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  • FORMAS DE POUPAR

  • Isenções Seg. Social


    mcs

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    Boas tardes,

    Ando às voltas e não consigo esclarecer sobre a minha situação.

    Já liguei para a SS e não foi grande ajuda.

    O que se passa é o seguinte:

    Encontro-me à quase 3 anos na situação de desempregado.

    Já tive actividade aberta (CAE de Prestador de Serviços) que foi

    encerrada também à cerca de 3 anos. Na altura tinha contrato de trabalho e passava recibos como complemento de ordenado para a mesma entidade empregadora, por isso estava isento de pagar SS pelos recibos verdes.

    Actualmente apareceu uma oportunidade de trabalho, mas esta terá que ser

    como Trabalhador Independente (CAE de Angariador Imobiliário).

    Sendo esta possibilidade de trabalho paga somente por comissionamento

    sobre as vendas, e não tendo meios para pagar actualmente a Contribuição

    à Segurança Social devido à minha actual situação, venho perguntar se

    Existe ou poderei Solicitar ISENÇÂO ao PAGAMENTO da contribuição à

    Segurança Social (como acontece quando se abre pela primeira vez

    actividade como Trabalhador Independente) e de que formar o poderei

    formalizar.

    Agradeço desde já toda a ajuda que me poderem dar.

    cumprs

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    Isso quer dizer que te responderam que não ou que não te souberam dar a resposta?

    Provavelmente quis dizer o que ele não queria ouvir: Só se pode ter isenção no primeiro ano de actividade como beneficiário da segurança social independentemente das aberturas / reaberturas de actividade.

    Tem obrigatoriamente que descontar.  :-\ :-\ :-\ :-\

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    Não quer mesmo dizer isso, pessoas que dizem coisas diferentes.

    Primeira pessoa diz que podia invocar isto:

    "Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 vezes o IAS

    Os trabalhadores independentes enquadrados após a entrada do Código Contributivo, Lei n.o 110/2009, de 16 de Setembro, cujo rendimento relevante não atinja 12 vezes o Indexante dos Apoios Sociais, podem pedir a isenção de contribuir desde que tenham esgotado o tempo de opção (3 anos civis, seguidos ou interpolados) de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento. Este pedido é extensível ao respectivo cônjuge."

    Segunda pessoa disse-me que o pedido para esta isenção só seria valido se durante o período que tive actividade aberta nunca tenha atingido os 12 IAS.

    Se não acharem isto um pouco "dito por não dito"... Aliás um deles até me disse para abrir a actividade e tentar pedir...agora isto é coisa de tentar????

    Foi por isto que não me consegui esclarecer... Cada melro um sentença :(, sou sincero não entendo muito destas questões.

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    Relativamente á isenção, só tem isenção durante os 12 primeiros meses de inicio de actividade.

    O que vai fazer é reinicio de actividade e como tal não tem direito á isenção... tem sim, direito a redução de taxa contributiva.

    A redução de taxa contribuitiva é revista anualmente em Outubro com efeitos apartir de Janeiro do ano seguinte.

    Como é independente, a taxa é calculada em função do volume de Vendas/ Prestação de Serviços.

    Usando "Isenção por Rendimento Relevante inferior a 12 vezes o IAS"

    1-Vendas/ Prestação de Serviços = 5.030,63

    2- IAS = 419,22€ x 12 = 5.030,64

    Neste caso fica Isento

    Se o valor anual for superior ou igual a 5.030,64€ o máximo que pode pedir é reduçõ desde que não ultrapasse o outro limite (julgo ser 10.000€???)

    ;)

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    Obrigado hummer e FORR€TA,

    Então quer dizer que ao falar com a Seg. Social falo antes em Redução de Taxa Contributiva em vez de Isenção?

    Não encontrei pesquisando pela Redução de Taxa Contributiva nada onde me consiga enquadrar, podem se souberem claro, dizerem-me o o artigo que poderei invocar.

    No site da SS encontrei isto:

    "...

    QUAIS AS SITUAÇÕES EM QUE UM TRABALHADOR INDEPENDENTE PODE FICAR ISENTO DO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES...

    .... (transcrevo o unico ponto em que penso que me poderei enquadrar)...

    • Tenha esgotado os 3 anos civis, seguidos ou interpolados, de opção de contribuir com base no duodécimo do seu rendimento, se:

    - tiver iniciado ou reiniciado a sua actividade após 1 de Janeiro de 2011 e

    - tiver rendimento relevante inferior a 12 vezes o IAS (€ 5030,64). "

    Também não entendo muito bem o que quer dizer esta coisa dos 3 anos...:)

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    • 4 months later...

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