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  • FORMAS DE POUPAR

  • PEC - Pagamento Especial Conta


    Visitante Bruno P

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    Boa tarde,

    Eu tenho uma empresa com mais um sócio (Sociedade por quotas) que está num processo de dissolução e liquidação sem activos nem passivos, este seria o primeiro ano que pelo que percebo (pouco) que teriamos de pagar o PEC, como a acta só foi elaborada em Junho teremos de pagar o PEC? Só foi facturamos durante o mes de Janeiro de resto a empresa esteve fechada ou seja tem mais prejuizo que lucro.

    Já agora sabem me dizer quais os prazo legais após a assinatura da acta de dissolução é que entreguei esta situação a uma advogada e até agora não obtive resposta da parte dela, creio ser necessário registar a acta na conservatória num prazo de 60 dias, certo?

    Nas finanças e segurança social informaram me que a conservatória comunica o registo da acta a ambas as entidades, no caso das finanças não é necessário lá ir, mas na segurança social dizem que é preciso levar o registo e acta, é verdade?

    No caso de os prazos estarem ultrapassados como devo fazer?

    Muito obrigado desde já

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    • 4 weeks later...

    Boa tarde,

    Eu tenho uma empresa com mais um sócio (Sociedade por quotas) que está num processo de dissolução e liquidação sem activos nem passivos, este seria o primeiro ano que pelo que percebo (pouco) que teriamos de pagar o PEC, como a acta só foi elaborada em Junho teremos de pagar o PEC? Só foi facturamos durante o mes de Janeiro de resto a empresa esteve fechada ou seja tem mais prejuizo que lucro.

    Já agora sabem me dizer quais os prazo legais após a assinatura da acta de dissolução é que entreguei esta situação a uma advogada e até agora não obtive resposta da parte dela, creio ser necessário registar a acta na conservatória num prazo de 60 dias, certo?

    Nas finanças e segurança social informaram me que a conservatória comunica o registo da acta a ambas as entidades, no caso das finanças não é necessário lá ir, mas na segurança social dizem que é preciso levar o registo e acta, é verdade?

    No caso de os prazos estarem ultrapassados como devo fazer?

    Muito obrigado desde já

    Os PEC são obrigatórios...

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    • 11 months later...

    Boa tarde,

    Recupero este tópico sobre Pagamento Especial por Conta pois tenho duas dúvidas acerca deste imposto:

    1 - Se uma empresa paga 1000 euros por ano (duas vezes 500 euros) e ao fazer o IRC se verifica que o montante de imposto devido é inferior aos 1000 euros, como é feito o acerto? O Estado devolve a diferença? Em caso afirmativo, como é que isso é feito e ao fim de quanto tempo?

    2 - No caso de uma empresa encerrar (situação como a descrita pelo Bruno P), como é feito o acerto de contas relativamente aos Pagamentos Especiais por Conta feitos no ano em que a actividade é encerrada?

    obrigado desde já pela ajuda.

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    • 2 weeks later...

    Artigo 93.º

    Pagamento especial por conta

    1 — A dedução a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 90.º é efectuada ao montante apurado na declaração a que se refere o artigo 120.º do próprio período de tributação a que respeita ou, se insuficiente, até ao quarto período de tributação seguinte, depois de efectuadas as deduções referidas nas alíneas a) e B) do n.º 2 e com observância do n.º 7, ambos do artigo 90.º

    2 — Em caso de cessação de actividade no próprio período de tributação ou até ao terceiro período de tributação posterior àquele a que o pagamento especial por conta respeita, a parte que não possa ter sido deduzida nos termos do número anterior, quando existir, é reembolsada mediante requerimento do sujeito passivo, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em que estiver centralizada a contabilidade, apresentado nos 90 dias seguintes ao da cessação da actividade.

    3 — Os sujeitos passivos podem ainda, sem prejuízo do disposto no n.º 1, ser reembolsados da parte que não foi deduzida ao abrigo do mesmo preceito desde que preenchidos os seguintes requisitos:(Redacção dada pela  Lei n.º 3-B/2010-28/04)

    a) Não se afastem, em relação ao período de tributação a que diz respeito o pagamento especial por conta a reembolsar, em mais de 10%, para menos, da média dos rácios de rentabilidade das empresas do sector de actividade em que se inserem, a publicar em portaria do Ministro das Finanças;

    B) A situação que deu origem ao reembolso seja considerada justificada por acção de inspecção feita a pedido do sujeito passivo formulado nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo período de tributação.

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