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  • FORMAS DE POUPAR

  • Rendimentos Prediais - Anexo F


    FARMM

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    Olá,

    Gostaria que me tentassem esclarecer 2 dúvidas.

    Tenho um apartamento arrendado.



    Posso apresentar como despesas as amortizações pagas do crédito habitação desse apartamento? Pelo que percebi só posso incluir estes valores no caso de o inquilino ter domicilio fiscal nessa morada. Mas como posso comprovar isso?



    E as restantes despesas com esse apartamento (Exº: Condominio, IMI, etc.), posso apresentar de qualquer maneira ou também tenho de comprovar o domicilio fiscal do inquilino?

    Obrigada pela ajuda.

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    Posso apresentar como despesas as amortizações pagas do crédito habitação desse apartamento? Pelo que percebi só posso incluir estes valores no caso de o inquilino ter domicilio fiscal nessa morada. Mas como posso comprovar isso?

    Perguntando-lhe? rolleyes.gif

    E as restantes despesas com esse apartamento (Exº: Condominio, IMI, etc.), posso apresentar de qualquer maneira ou também tenho de comprovar o domicilio fiscal do inquilino?

    Essas podes meter em qualquer circunstância.

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    O problema é que a pergunta já foi colocada e disse-me que sim, no entanto ao efectuar a consulta de clientes / fornecedores disponivel na página das finanças, o bairro fiscal a que pertence não é o da morada do apartamento.

    É possivel mesmo assim o domicilio fiscal ser o da casa arrendada?

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    O problema é que a pergunta já foi colocada e disse-me que sim, no entanto ao efectuar a consulta de clientes / fornecedores disponivel na página das finanças, o bairro fiscal a que pertence não é o da morada do apartamento.

    É possivel mesmo assim o domicilio fiscal ser o da casa arrendada?

    É por isso que um fórum é bom, está-se sempre a aprender. Nem sabia que semelhante serviço existia :)

    Talvez seja melhor confirmares com as Finanças, nesse caso... É que também se pode dar o facto de ser a identificação da sede dele enquanto trabalhador independente, por exemplo...

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    Mais uma dúvida que surgiu em relação a este assunto:

    O que interpreta do art. 85º, nº 1, al. a):

    "...a) Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 591;..."

    Aqui está em causa o contexto da escritura de empréstimo efectuada com o banco?, isto é, no caso do arrendamento o empréstimo tem de ser feito com este ojectivo?

    No caso de primeiramente o imóvel tiver servido de habitação própria e só posteriormente é que tenha sido arrendado já não se pode considerar este beneficio?

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    Aqui está em causa o contexto da escritura de empréstimo efectuada com o banco?, isto é, no caso do arrendamento o empréstimo tem de ser feito com este ojectivo?

    No caso de primeiramente o imóvel tiver servido de habitação própria e só posteriormente é que tenha sido arrendado já não se pode considerar este beneficio?

    Não conheço ninguém que tenha escriturado a compra de uma casa a dizer que vai servir para arrendamento. Aliás, acho que nem faz grande sentido fazê-lo - se um dia se precisasse da casa para se morar, não se podia porque a escritura não o previa? Claro que não... :)

    Pessoalmente acho que o cenário que colocas, de habitar primeiro e arrendar depois, é perfeitamente compatível com as condições impostas no texto do artigo. Mas se queres uma posição oficial, só pedindo nas Finanças ;)

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    • 11 months later...

    Em relação às despesas, as instruções do Anexo F dizem:

    Na coluna destinada àsdespesas suportadas durante o ano a que respeita a declaração devem indicar-se, por cada imóvel, os valores despendidos

    com impostos (IMI), taxas autárquicas, despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como as despesas de condomínio dos

    prédios ou parte de prédios, quando devidamente documentadas.

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    • 2 weeks later...

    O problema é que a pergunta já foi colocada e disse-me que sim, no entanto ao efectuar a consulta de clientes / fornecedores disponivel na página das finanças, o bairro fiscal a que pertence não é o da morada do apartamento.

    Para quem precisar a página das finanças é esta: http://www.portaldasfinancas.gov.pt/pt/main.jsp?body=/external/sitcad/sitcad/jsp/identClientFornMenu.do  :)

    É possivel mesmo assim o domicilio fiscal ser o da casa arrendada?

    E já agora pensei que a opção "Habitação Permanente/Arrendada" (campo 731, anexo h) se referisse se era a habitação permanente do titular A ou então arrendada.

    O que estás a dizer, e se percebi correctamente, é que pode ser habitação permanente do arrendatário?  ???

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    Só pode deduzir despesas de credito com a habitação se estiver habitar de forma permanente a casa. O dono da propria. O inclino não conta. Senão eu era rico e para obter beneficios fiscais investia em varias habitações com credito e dps arrendava a indivuduos que deviam habitar a casa de forma permanente.

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    Só pode deduzir despesas de credito com a habitação se estiver habitar de forma permanente a casa. O dono da propria. O inclino não conta.

    Claro, foi o que pensei.

    Já agora estou a preencher o meu e por isso as minhas dúvidas. Sendo que é a primeira vez (irs 2011) que alugo não preencho o anexo H como nos outros anos e adiciono o anexo F onde declaro o valor que me foi pago como renda, certo?

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    realmente o Art. Parece bem explicito, Nunca tive essa ideia.

    "a) Juros de dívidas, por contratos celebrados até 31 de Dezembro de 2011, contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 591;"

    de qualquer maneira só vai poder deduzir os juros da divida e no ano seguinte vai deixar de ter qualquer dedução os juros ou as amortizações pelo que se prevê por indicações da Troika.

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    Enganei-me no link :-/

    Esse é para a versão deste ano (que se aplica à declaração a meter no próximo). Para consultar a versão do ano passado é usar um dos links do fundo da página. Seja como for, a legislação anterior era ainda menos restritiva e a dedução dos juros de empréstimos para habitação própria e permanente do inquilino é permitida há muitos anos.

    Ao contrário do que possa parecer, não compensa assim tanto como isso - os custos do empréstimo continuam a ser maiores do que aquilo que se deduz no IRS...

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    sim claro. Alem do mais tem o Limite. Mas a lógica desse beneficio não condiz com a filosofia dos restantes relacionados com habitação, que normalmente é so para casa própria e permanente do próprio. Neste (2011) ainda deduz a amortização e os juros e é os 30% e o limite 591.

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    Obrigado a ambos.

    Certo resumindo então, este ano declaro habitação permanente mas com o nif do arrendatário (anexo h), e também anexo f com as rendas que recebi.

    Correcto?

    Peço desculpa se parece que estou a repetir-me mas estas declarações são um pouco confusas à primeira vez.  :-\

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    Como já lhe explicaram, se a habitação é arrendada e é a morada fiscal (habitação permanente) do inquilino...

    No quadro 7 do Anexo H, preenche normalmente:

    Código = 731; Valor = x ; NIF = nif do banco.

    E no quadro 8, Campo 814:

    Põe o codigo 731, identifica o prédio, na coluna Habitação permanente/arrendada escolhe arrendada e logo na coluna seguinte "NIF do arrendatário" coloca o nif do inquilino.

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