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  • FORMAS DE POUPAR

  • isenção de IVA trabalhadores independentes


    tania_m

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    Boa tarde,

    Estou colectada numa actividade isenta de IVA (artigo 9º) e queria colectar-me noutra actividade que não é isenta de IVA (em que prevejo auferir de 1500€ anuais).

    Sendo assim , para poder ser isenta de IVA segundo o artigo 53º não posso ultrapassar os 10000€ anuais no conjunto das 2 actividades ou não posso ultrapassar apenas na actividade sujeita a IVA?

    Isto é, se na 1ª actividade (isenta pelo artigo 9º) receber 11000 anuais e na 2ª (sujeita a IVA) receber 1500 euros, tenho que pagar IVA da 2ª actividade?

    Obrigado

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    Caso o volume de negócios, no que respeita à actividade  sujeita e não isenta, não seja superior a 10.000 €, poderá  ficar enquadrada no regime especial de isenção, de acordo com a alínea B) do n.º 1 do art.º 53.º do CIVA.

    Para tal há que ter em atenção o disposto no art.º 81.º do CIVA, que refere que:

    “os sujeitos passivos que pratiquem operações isentas, sem direito a dedução e desenvolvam simultaneamente uma actividade acessória tributável, poderão calcular o seu volume de negócios, para efeitos do disposto nos art.ºs 42.º e 53.º, tomando em conta apenas os resultados relativos à actividade acessória”.

    Portanto, caso o volume de negócios da actividade acessória for inferior a 10.000 €, poderá ficar enquadrada no regime especial de isenção para essa actividade.

    As isenções previstas no artigo 9.º do CIVA não dependem de volume de negócios, será isenta devido à actividade exercida ou pelos actos isentos praticados.

    Cps

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