 08-02-2006 existe no mínimo uma falha grave das finanças.

    E só passado quase 6 anos me enviam a liquidação do IMT!!!

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    Mas nunca fui notificado da nova avaliação do imóvel, ou seja nunca me foi dada oportunidade de refutar o valor apurado.

    Como essa avaliação é de 16-01-2006 e a compra foi em 03-03-2006 com uma caderneta de datada de 08-02-2006 existe no mínimo uma falha grave das finanças.

    E só passado quase 6 anos me enviam a liquidação do IMT!!!

    Se a nova avaliação foi feita antes da compra, porque é que as Finanças te haviam de notificar a ti ???

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    Pois essa é uma das questões.

    Alegadamente a avaliação foi efectuada antes da compra, mas a caderneta predial usada nessa compra foi obtida na repartição das finanças no dia 08-02-2006 ainda com o valor antigo!!!

    Outra questão é que alegam para fundamentar esta notificação a parte final no nº. 2 deste art. 31º, que diz "...ou entregue a declaração para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 19.º, promove a competente liquidação adicional. " assim sendo teria que uma liquidação adicional.

    Não poderei neste caso ter motivos para impugnar com fundamento das alineas B), c) e d) do art. 99º do CPPT

    "CPPT - ARTIGO 99.º - Fundamentos da impugnação

    Constitui fundamento de impugnação qualquer ilegalidade, designadamente:

    B) Incompetência;

    c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;

    d) Preterição de outras formalidades legais."

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    Provavelmente consegues que te façam uma reavaliação apesar de já ter passado do prazo que tinhas para o pedir. Mas não me parece que consigas não pagar mais IMT por causa disso - ainda está dentro do prazo para a liquidação adicional...

    Seja como for, se as datas não batem certo, acho que deverias sempre denunciar a situação...

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