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  • FORMAS DE POUPAR

  • Herança - Quota Disponível


    Skape

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    Olá a todos,

    Esta situação é muito pertinente e não consigo encontrar uma resposta para um caso semelhante e acreditem já procurei bastante.

    Passo a explicar:

    Os meus sogros em vida fizeram uma doação de todos os valores imóveis para as netas, filhas do meu cunhado, tendo os meus sogros 2 filhos, ou seja o meu cunhado e a minha esposa.

    Este acto deliberado por desentendimentos com a minha esposa reflectiu-se na sua deserdação. Entretanto o meu sogro faleceu e foi apenas nesta altura que viemos a saber que o meu sogro já não possuía património em seu nome. Este acto de má fé não foi mais do que uma deserdação.

    Agora pergunto se a lei não permite que os descendentes sejam deserdados (excepto em casos muito específicos que não foi o caso) tendo o doador de reservar a quota disponível para os seus presumíveis herdeiros e que neste caso seriam o cônjuge e os dois filhos, logo 2/3 do valor dos imóveis. É possível impugnar esta doação por inoficiosa visto que não foi reservada a legítima, ou não sendo as netas herdeiras legitimárias esta impugnação deixa de ser possível?

    Se a lei permitir que isto suceda então existe uma grave lacuna na lei e uma forma bastante simples até de deserdar os filhos.

    Cumprimentos,

    Skape

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    Peço desculpa pela duplicação do tópico, na realidade criei este tópico porque na realidade o outro não era da minha autoria e na altura ainda não estava resgistado no site e como o outro estava localizado num tema muito abrangente pensei em criar novamente o tópico numa área em que se enquadrasse melhor.

    Mais uma vez peço desculpa!

    Skape

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    Parece-me a mim que, mesmo depois da morte, se pode anular doações que foram realizadas em vida, de forma a garantir a legítima para os herdeiros legitimários, independentemente de essas doações terem tido descendentes como destinatários.

    Seja como for, eu recomendo vivamente a leitura do resto do Livro do Direito Sucessório (Código Civil, a partir do artigo 2024º) e a consulta de um advogado para confirmar se assim é ou se o vosso caso se enquadra nisto. Por exemplo, se os imóveis valessem 50.000€ e houver 100.000€ a distribuir em dinheiro na herança, a tua esposa não sai prejudicada, penso eu...

    O advogado que consultamos aconselhou-nos a fazer uma carta á minha sogra e ao meu cunhado, visto que houve ofensa da legítima logo podemos pedir redução de liberalidade por inoficiosa. No entanto gostaria de ter uma segunda opinião porque o advogado não nos garantiu que tal poderia ser executado e deixou o assunto em aberto o que nos deixa um bocado receosos em avançar com o caso para tribunal visto o meu cunhado e a minha sogra não pretenderem nenhum acordo, e ainda por cima as minhas sobrinhas são menores.

    Eu já li o código civil várias vezes mas o artigo 2114º deixa-me receoso.

    Passo a descrever:

    ARTIGO 2114º

    (Imputação na quota disponível)

    1. Não havendo lugar à colação, a doação é imputada na quota disponível.

    2. Se, porém, não houver lugar à colação pelo facto de o donatário repudiar a herança sem ter

    descendentes que o representem, a doação é imputada na quota indisponível.

    No ponto 1 não existe lugar à colação porque na altura da doação as minhas sobrinhas não eram herdeiras legitimárias.

    O ponto 2 no entanto julgo que não se aplica porque o donatário no caso as minhas sobrinhas não repudiaram a herança, no entanto a parte a doação é imputada na quota indisponível, então se não é imputada na quota disponível é imputada onde na quota disponível nesse caso o meu sogro poderia doar tudo?

    Eu penso que isto não pode ser feito porque senão andava aí muita gente a passar bens para o nome dos netos para os credores não lhes conseguirem ir buscar nada... mas não tenho a certeza se é assim..!

    Alguém me pode esclarecer, desde já agradeço e mais uma vez peço desculpa pela duplicação do tópico.

    Cumprimentos,

    Skape

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    • 2 years later...

    Os meus pais feleceram.

    Deixaram aos quatro filhos os bens imoveis e moveis.

    Um dos filhos ficou com a quota disponivel.

    O que significa esta quota disponivel?

    Caso tivessem deixado 50.000,00 no banco e 100.000,00 em imoveis quais a contas a fazer?

    Os filhos, enquanto herdeiros legitimários, têm direito a dividir entre si igualmente pelo menos 2/3 da herança (sendo o resto a chamada quota disponível).

    Quer isto dizer que cada um dos filhos fica com 1/4 * 2/3 = 1/6 da herança, sendo que um dos filhos acumula a esse 1/6 a quota disponível, ou seja, fica com metade da herança.

    Podem optar por dividir os bens todos por igual ou fazer ficar uns com o dinheiro e outros com os imóveis. Por exemplo, podem dois filhos dividir o dinheiro entre si e o que fica com a quota disponível ficar com os imóveis dando 25.000€ de tornas ao que sobra. Ou então podem estes dois ficar com a compropriedade dos imóveis (25% para um e 75% para o outro). Ou podem o 3 filhos ficar com 8333€ cada, o outro com 25.000€ e todos ficarem donos dos imóveis - 50% para um e 16,66% para cada um dos outros.

    Enfim, as hipóteses são mais que muitas. O que interessa é que no fim se respeite a proporção a que cada um tem direito.

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