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  • FORMAS DE POUPAR

  • irs 2011


    Visitante manuel pereira

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    Visitante manuel pereira

    bom dia a todos,

    agradecia caso alguem esteja dentro do assunto,em relação despesas de saúde, no que se refere aos recibos passados pelas farmácias, no que toca à compra de medicamentos com receita médica.È necessário que os recibos mencionem o nome do beneficiario

    (cliente) e também o nº de contribuinte para poder ser deduzido no irs 2011.?

    È que nas farmacias onde compro os medicamentos assim como em varios orgãos de comunicação ,foi-me informado que  bastava que os recibos mencionassem o nome do beneficiario, não sendo necessàrio o nº do contribuinte.

    Estou um pouco confuso sobre este assunto, agradeço a quem saiba este esclarecimento.

    Obrgº

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    • 2 weeks later...

    Aconselho a ler este comunicado de 11 de Novembro de 2011:

    O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais emitiu um Despacho, no dia 31 de Outubro de 2011, relativamente à dedução de despesas de saúde à colecta de IRS. Nesse Despacho foi sancionado o entendimento que apenas as facturas emitidas com a identificação do adquirente podem ser utilizadas para estes efeitos. No entanto, o referido Despacho esclarece que “caso o adquirente não seja um sujeito passivo de IVA, não será necessário que a factura contenha o NIF do mesmo.”

    Este entendimento resulta do aditamento do n.º 6 ao artigo 78.º do Código do IRS, efectuado pelo Orçamento do Estado para 2011 (Lei n.º 55-A/2010 de 31 de Dezembro), o qual, na sua alínea B), passou a estabelecer que as deduções com despesas de saúde só podem ser realizadas “Mediante a identificação, em factura emitida nos termos legais, do sujeito passivo ou do membro do agregado a que se reporte, nos casos em que envolvam despesa.”.

    O Despacho acolhe também o entendimento da administração tributária sobre esta matéria, proferido este ano, o qual já tinha confirmado que “Tratando-se de destinatários ou adquirentes que não sejam sujeitos passivos daquele imposto [iVA], a indicação do NIF não é obrigatória.”

    Por fim, releva-se que o Despacho de 31 de Outubro de 2011 sanciona ainda o entendimento que as facturas emitidas em nome dos pais relativas a despesas de saúde suportadas com os filhos, considerando que está em causa uma despesa do agregado familiar, deverão ser aceites como despesa do dependente, desde que a factura ou documento equivalente seja emitida com o nome do sujeito passivo e, ainda que manualmente, seja posteriormente introduzido o nome do dependente a quem as despesas/encargos dizem respeito.

    Lisboa, 11 de Novembro de 2011

    Fonte: http://www.o-informador-fiscal.pt/?nid=23446

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