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  • FORMAS DE POUPAR

  • Divergencia anexo G - AJUDA


    dolores

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    Entreguei o meu irs na 2ª fase devido ao anexo G e fui informada k está com divergencias...

    Divorciei-me em 2010. Em outubro fiz a partilhas ficando o meu ex.marido com a casa e o crédito.  (valor de aquisição 51250, valor de realização 86999, já contando só com os meus 50%) Devia, na minha parte, cerca de 41250 ao banco.

    Comprei uma casa Nova em agosto desse ano por 140.000 mas so pedi ao banco 75.000.

    Houve reivestimento certo?

    E porque é k aparece divergencia??

    Alguem me esclarece??

    Obrigada

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    Se não dás os dados todos, é difícil adivinhar porque é que aparece a indicação de divergência...

    Qual foi a mensagem exata?

    Quais foram os dados passados às Finanças na altura da transmissão da casa? Como se deu o processo da escritura?

    E de que forma preencheste o anexo G?

    Daquilo que contas, sim, a mais-valia que tens à partida pode-se considerar toda reinvestida, por isso não deverás pagar mais imposto. Agora, as coisas têm é que estar bem preenchidas - no limite o problema até pode nem ser com a forma como preencheste o anexo mas com os dados de que as Finanças (não) dispõem, e que colidem com o que declaraste...

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    a mensagem é: "resideência do titular diferente do imóvel objeto do reinvestimento e/ou comprovativos dos valores das despesas ou de emprétimo ou de valores de reinvestimento declarados."

    A casa nova foi escriturada em agosto de 2010 por 140.000 e o emprestimo foi de 75.000. Tenho  os comprovativos todos.

    Preenchi da seguinte forma:

    Campo 4

    Valor de aquisição 51. 250  - maio de 2005

    Valor de realização 86. 999 - Outubro de 2010

    Despesas: 2996 euros

    Campo 505

    Valor em divida do emprestimo: 41.394

    campo 506:45.607

    campo 508: 45.607

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    Quer dizer que o imóvel que declaraste como sendo aquele em que estavas a reinvestir não é a tua habitação própria e permanente. Esqueceste-te de atualizar a morada nas Finanças?

    Diz o Código do IRS, no seu artigo 10º:

    ...

    5 - São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, nas seguintes condições:

    a) Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal; 

    B) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento da aquisição a que se refere a alínea anterior desde que efectuada nos 24 meses anteriores;

    c) Para os efeitos do disposto na alínea a), o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando, na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação, o valor que tenciona reinvestir;

    6 - Não haverá lugar ao benefício referido no número anterior quando:

    a) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de outro imóvel, o adquirente o não afecte à sua habitação ou do seu agregado familiar, até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado;

    B) Tratando-se de reinvestimento na aquisição de terreno para construção, o adquirente não inicie, excepto por motivo imputável a entidades públicas, a construção até decorridos seis meses após o Termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não requeira a inscrição do imóvel na matriz até decorridos 24 meses sobre a data de inicio das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do Quinto ano Seguinte ao da realização;

    c) Tratando-se de reinvestimento na construção, ampliação ou melhoramento de imóvel, não sejam iniciadas as obras até decorridos seis meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado ou não seja requerida a inscrição do imóvel ou das alterações na matriz até decorridos 24 meses sobre a data do início das obras, devendo, em qualquer caso, afectar o imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar até ao fim do quinto ano seguinte ao da realização.

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    Mas eu actualizei logo a morada, tanto que até me deram a isenção do IMI! É isso que eu não percebo...

    Só agora é que reparei que a mensagem tem duas partes :P

    Portanto, se não é da morada fiscal, pode ser inconsistência na informação que o banco tenha dados às Finanças, por exemplo... Já este ano várias pessoas se quiexaram de contratos que estavam em nome de um quando deviam estar em nome de dois e coisas assim do género; pode ser algo sobre o qual não tens controlo, e até teres feito tudo bem...

    Sugiro que vás a uma repartição, levando todos os comprovativos contigo, pedir mais esclarecimentos sobre o problema.

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