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  • FORMAS DE POUPAR

  • Impostos em Investimentos no Mercado de Futuros


    NunoA.

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    Boa Noite,

    Na sequência do interesse no Mercados de Futuros, surgiram-me duvidas relativamente a impostos aplicados a este tipo de produtos.

    Segundo pesquisas que fiz, nos países em que existem acordos, os impostos são pagos no pais onde o produto é transaccionado, sendo cobrada uma taxa por cada contracto adquirido ou vendido. No então, não consegui chegar a nenhuma conclusão ao nível de impostos pagos em Portugal, ou se uma vez que já são pagos, se existe dupla tributação? Essa eventual tributação nacional, aplicar-se-a a partir de que ponto? da transferência do lucros para uma conta nacional?!

    Ao nível do IRS, qual é o enquadramento deste tipo de produtos? como é que define o montante a tributar? ...enfim!! as duvidas são imensas!!

    Se possível, gostaria que pudessem esclarecer as duvidas apresentadas, ou que me identifiquem algum documento que possa consultar.

    Obrigado,

    Cumprimentos,

    NunoA.

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    Os rendimentos ou ganhos provenientes de operações com instrumentos financeiros derivados são qualificados como mais-valias, sujeitos a tributação pela categoria G do IRS, excepto quando resultem de operações de swaps cambiais, swaps de taxa de juro e divisas e operações cambiais a prazo, caso em que são qualificados como rendimentos de capitais, sujeitos a tribuutação pela categoria E do IRS (artigo 5.º n.º 2, alínea q) e artigo 10.º, n.º 1, alínea e) a g), do Código do IRS) e declarados pelo seu valor positivo ou negativo no Quadro 9 do anexo G da declaração de rendimentos Modelo 3.

    Quando obtidos fora do território português por um residdente, os mesmos deverão ser declarados no campo 414 do anexo J da declaração modelo 3. Neste campo deverá ser indicado o valor da o saldo entre as mais-valias e menos-valias (ilíquido de imposto pago no estrangeiro) resultante das operações previstas nas alíneas B), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º. O saldo positivo é tributado autonomamente à taxa de 10%, sem prejuízo do seu englobamento, por opção dos respectivos titulares residentes em território português (n.ºs 4 e 6 do artigo 72.º do CIRS), a formalizar no campo 1, no final deste quadro.

    Na segunda coluna deve ser indicado o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela Autoridade Fiscal do país da fonte dos rendiments.

    A opção (ou não) pelo englobamento destes rendimentos deve ser indicada nos campos 1 ou 2 na parte final deste quadro. A opção pelo englobamento assinalada no campo 1, abrange não só os rendimentos constantes deste campo, como também os que constarem nos campos 407, 408, 410, 418 e 420.

    Quanto aos fundos de invesimento mobiliário, a tributação é diferente.

    Cps

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